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Movimentações 2021 2020
06/04/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
10/03/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE DO
ART. 33, § 4°, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO APLICAÇÃO.
GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MENOS GRAVOSO.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Segundo o entendimento firmado neste Tribunal Superior, a
natureza e a quantidade da droga apreendida constituem
elementos aptos a justificar não só o afastamento da minorante
prevista no art. 33, § 4°, da Lei n. 11.343/2006 como também a
imposição de regime mais gravoso do que aquele previsto para o
quantum da pena imposta.
2. No caso, não se vislumbra ilegalidade na dosimetria da pena,
tendo em vista que a Corte de origem baseou-se em
fundamentação idônea, lastreada na grande quantidade da droga
apreendida - cerca de 19kg (dezenove quilos) de maconha -
para afastar a suscitada minorante e fixar o regime mais gravoso.
3. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 02 de março de 2021 (data do julgamento).
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
02/02/2021 Visualizar PDF
A titulo de esclarecimento, citamos as datas que deram causa a interrupção da
prescrição, como melhor se esclarece, tomando como base a data da ocorrência do
farto delituoso:
Data do crime: 03 de outubro de 1996;
Data do recebimento da denúncia: 18 de setembro de 1997;
Data da pronúncia: 29 de setembro de 2006;
Data de conformação da pronúncia: 18 de maio de 2010;
Data da sentença prolatada pelo Tribunal do Júri: 23 de novembro de 2011;
Data da publicação do acórdão: 28 de setembro de 2017.
Logo, entre cada causa interruptiva da prescrição, não transcorreu o lapso temporal
de 10 (dez) anos, necessários para o conhecimento do fenômeno prescricional.
Vale ressaltar que a matéria levantada na tese da Defesa do Paciente, já foi objeto de
análise em uma Preliminar suscitada de reconhecimento de
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de
ESTEVAO GONÇALVES DA SILVA ARANHA no qual se aponta como autoridade
coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação n. 1500282-
26.2019.8.26.0542).
Consta dos autos que o paciente foi condenado, pela prática da conduta
descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, em
regime inicial fechado, e ao pagamento de 500 dias-multa, por guardar e ter em
depósito " 19kg (dezenove quilos) de maconha" (e-STJ fl. 31).
Irresignado, o paciente interpôs recurso de apelação, tendo o Tribunal de
Justiça negado provimento ao recurso (e-STJ fls. 22/34).
A presente impetração funda-se na falta de fundamentação idônea para a
negativa de aplicação da minorante prevista no § 4° do art. 33 da Lei n. 11.343/2006,
ao argumento de que o "Paciente preenche os requisitos necessários para a concessão
do benefício [...]"- e-STJ fl. 9.
Diante disso, postula a aplicação do indigitado redutor, bem como a fixação
de regime mais brando para o início do cumprimento da pena.
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 37/38).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (e-STJ
fls. 75/80).
É o relatório.
Decido .
Como vimos do relatório, sustenta a defesa, como primeira tese, estarem
presentes os requisitos necessários à incidência da causa especial da diminuição de
pena prevista no art. 33, § 4°, da Lei n. 11.343/2006.
A propósito, colhe-se do acórdão recorrido (e-STJ fl.31):
Na derradeira etapa dosimétrica, era mesmo impossível o reconhecimento
do tráfico privilegiado, ainda que em seu índice mínimo.
Isso porque, ESTEVÃO foi surpreendido na posse de maciça
quantidade de droga (19 quilos de “maconha"), acondicionados em 20
tijolos.
Ademais, realizou tratativas com ao menos mais três pessoas (Breno e o
casal que o encontrou) e teve todos os seus custos pagos (hotel, carro
alugado, etc), o que está a evidenciar que não se trata de traficante de
“primeira viagem", mas sim de sujeito que vinha sistematicamente se
dedicando às atividades criminosas.
Nos termos do aludido dispositivo legal, o agente poderá ser beneficiado
com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) da pena, desde que seja primário e
portador de bons antecedentes e não se dedique às atividades criminosas nem integre
organização criminosa. É evidente, portanto, que o benefício descrito no art. 33, § 4°,
da Lei n. 11.343/2006, tem como destinatário o pequeno traficante, ou seja, aquele que
inicia sua vida no comércio ilícito de entorpecentes, muitas das vezes até para viabilizar
seu próprio consumo, e não os que, comprovadamente, fazem do crime seu meio
habitual de vida.
Sobre o tema, confira-se a seguinte lição:
Cuida-se de norma inédita, visando à redução da punição do traficante de
primeira viagem, o que merece aplauso. Portanto, aquele que cometer o
delito previsto no art. 33, caput ou § 1°, se for primário (indivíduo que não é
reincidente), vale dizer, não cometeu outro delito, após ter sido
definitivamente condenado anteriormente por crime anterior, no prazo de
cinco anos, conforme arts. 63 e 64 do Código Penal) e tiver bons
antecedentes (sujeito que não ostenta condenações definitivas anteriores),
não se dedicando às atividades criminosas, nem integrando organização
criminosa, pode valer-se da pena mais branda. (NUCCI, Guilherme de
Souza. Leis penais e processuais penais comentadas. 9. ed. rev. atual. e
ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2015, pp. 358/359.)
Também me parecem pertinentes, sobre o assunto, os ensinamentos de
Renato Brasileiro de que, " se o indivíduo for flagrado com grande quantidade e
variedade de drogas, tem-se aí forte indicativo de que se trata de agente dedicado
a atividades criminosas, até mesmo porque não é normal que um traficante
pequeno e eventual dê início às atividades de traficância com tamanha
quantidade e diversidade de drogas" (BRASILEIRO, Renato. Legislação Criminal
Especial Comentada. Editora JusPodivm, 2015, p. 763, grifei).
No mesmo caminhar a reiterada orientação desta Corte firmada no sentido
de que a quantidade e a natureza da droga, associadas ao contexto em que se deu a
sua apreensão, podem evidenciar a dedicação à atividade criminosa.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE
DROGAS - 2KG DE MACONHA (DOIS TIJOLOS), 250,8G DE MACONHA
(81 PORÇÕES), 21,6G DE COCAÍNA (24 EPPENDORFS) e 82,3G DE
COCAÍNA (46 EPPENDORFS) E POSSE DE MUNIÇÃO DE ARMA DE
FOGO DE USO RESTRITO. POSSE DE TRÊS CARTUCHOS. CRIME DE
PERIGO ABSTRATO. TIPICIDADE MATERIAL DEMONSTRADA.
ACUSADO SURPREENDIDO NA POSSE DE EXPRESSIVA QUANTIDADE
DE DROGAS E DE TRÊS CARTUCHOS DE ARMA DE FOGO DE USO
RESTRITO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO
§ 4.° DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. NÃO APLICAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ENTENDIMENTO FIXADO PELA SEXTA
TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO
RESP N. 1.773.834/ES, REL. MINISTRA LAURITA VAZ. ELEVADA
QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDA: CIRCUNSTÂNCIA QUE
PERMITE AFERIR O GRAU DE ENVOLVIMENTO DO ACUSADO COM A
CRIMINALIDADE ORGANIZADA OU DE SUA DEDICAÇÃO ÀS
ATIVIDADES DELITUOSAS. REGIME MAIS SEVERO LASTREADO EM
FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA. REGIME SEMIABERTO FIXADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Considerando o contexto em que se deu a apreensão das 3 (três)
munições de arma de fogo de uso restrito, - o Agravante surpreendido na
posse e guarda de 2kg de maconha na forma de dois tijolos; de 250,8g de
maconha acondicionados em 81 porções, 21,6g de cocaína guardados em
24 eppendorfs e 82,3g de cocaína embalados em 46 eppendorfs -, não se
pode dizer que a conduta é atípica, por ausência de tipicidade material, pois
essas circunstâncias revelam maior reprovabilidade da conduta.
2. Quanto ao redutor da pena, a motivação que ressalta a natureza e a
grande quantidade de entorpecentes apreendida na espécie mostra-se
em conformidade com a conclusão exarada pela Sexta Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, na sessão
realizada no dia 27/11/2018 (DJe 19/12/2018), ao apreciar o REsp n.
1.773.834/ES, Rel. Min. LAURITA VAZ., em que se decidiu que a elevada
quantidade de drogas apreendida é circunstância que permite aferir o
grau de envolvimento do acusado com a criminalidade organizada ou
de sua dedicação às atividades delituosas .
3. Por fim, o regime fechado foi superado em razão do quantum de pena
estabelecido, da primariedade do Acusado, e da ausência de circunstâncias
judiciais desfavoráveis; circunstâncias que, no entanto, não garantem a
fixação do regime aberto em razão da diversidade e das elevadas
quantidades de drogas.
4. Agravo desprovido.
(AgRg no REsp 1.842.177/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA,
julgado em 18/08/2020, DJe 01/09/2020, grifei)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
DROGAS. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DO REDUTOR DE PENA PREVISTO
NO ART. 33, § 4°, DA LEI N. 11.343/2006. GRANDE QUANTIDADE DE
DROGA APREENDIDA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVOLVIMENTO DE
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REGIME INICIAL FECHADO. PENA
SUPERIOR A 4 E INFERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. GRAVIDADE
CONCRETA DA CONDUTA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DO REQUISITO
OBJETIVO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4°, da Lei n.
11.343/2006 está condicionada ao preenchimento cumulativo dos seguintes
requisitos legais: primariedade, bons antecedentes, não dedicação a
atividades criminosas ou integração a organização criminosa.
2. No caso, o redutor de pena previsto no art. 33, § 4°, da Lei n. 11.343/2006
foi afastado pelas instâncias ordinárias não apenas em razão da grande
quantidade de drogas apreendidas, mas especialmente pelas circunstâncias
do caso concreto, o qual envolveu a existência de denúncia prévia dando
conta do regular exercício do tráfico pelo paciente, em conhecido ponto de
drogas. Para se desconstituir tal assertiva, como pretendido, seria
necessário o revolvimento da moldura fática e probatória delineada nos
autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes.
3. No que toca ao regime prisional, a gravidade concreta da conduta,
evidenciada pela expressiva quantidade e natureza da droga
apreendida, o que foi enfatizado pelo acórdão impugnado, é
fundamento idôneo para recrudescer o regime prisional. Com efeito, a
jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a existência
de circunstância judicial desfavorável ou outra situação que demonstre a
gravidade concreta do delito perpetrado, como in casu, é fundamento apto a
recrudescer o regime prisional, em detrimento apenas do quantum de pena
imposta.
4. Uma vez inalterado o quantum de pena privativa de liberdade, inviável a
sua substituição por restritiva de direitos, por ausência de cumprimento do
requisito objetivo, previsto no art. 44 do Código Penal.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC 585.744/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 30/06/2020,
grifei)
Desse modo, não diviso razão jurídica alguma que possa justificar a reforma
do acórdão combatido. É que, diante das circunstâncias concretas do delito, haja vista
a expressiva quantidade do entorpecente apreendido - " 19kg (dezenove quilos) de
maconha" (e-STJ fl. 31), entendeu o Tribunal de origem que o paciente dedicava-se à
atividade criminosa, motivo pelo qual afastou a incidência do privilégio previsto na lei de
drogas.
Quanto ao regime prisional estabelecido, assim se manifestou a Corte
estadual (e-STJ fl. 33):
Finalmente, correta a fixação da modalidade prisional fechada, por duas
razões principais: a uma, porque foi determinada de forma precisa, nos
termos do artigo 33, § 3°, do Código Penal; e a duas, e pois guarda plena
sintonia com a gravidade da hipótese vertente, quantidade de tóxicos
apreendidos e demais circunstâncias que permeiam a hipótese vertente,
exaustivamente demonstradas.
Com efeito, nos termos do art. 33, §§ 1°, 2° e 3°, do Código Penal, para a
fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o julgador deverá observar a
quantidade da reprimenda aplicada, a eventual existência de circunstâncias judiciais
desfavoráveis e, em se tratando dos crimes previstos na Lei n. 11.343/2006, como no
caso, deverá levar em conta a quantidade da substância entorpecente apreendida
(art. 42 da Lei n. 11.343/2006).
Na presente hipótese, a razoável quantidade de drogas apreendidas com o
paciente - " 19kg (dezenove quilos) de maconha" (e-STJ fl. 31) - autoriza a
conclusão de que sua conduta reveste-se de maior grau de reprovabilidade, a justificar
a fixação de regime prisional imediatamente mais gravoso do que aquele que a
quantidade de pena atrairia.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DA
NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTE (MAIS DE
119 KG DE SKUNK). CIRCUNSTÂNCIA QUE PERMITE AFERIR A
DEDICAÇÃO DO ACUSADO 4 ATIVIDADE CRIMINOSA E AFASTAR A
MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME INICIAL FECHADO.
CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A natureza da substância entorpecente pode ser utilizada para a
majoração da pena-base, pois o art. 42 da Lei n. 11.343/2006 é expresso no
sentido de que o "juiz, na fixação das penas, considerará, com
preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a
quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social
do agente." 2. Para ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção do
Superior Tribunal de Justiça, a elevada quantidade de droga apreendida
pode ser perfeitamente sopesada para aferir o grau de envolvimento do
acusado com a criminalidade organizada ou de sua dedicação a atividades
delituosas. No caso, além da expressiva quantidade de entorpecentes (mais
de 119kg de skunk), o Juízo sentenciante asseverou que a apreensão
ocorreu em "situação de organização criminosa para a disseminação do
tráfico", o que permite aferir o grau de seu envolvimento com as atividades
criminosas.
3. Na hipótese, a Corte de origem negou a aplicação da minorante prevista
no art. 33, § 4.°, da Lei n. 11.343/2006 com a justificativa de que o Agravante
se dedicava a atividades criminosas, em razão da elevada quantidade de
droga apreendida, de modo que não há constrangimento ilegal a ser sanado
4. Diante da presença de circunstância judicial desfavorável, que justificou,
inclusive, o acréscimo da pena-base, nos termos do art. 33, §§ 2.° e 3.°, c.c.
o art. 59, ambos do Código Penal, observa-se a ausência de ilegalidade na
fixação do regime inicial fechado para o cumprimento da pena.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 519.994/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA,
julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020)
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA
INFERIOR A OITO ANOS. REGIME INICIAL FECHADO. GRANDE
QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS
NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela
Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não
admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso
adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração,
ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade
apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de
ofício.
II - O Plenário do col. Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o
art. 2°, § 1°, da Lei n. 8.072/90 - com redação dada pela Lei n. 11.464/07,
não sendo mais possível, portanto, a fixação de regime prisional inicialmente
fechado com base no mencionado dispositivo.
III - In casu, o regime adequado à hipótese é o inicial fechado, uma vez
que houve fundamentação idônea a lastrear a aplicação do regime mais
gravoso, em razão da grande quantidade de entorpecentes apreendidos
(3.620,5g de maconha), em consonância com o entendimento desta
Corte, ex vi do art. 33, parágrafo 2°, b, e parágrafo 3°, do Código Penal,
e art. 42 da Lei n. 11.343/06.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 608.054/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado
em 27/10/2020, DJe 12/11/2020, grifei)
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 01 de fevereiro de 2021.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Criando um monitoramento
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