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Movimentações 2024 2020
09/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
ILARIO DA CRUZ alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência
de acórdão proferido pelo Tribunal a quo no Habeas Corpus n. 0001169-
83.2020.8.24.0064, em que foi mantido o indeferimento da prisão domiciliar .
Alegou a defesa que “o ato judicial impugnado é manifestamente ilegal,
uma vez que indeferiu o pedido de prisão domiciliar ao apenado que padece de
hipertensão , e, faz parte do grupo de risco para infecção pelo novo coronavírus
(Covid-19)" (fl. 5, grifei).
Todavia, urge consignar que 22 de abril de 2022, o Ministério da Saúde
declarou o fim da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional
relacionada à Covid-19, assim como o fez a Organização Mundial da Saúde, ao
decretar também o fim da Emergência de Saúde Pública de Importância
Internacional referente à mesma moléstia em 5 de maio de 2023 , ocasionando a
perda do objeto do recurso, o qual cingia-se ao pleito de prisão domiciliar em
função de supostamente integrar o paciente grupo de risco para a doença em
questão.
À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, julgo
prejudicado o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 07 de agosto de 2024.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
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