Informações do processo 2020/0315737-0

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS N° 629584
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 01/12/2020 a 11/02/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2021 2020

11/02/2021 Visualizar PDF

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Tipo: HABEAS CORPUS

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSÉ ROBERTO
PEREIRA em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco
(Processo n. 0012881-29.2020.8.17.9000).

O paciente teve sua prisão preventiva decretada, em razão da suposta prática do crime
descrito no art. 121, § 2°, I e IV do Código Penal.

A defesa sustenta ausência de contemporaneidade entre os fatos narrados na exordial
(18/9/2013) e a decisão da prisão preventiva (3/12/2019).

Alega ainda a necessidade de observância da Recomendação CNJ n. 62/2020, pois o paciente
apresenta comorbidades.

Requer seja revogada a prisão preventiva do paciente ou, subsidiariamente, para que lhe seja
concedida a prisão domiciliar.

O pedido de liminar foi indeferido (fls. 458-459).

O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 895-899).

É o relatório. Decido.

O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não admitem a impetração de
habeas corpus em substituição ao recurso ordinário próprio, uma vez que a competência do STF e a do
STJ estão relacionadas com a análise de matéria de direito estrito prevista taxativamente na Constituição
Federal. Esse entendimento tem sido adotado sem prejuízo de eventual deferimento da ordem de oficio
em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso em apreço.

A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando

evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos
dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal (HC n. 527.660/SP, relator Ministro Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, DJe de 2/9/2020).

No caso, está justificada a manutenção da prisão preventiva, pois foi demonstrado o
preenchimento dos requisitos do art. 312 do CPP, não sendo recomendável a aplicação de medida cautelar
referida no art. 319 do CPP.

A propósito, assim se manifestou o Tribunal a quo (fls. 449-452):

Segundo o juízo de origem, o paciente responde por desacato e roubo, além de formação de
quadrilha, o que denotaria uma personalidade voltada para o cometimento de crimes.

Diante da periculosidade concreta do réu e do risco de eventual reiteração, pois o grupo de
ciganos de que o paciente e o seu filho, também corréu da ação penal n° 422-59.2019.8.17.12.30,
fariam parte seria bastante temido na região, o magistrado de primeiro grau decretou a segregação
cautelar.

É digno de registro que a apuração dos fatos pela Polícia Civil de Pernambuco se alongou por
alguns anos, em razão da complexidade do feito e da necessidade de medidas de obtenção de provas
mais apuradas, tais como interceptações telefônicas e perícias nos veículos que fizeram parte da
empreitada criminosa, além de diligências que foram realizadas no Estado da Bahia.

Esses elementos probatórios levaram cerca de 04 anos para a sua apuração e conclusão, mas
permitiram que a autoridade policial pudesse apresentar veementes indícios de autoria delitiva que
apontam para a pessoa do paciente.

Feitos esses esclarecimentos de ordem fática. Passo ao enfrentamento da questão atinente à
contemporaneidade dos fatos com o decreto de prisão preventiva.

Após a conclusão das investigações e remessa dos autos do inquérito à Justiça, de pronto a
autoridade apontada coatora concedeu vistas do caderno investigativo ao Representante Ministerial
que ofereceu denúncia e requereu a prisão preventiva em 19 de setembro de 2019, oque foi acolhido
pelo Juízo de origem em 03/12/2019.

Conforme já mencionado, o decreto de prisão cautelar está calcado na garantia da ordem
pública, na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal e na conveniência da instrução criminal.

É oportuno registrar que, e que pese o decreto de prisão preventiva ter sido expedido
em03/12/2019, mas por se tratar de réu que era foragido do distrito da culpa, o mandado de prisão
somente se tornou possível de cumprimento em 13/06/2020, fato que ocorreu em outro Estado da
Federação, especificamente na Cidade de Itabaiana/SE.

Tais circunstâncias bem demonstram o comportamento do paciente de se furtar à aplicação da
lei penal, pois durante todo este tempo, mesmo ciente de uma investigação que lhe imputava a
participação num estarrecedor triplo homicídio consumado e um tentado - já que ouvido pelo
Delegado de Polícia em 18/09/2013 - mudou sorrateiramente de endereço sem comunicar à
autoridade policial ou à Justiça, tomando paradeiro ignorado, até ser encontrado e preso em outra
Unidade da Federação tão somente meses após a expedição do mandado de prisão.

Para além deste fato, observa-se pelas razões apresentadas pelo Juízo de origem, que a prisão
preventiva se fazia necessária para evitar o comportamento recidivo do agente na prática criminosa, já
que o Homicídio que lhe imputado não é o único crime a que responde.

Neste ponto, entendo que não há que se falar em ausência de contemporaneidade dos fatos que
ensejaram a cautelar extrema, já que o paciente se mostra contumaz na prática delitiva e estava em
local incerto e não sabido, tornando imperiosa a sua segregação, além do que os crimes destes autos -
um triplo homicídio duplamente qualificado, mais uma tentativa - demonstra possível ação típica de
grupo de extermínio.

[...]

Se não bastasse estes argumentos, o paciente, conforme se extrai dos autos, é integrantede
família de “ciganos", pessoas que notoriamente tem hábitos nômades, se mostrando necessáriaa
cautelar extrema para fins de conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação dalei
penal, tal como demonstrou suficientemente o Magistrado de 1° grau.

[...]

Por essas razões, entendo que a manutenção da prisão preventiva é a medida mais adequada ao
caso em exame.

Esse entendimento está de acordo com a orientação do STJ de que, tendo a necessidade da
prisão cautelar sido exposta de forma fundamentada e concreta, é incabível a substituição por medidas

cautelares mais brandas (RHC n. 133.153/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, DJe de 21/9/2020).

Além disso, conforme a jurisprudência do STJ, não há falar em falta de contemporaneidade
nas situações em que os atos praticados no processo respeitaram a sequência necessária à decretação, em
tempo hábil, de prisão preventiva devidamente fundamentada (HC n. 620.306/SP, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 27/11/2020).

Ressalte-se que a questão da Lei do Pacote Anticrime não foi apreciada pelo Tribunal a quo.

Assim, o Superior Tribunal de Justiça não pode dela conhecer, sob pena de indevida supressão de
instância.

No que diz respeito à aplicação da Recomendação CNJ n. 62/2020, o STJ firmou o
entendimento de que a flexibilização da medida extrema não ocorre de forma automática (AgRg no HC n.

574.236/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 11/5/2020; e HC n. 575.241/SP,
relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 3/6/2020).

Para tanto, é necessária a demonstração de que o paciente preenche os seguintes requisitos:
a) inequívoco enquadramento no grupo de vulneráveis à covid-19; b) impossibilidade de receber
tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra; e c) exposição a mais risco de contaminação
no estabelecimento onde está segregado do que no ambiente social (AgRg no HC n. 561.993/PE, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 4/5/2020).

Confira-se o que registrou o Tribunal de origem ao analisar referido pleito (fl. 452):

De mais a mais, no que se refere ao argumento de que a pandemia da Covid-19 recomendaria
a liberação do paciente em razão de o mesmo apresentar comorbidades, se observa, que tais
circunstâncias pessoais não implicam liberação ou admissão automática do paciente em regime de
prisão domiciliar, notadamente porque inexistentes (a) documentação médica apontando a
necessidade atual de assistência à saúde diferenciada (b) demonstração deque há risco efetivo, no
estabelecimento onde se encontra, maior que o suportado pelas pessoas não-presas de contrair o
coronavírus; (c) comprovação de que, em meio aberto, receberá cuidados médicos mais adequados do
que aqueles estatalmente prestados; (d) projeção de que, fora do sistema, não haverá ameaça de
violação das recomendações de isolamento e/ou distanciamento social.

Assim, como não foram demonstradas as situações descritas, não se verifica desrespeito à

Recomendação CNJ n. 62/2020.

Ante o exposto, não conheço do habeas corpus .

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 09 de fevereiro de 2021.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Relator

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Retirado da página 11060 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão