Informações do processo 2020/0315726-7

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS N° 629568
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/12/2020 a 12/05/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2022 2020

12/05/2022 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §
2º, II E IV, DO CP). PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO.
SUPERVENIENTE JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO, COM
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL E AO RECURSO
DEFENSIVO. TESE REEXAMINADA COM APROFUNDAMENTO EM
SEGUNDO GRAU. SUBSTITUIÇÃO DO PRÉVIO WRIT PELO ACÓRDÃO.
NOVO TÍTULO JUDICIAL. RELEVANTE ALTERAÇÃO DO CENÁRIO
FÁTICO-PROCESSUAL. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA
IMPETRAÇÃO. PERDA DO OBJETO.

Writ prejudicado.

DECISÃO

O writ busca debater como questão central a revogação da prisão preventiva
decretada em desfavor do ora paciente, aos argumentos, em síntese, de ausência dos
requisitos autorizadores previstos no art. 312 do Código de Processo Penal e de
debilidade do quadro de saúde do ora paciente com a redução da imunidade, por
possuir pancreatite aguda, pertencendo, assim, ao grupo de risco da Covid-19
(Resolução n. 62/2020).

Verifica-se das informações obtidas no endereço eletrônico que, após a
impetração do presente habeas corpus, sobreveio julgamento do recurso de apelação
(n. 0002359-19.2020.8.27.2709/TO), tendo a Segunda Turma da Primeira Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Tocantins, por unanimidade, em 22/2/2022,
dado parcial provimento ao recurso do Ministério Público, para considerar, na segunda
fase da dosimetria, a agravante do recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, §

2º, IV, do CP), e dar parcial provimento ao recurso da defesa, para afastar a valoração
negativa da culpabilidade, motivos e circunstâncias do crime e comportamento da
vítima, e, reconhecendo a atenuante da confissão espontânea, compensá-la com a
agravante do recurso que dificultou a defesa da vítima, redimensionando a pena
privativa de liberdade para 20 anos de reclusão, a ser cumprida em regime fechado,
mantendo inalterados os demais termos da sentença que condenou Tiago Ferreira
Nunes pela prática do delito previsto no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal
(homicídio qualificado por motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima).
Desse modo, restam superados todos os fundamentos da impetração, visto que a tese
suscitada pela defesa na presente ordem passa agora a ter suporte em decisão
proferida em segunda instância, cujo tema teve tratamento dedicado por ocasião do
recurso de apelação (n. 0002359-19.2020.8.27.2709/TO), com reexame aprofundado
do Tribunal de origem, em seu grau máximo, não havendo mais sentido seu exame à
luz do acórdão atacado (HC n. 0013031-16.2020.8.27.2700/TO – fls. 66/77) na
presente impetração.

Frise-se que a prejudicialidade do writ adveio de situação concreta
promovida pela alteração da realidade processual. É dizer: eventuais insurgências,
agora, não se voltarão mais contra os termos do acórdão aqui atacado (HC n. 0013031-
16.2020.8.27.2700/TO – fls. 66/77), mas do aresto que o substituiu (Apelação n.
0002359-19.2020.8.27.2709/TO).

Com efeito, nos termos do entendimento adotado por este Sodalício: Com a
superveniência do julgamento da apelação, fica prejudicado o writ anteriormente
impetrado, uma vez que a medida, a partir de então, tem novo título judicial que alterou
o cenário fático-processual (AgRg no RHC 40.342/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta
Turma, julgado em 15/10/2015, DJe 5/11/2015).

E ainda: AgRg no HC n. 291.055/SC, Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, Sexta Turma, DJe 16/9/2014; e AgRg no RHC n. 36.064/DF, Ministro Moura
Ribeiro, Quinta Turma, DJe 23/9/2013.

Sob essa moldura, julgo prejudicado o writ (arts. 659 do CPP e 34, XI, do
RISTJ).

Publique-se.

Brasília, 11 de maio de 2022.

Ministro Sebastião Reis Júnior

Relator

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Retirado da página 9730 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão