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Movimentações 2021 2020
18/02/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, com pedido
liminar, impetrado em benefício de LUIZ CLAUDIO ALMEIDA SOUZA, contra v.
Depreende-se dos autos que o ora paciente foi preso em flagrante e,
posteriormente, teve sua prisão convertida em preventiva pela prática, em tese, dos
delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, tipificados no art. 33, caput , e no
art 35, ambos da Lei n. 11.343/2006.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o eg. Tribunal a quo ,
por meio do qual buscava a revogação ou o relaxamento da prisão preventiva. O eg.
Tribunal de origem, à unanimidade, denegou a ordem, em v. acórdão assim ementado:
"HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE
LIMINAR. PRISÃO PREVENTIVA. ARTIGOS 33 E 35 DA LEI
11.343/06 (TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA
O TRÁFICO).
DO RISCO DE CONTÁGIO DE COVID-19.
IMPROCEDENTE. As alegações do impetrante quanto à necessidade
de revogação da custódia do paciente em razão do risco de contágio de
COVID-19, sem qualquer tipo de comprovação de que o paciente faça
parte do grupo de risco de contaminação do novo Coronavírus, ou de
que se encontra com a saúde extremamente debilitada, a ponto de
inviabilizar seu tratamento na unidade prisional, tais argumentos não
são suficientes para, por si só, autorizar a concessão de liberdade ao
requerente.
DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP
E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO.
TESE REJEITADA. Para a decretação ou manutenção da prisão
preventiva, é indispensável a demonstração da prova da existência do
crime (materialidade), além dos indícios suficientes da autoria ou de
participação na infração tudo conforme artigo 312 do código de
processo penal. Além desses elementos apontados é necessário que se
apresente o fator risco a justificar a imprescindibilidade da medida, a
saber, a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por
conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da
lei penal. Presente se encontra o fumus delicti comissi. o periculum
libertatis, emerge cristalino pela necessidade da garantia da ordem
pública, expressão de tranquilidade e paz no meio social, objetivando
que o agente não reitere na ação criminosa, inviabilizando desse feita à
aplicação de medidas cautelares diversa da prisão.
DO EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO PREVENTIVA E
PARA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. NÃO OCORRÊNCIA. Observa-se
não haver retardamento injustificado da marcha processual atribuível à
inércia de órgãos jurisdicionais, desenvolvendo-se o feito de maneira
condizente com as peculiaridades do caso, tendo em vista que a
instrução processual foi concluída, aguardando-se a juntada do Laudo
Toxicológico Definitivo, para julgamento. Em consulta ao sistema de
gestão processual desta Egrégia Corte de Justiça (LIBRA), datado de
06/04/2020, o juízo coator determinou a secretaria que diligenciasse
sobre a resposta do Ofício n° 427/2019-sv-crime, referente ao Laudo
Toxicológico Definitivo, inclusive designando novas diligências, caso
não houvesse nenhuma resposta.
Portanto, não restou evidenciada desídia do Poder
Judiciário nem excesso de prazo, visto que, o processo não está
paralisado, encontrando-se com a instrução processual concluída,
denotando-se que o juízo singular está empreendendo esforços para a
regular tramitação da ação penal. Ademais, o excesso de prazo para a
formação da culpa por si só não é suficiente para a concessão da
liberdade provisória, pois os prazos não devem ser analisados de forma
absoluta nem aritmética.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR POR
MEDIDA DIVERSA.
IMPOSSIBILIDADE. Ante a existência dos requisitos
preconizados nos arts. 312 e 313, do CPP, não se mostrando as
medidas diversas, previstas no art. 319 do CPP, suficientes ao caso.
Réu respondo a outro processo por tráfico de drogas, reiteração
delitiva. Presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, já
tendo o superior tribunal de justiça, em orientação uníssona,
determinado que, persistindo os requisitos autorizadores da segregação
cautelar (art. 312, CPP), é despiciendo que o paciente possua
condições pessoais favoráveis.
DA CONVERSÃO DA PRISÃO PRISÃO PREVENTIVA EM
DOMICILIAR (FILHOS MENORES DE 12 ANOS DE IDADE) - TESE
REJEITADA. O art. 318, VI, do Código de Processo Penal prevê a
possibilidade da substituição da prisão preventiva pela prisão
domiciliar nos casos de menores de 12 (doze) anos de idade
incompletos, caso o genitor seja o único responsável pelos cuidados dos
filhos. Entretanto, o impetrante não apresent ou provas de que o
paciente, por ocasião de sua prisão, que os filhos residiam com o
paciente ao tempo da prisão, e que seus cuidados seriam indispensáveis
à criação dos menores.
HABEAS CORPUS CONHECIDO. ORDEM DENEGADA;"
(fls. 21-22).
Daí o presente mandamus , no qual o impetrante repisa os argumentos
lançados no writ originário, reafirmando a existência de constrangimento ilegal
consubstanciado excesso de prazo para a formação da culpa, bem como da ausência de
fUndamentação idônea da decisão que determinou sua segregação cautelar, reforçando
que suas condições pessoais lhe seriam favoráveis.
Assevera que o paciente deve ser colocado em liberdade, em razão de ser
responsável por duas crianças menores de doze anos de idade.
Aduz, ainda, que a prisão preventiva deve ser revogada, ante a maior
possibilidade contágio pelo novo coronavírus em ambiente com aglomeração de pessoas.
Requer, ao final, a revogação ou o relaxamento da prisão preventiva, ou,
subsidiariamente, sua substituição por prisão domiciliar ou por medidas cautelares
diversas, dentre aquelas previstas no art. 319, do Código de Processo Penal.
A liminar foi indeferida às fls. 58-59 e as informações foram prestadas às fls.
67-69.
O Ministério Público Federal, às fls. 71-83, manifestou-se pelo não
conhecimento do writ , ou pela denegação da ordem, em parecer ementado nos seguintes
termos:
"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO.
NÃO OCORRÊNCIA. RECOMENDAÇÃO N° 62 DO CNJ.
EXCEPCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. PRISÃO DOMICILIAR.
NÃO DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA IMPRESCINDIBILIDADE
DO PACIENTE PARA OS CUIDADOS DOS FILHOS MENORES.
MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
- Não se conhece de habeas corpus impetrado contra ato
judicial passível de impugnação pela via do recurso próprio.
- A prisão preventiva é medida cautelar de constrição da
liberdade do indivíduo por razões de necessidade e adequação, com
esteio na existência do fumus comissi delicti e do periculum libertatis,
respeitados os requisitos e os pressupostos estabelecidos nos arts. 312 e
313 do Código de Processo Penal.
- O Juízo de primeiro grau e o Tribunal de origem
justificaram a decretação e a manutenção da custódia cautelar com
base na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta
dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas,
da expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos (240g de
maconha) e, ainda, do risco de reiteração delitiva, uma vez que há
notícias nos autos de que o paciente responde a processo por delito da
mesma natureza. Fundamentação idônea.
- O excesso de prazo passível de ser firmemente combatido é
aquele desvinculado da realidade dos fatos, injustificado e que
extrapola demasiadamente os marcos legalmente estabelecidos, em
nítida violação ao princípio da proporcionalidade, o que não se verifica
na hipótese vertente, pois, embora o paciente esteja preso desde
04/04/2019, não há nos autos demonstração de excesso temporal
injustificado ou irrazoável no curso da ação penal. Ademais, consoante
destacado pelo Tribunal a quo, "a instrução processual já foi concluída,
inclusive com o oferecimento das alegações finais por ambas as partes,
aguardando-se para julgamento, a juntada do Laudo Toxicológico
Definitivo".
- Em razão da pandemia da COVID-19, a situação de
emergência em que se encontra a saúde pública, e visando à prevenção
da disseminação da infecção no âmbito carcerário, exige do Poder
Judiciário a análise, até de ofício, dos casos em que o agente se
enquadre no grupo de risco para infecção pelo novo coronavírus e se
encontre em efetiva situação de vulnerabilidade no ambiente prisional.
- Na espécie, não há excepcionalidade a autorizar a
revogação da prisão preventiva, uma vez que não comprovado nos
autos que a saúde do paciente se encontre debilitada ou agravada e a
ocorrência de efetivo risco de ser ele infectado pelo novo coronavírus
no ambiente prisional. Também não se demonstrou, de forma
inequívoca, que o estabelecimento prisional não possua condições de
fornecer tratamento de saúde adequado aos reclusos.
- Por fim, quanto ao pedido de concessão de prisão
domiciliar, verifica-se que a alegada indispensabilidade do paciente
para os cuidados de seus filhos menores não foi devidamente
comprovada nos presentes autos. Por demandar dilação probatória e
cognição exauriente, a questão não pode ser analisada e decidida na
estreita via da presente impetração.
- Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus." (fls. 71-
72).
É o relatório.
Decido. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira
Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração
de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-
conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada
flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da
ordem de ofício.
Tal posicionamento tem por objetivo preservar a utilidade e eficácia do
habeas corpus como instrumento constitucional de relevante valor para a proteção da
liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, de forma a
garantir a necessária celeridade no seu julgamento. Desta forma, incabível o presente
mandamus , porquanto substitutivo de recurso ordinário.
Em homenagem ao princípio da ampla defesa, contudo, passa-se ao exame da
insurgência, a fim de se verificar eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado
pela concessão da ordem, de ofício.
Inicialmente , cumpre esclarecer que o Regimento Interno deste Superior
Tribunal de Justiça, em seu art. 34, XVIII, "b", dispõe que o relator pode decidir
monocraticamente para "negar provimento ao recurso ou pedido que for contrário a
tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento
firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal
Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante sobre
o tema ".
Não por outro motivo, a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, em
16/3/2016, editou a Súmula n. 568, segundo a qual " o relator, monocraticamente e no
Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver
entendimento dominante acerca do tema. ".
No que pertine à alegada ausência de fundamentação do decreto prisional ,
deve-se ressaltar que a prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida
constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a
ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do
Código de Processo Penal.
A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode
ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem
permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores ( v.g. HC n.
93.498/MS, Segunda Turma , Rel. Min. Celso de Mello , DJe de 18/10/2012).
Nesse sentido é a sedimentada jurisprudência desta eg. Corte : HC n.
551.642/SP, Sexta Turma , Rel. Min. Rogério Schietti Cruz , DJe de 14/02/2020; HC n.
528.805/SC, Quinta Turma , Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador
convocado do TJPE ), DJe de 28/10/2019; HC n. 534.496/SP, Sexta Turma , Rel. Min a .
Laurita Vaz , DJe de 25/10/2019; HC n. 500.370/SC, Quinta Turma , Rel. Min. Felix
Fischer , DJe de 29/04/2019.
Tal advertência, contudo, não se aplica ao caso em exame. Transcrevo, para
melhor delimitar a quaestio , o seguinte excerto da r. decisão que converteu a prisão em
flagrante em preventiva, in verbis :
" No caso de que aqui se cuida, os elementos constantes dos autos realçam a
periculosidade dos autuados, sobretudo diante da natureza da droga apreendida.
23. Verificada a variedade de droga apreendida (cocaína e maconha),
somando-se a notícia de que um dos autuados ter tentado contra a vida de um policial
militar em Belém-PA, reconhece-se, pois, a presença de circunstâncias fático-jurídicas
que demostram a necessidade a segregação cautelar dos autuados para evitar a
reiteração do cometimento de tão grave delito , que atinge não somente a pessoa dos que
padecem da dependência química, como igualmente a família destes e a própria
sociedade.
24. Além dessas circunstâncias concretas que já autorizam do decreto de
prisão preventiva para garantia da ordem pública, há registro no sentido de que os
autuados respondem a processo por crime de mesma natureza, inclusive, já obtiveram
liberdade provisória, com aplicação de medidas cautelares, dentre elas a de não serem
novamente autuados em flagrante delito.
25. Todas essas circunstâncias evidenciam, sim, a necessidade da prisão
preventiva, para garantia da ordem pública." (fls. 50-51, grifei).
Na mesma esteira, colhe-se do v. acórdão objurgado:
"Analisando detidamente o decisum que decretou a prisão preventiva, nota-se
a propriedade do decreto constritivo, devidamente motivado, conforme destacado acima,
evidenciada pela demonstração do fumus comissi delicti, encontrando-se presente pelo
auto de apreensão e o auto de exame de exame de constatação toxicológico, aliados aos
depoimentos das testemunhas que evidenciam a existência de indícios de autoria e a
materialidade delitiva. Quanto ao periculum libertatis (garantia da ordem pública ou da
ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da
lei penal), tendo em vista que o paciente comercializava entorpecente, ocasionando a
preensão pelos policiais militares de um pote contendo em seu interior 240 (duzentos e
quarenta) gramas de maconha, e mais o montante de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta
reais).
[...]
Por conseguinte, no caso em tela, conforme salientado alhures, a prisão
cautelar fora decretada por existirem indícios de autoria e prova da
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