Informações do processo 2020/0315749-4

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS N° 629579
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 01/12/2020 a 09/08/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2020

09/08/2024 Visualizar PDF

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Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

ILARIO DA CRUZ alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência
de acórdão proferido pelo Tribunal a quo no Habeas Corpus n. 0001169-
83.2020.8.24.0064, em que
foi mantido o indeferimento da prisão domiciliar .

Alegou a defesa que “o ato judicial impugnado é manifestamente ilegal,
uma vez que indeferiu o pedido de prisão domiciliar ao apenado que
padece de
hipertensão
, e, faz parte do grupo de risco para infecção pelo novo coronavírus
(Covid-19)" (fl. 5, grifei).

Todavia, urge consignar que 22 de abril de 2022, o Ministério da Saúde
declarou o fim da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional
relacionada à Covid-19, assim como o fez a Organização Mundial da Saúde, ao
decretar também o
fim da Emergência de Saúde Pública de Importância
Internacional referente à mesma moléstia em 5 de maio de 2023
, ocasionando a
perda do objeto do recurso, o qual cingia-se ao pleito de prisão domiciliar em
função de supostamente integrar o paciente grupo de risco para a doença em

questão.

À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, julgo
prejudicado
o habeas corpus.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 07 de agosto de 2024.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ

Relator


Retirado da página 10487 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão