Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2021 2020
10/06/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de IVANILTON
RODRIGUES SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe assim ementado (fls.
47-48):
HABEAS CORPUS – DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL – LESÃO
CORPORAL E AMEAÇA, NO AMBIENTE DOMÉSTICO, E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE
(ART. 129, §9º, C/C ART. 147, AMBOS DO CP, NA FORMA DO ART. 7º, DA LEI Nº11.340/06,
C/C ART. 306 DA LEI Nº 9.503/97, C/C ART. 69, DO CP) – RÉU QUE LESIONOU SUA
COMPANHEIRA COM MORDIDAS QUE RETIRARAM PARTE DO TECIDO DAS MÃOS E
DO ROSTO, ALÉM DE JOGAR O CARRO PARA FORA DA PISTA, SOB A AMEAÇA DE
MATÁ-LA - PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA – PRESENÇA DOS
REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP – HISTÓRICO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA EM FACE
DA ATUAL COMPANHEIRA E DE EX-COMPANHEIRAS - RÉU QUE JÁ POSSUI
CONDENAÇÃO CRIMINAL PELOS CRIMES DE LESÃO E AMEAÇA NO AMBIENTE
DOMÉSTICO (Nº 201490002860) – EXECUÇÃO CRIMINAL EMANDAMENTO – RÉU QUE
RESPONDE A OUTRA AÇÃO CRIMINAL, PELO CRIME DE HOMICÍDIO, EM SUA FORMA
TENTADA (Nº201590002629) – PROPENSÃO À PRÁTICA DELITIVA – NECESSIDADE DE
GARANTIR A ORDEM PÚBLICA, BEM COMO A INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA
VÍTIMA - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO – RÉU QUE SE ENCONTRA SEGREGADO
CAUTELARMENTE HÁ CERCA DE 07 (SETE) MESES –MARCHA PROCESSUAL REGULAR
– AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO A QUO – ELASTECIMENTO DOS PRAZOS EM RAZÃO
DA SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DE PANDEMIA CAUSADA PELO COVID–19 - PRINCÍPIO
DA RAZOABILIDADE - EXCESSO DE PRAZO NÃO EVIDENCIADO -CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO CONFIGURADO - DENEGAÇÃO DO WRIT - UNANIMIDADE.
O paciente teve a prisão preventiva decretada (fls. 25-30) e foi denunciado pela suposta
prática dos delitos previstos nos arts. 129, § 9º, e 147, caput, do Código Penal, na forma no art. 7º da Lei
n. 11.340/2006, e no art. 306 da Lei n. 9.503/1997.
A defesa alega estar o paciente sofrendo constrangimento ilegal em sua liberdade de
locomoção, porquanto não estão presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, uma vez que,
no caso, não houve descumprimento de nenhuma medida protetiva anteriormente decretada, além de
inexistir perigo gerado pelo estado em liberdade do paciente. Sustenta que o decreto prisional carece de
fundamentação idônea.
Argumenta ser desnecessária a manutenção da segregação preventiva, na medida em que
considera cabível e suficiente ao caso, a aplicação das medidas cautelares alternativas (art. 319 do CPP),
em observância ao princípio da presunção de inocência.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da segregação cautelar e, subsidiariamente, a
substituição da custódia provisória pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
O pedido de liminar foi indeferido às fls. 57-58.
Foram prestadas informações às fls. 64-68 e 71-77.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (fls. 79-85).
É o relatório. Decido.
No que diz respeito à presença dos requisitos autorizadores da segregação provisória,
registre-se que a prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando
evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos
dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal (HC n. 527.660/SP, relator Ministro Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, DJe de 2/9/2020).
Deve-se ressaltar, considerando os princípios da presunção de inocência e a
excepcionalidade da custódia cautelar, o caráter subsidiário da prisão preventiva, que só deve ser
determinada nos casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar alternativa.
Na hipótese, está justificada a manutenção da prisão preventiva, pois foi demonstrado o
preenchimento dos requisitos do art. 312 do CPP, não sendo recomendável a aplicação das medidas
cautelares previstas no art. 319 do CPP. A propósito, confira-se trecho do acórdão proferido pelo Tribunal
a quo (fls. 51-53):
A meu ver, a referida decisão encontra-se em consonância com os ditames legais, pois aponta
a existência do crime, indícios suficientes da autoria e da materialidade delitiva, elementos concretos
do feito sub judice, além da presença dos requisitos do arts. 312 e 313, do CPP, além de apontar o
Magistrado fundamentos específicos a validar a manutenção da medida extrema, a exemplo da
contumácia na prática de crimes deste jaez.
De fato, em consulta ao Sistema de Controle Processual online desta Corte, constatou-se que o
Paciente possui uma condenação criminal, nos autos da Ação Penal nº 201490002860, pelo crime de
lesão corporal e ameaça, no âmbito doméstico (art. 129, § 9º, e art. 147, ambos do Código Penal, na
forma do art. 7º da Lei nº 11.340/06), cuja Execução Criminal no SEEU é a de nº 5000026-
18.2020.8.25.0008, que se encontra em andamento.
Também se verificou que o Paciente responde a outro feito criminal, a Ação Penal nº
201590002629, já tendo sido pronunciado pelos crimes de homicídio, em sua forma tentada, por seis
vezes, e porte ilegal de arma de fogo (art. 121, § 2º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código
Penal, em concurso com o art.16, caput, da Lei nº 10.826/2003.
Há também o registro de Medidas Protetivas estipuladas em favor de sua ex-companheira, no
feito tombado sob o nº 201990001220, que gerou o Inquérito Policial nº 201990001399, que foi
extinto sem julgamento do mérito, em 14/02/2020, tendo em vista renúncia feita pela vítima.
[...]
Com efeito, o Juiz de primeira instância apontou, de forma idônea, a presença dos vetores
contidos no art. 312, do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a
prisão preventiva, ao apontar: a gravidade concreta do delito – por ter o Paciente supostamente
lesionado sua companheira com mordidas que retiraram parte do tecido das mãos e do rosto, além de
jogar o carro para fora da pista –; ao salientar o risco de reiteração delitiva, diante das informações
prestadas pela vítima, de que vem sofrendo sistematicamente violência física pelo Paciente e ao
destacar a maior periculosidade do acusado, com histórico de práticas pretéritas de delitos de
violência doméstica contra outra ex-companheira, além da condenação criminal que ostenta e do feito
criminal que possui, ainda em andamento.
[...]
A repetição de atos de violência contra a mulher, o seu histórico criminal, além das
declarações da vítima e dos depoimentos referidos pela autoridade indigitada coatora em sua decisão,
evidenciam, ao menos nesse exame prelibatório, a real necessidade de manutenção da prisão cautelar
para garantir a ordem pública, resguardando o meio social.
[...]
Nestes termos, verifica-se que o dispositivo legal acima transcrito autoriza o caso da cautelar
sub óculo, caso sejam demonstrados os requisitos do art. 312, do CPP, o que de fato ocorreu, sendo
insuficiente, neste momento processual, a substituição pelas medidas cautelares do art. 319, da novel
legislação do diploma processual penal, ante a finalidade objetiva de garantir a integridade física e
psíquica da vítima.
Ademais, entendo que quaisquer das medidas cautelares do artigo 319 do CPP são
insuficientes neste caso concreto, tendo em vista a gravidade e reprovabilidade social do crime pelo
qual o Paciente é acusado.
Verifica-se, portanto, que a Corte de origem expôs, motivadamente, a presença dos requisitos
da segregação cautelar, destacando a gravidade concreta do delito, o risco de reiteração delitiva e a
periculosidade do paciente, razão pela qual não há falar em constrangimento ilegal decorrente da não
substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas.
A medida, portanto, decorre de circunstâncias bem explicitadas nos autos, e não de mera
gravidade abstrata atribuída pela lei ao tipo penal. Ademais, o Tribunal a quo destacou, motivadamente, a
inaplicabilidade das medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP) para o caso.
O entendimento acima está em consonância com a jurisprudência do STJ de que, tendo a
necessidade da prisão cautelar sido exposta de forma fundamentada e concreta, é incabível a substituição
por medidas cautelares mais brandas (RHC n. 133.153/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, DJe de 21/9/2020).
No que se refere à alegação de violação ao princípio constitucional da presunção de
inocência, o Superior Tribunal de Justiça entende que "a prisão preventiva é compatível com a presunção
de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra,
automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP)"
(AgRg no RHC n. 126.010/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de
10/12/2020), o que não se verifica nos autos.
Assim, não foi demonstrada a existência de flagrante constrangimento ilegal, não há razão
para o acolhimento dos pedidos.
Ante o exposto, com base no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus .
Publique-se. Intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Brasília, 08 de junho de 2021.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?