Informações do processo 2020/0315901-2

Movimentações 2021 2020

23/08/2021 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:


EMENTA

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS, POR DUAS VEZES. ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. 60
KG DE COCAÍNA E, DEPOIS, 96 KG DE COCAÍNA. ALEGAÇÃO DE
EXCESSO NA DOSIMETRIA. CONFIGURADO EXCESSO NA
REPRIMENDA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA.

Ordem concedida nos termos do dispositivo.

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de Evanildo Tessinari
Correia , em que se aponta como autoridade coatora a Quarta Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça de São Paulo.

Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo Juízo da 2ª Vara
Criminal do Foro de Fernandópolis/SP à pena de 41 anos e 1 mês de reclusão, e
4.400 dias-multa , como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, c/c o art. 29
do Código Penal, por duas vezes, c/c o art. 35, caput, c/c o art. 40, V, ambos da Lei n.
11.343/2006, c/c o art. 69 do Código Penal, em face da apreensão de 60 kg de cocaína
e 96 kg de cocaína (fls. 115/250).

Em sede de apelação, a Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de
São Paulo deu parcial provimento ao recurso do paciente para redimensionar a sua
pena final para 34 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado, e
3.982 dias-multa (fls. 251/372).

No presente writ, a defesa requer o reexame da dosimetria (fls. 3/48).

Decisão deste Relator indeferindo a liminar (fls. 481/483).

Parecer ministerial opinando pelo não conhecimento do writ (fl. 1.127).

É o relatório.

Verifica-se a existência dos processos conexos HC n. 629.623/SP ,
impetrado em favor do corréu Roberto, que teve a ordem concedida para
redimensionar a sua pena; HC n. 412.188/SP , em que a Sexta Turma deu provimento
ao agravo regimental para que o Juízo sentenciante refizesse a dosimetria do corréu
Caio Rodrigo Rocha Garcia; HC n. 241.767/SP , em que o corréu Renato de Souza
Rocha apontou inidônea fundamentação na prisão, e o writ não foi conhecido pela
Sexta Turma; HC n. 417.707/SP , em que o corréu Caio apontou ausência de
individualização da pena, sendo a ordem concedida para redimensionar a pena do
acusado; e Rcl n. 36.749/SP, julgada prejudicada, em face do posterior julgamento do
HC n. 417.707/SP .

Na sentença, foi feita a divisão em três células identificadas como núcleo

fornecedor, núcleo transportador e núcleo revendedor. A pena-base do paciente foi
elevada no seu dobro, pelas circunstâncias do crime, natureza da droga apreendida,
personalidade voltada para o crime e quantidade de drogas. O Magistrado considerou
como extremamente graves as circunstâncias do crime (fl. 223) pelo grande comércio
que existe entre os países da América Latina e pelo fato de que o acusado ingressou
no crime trazido pelo próprio pai. A pena-base foi fixada em 9 anos e 6 meses de
reclusão, e 1.200 dias-multa, para o delito de associação, e de 15 anos de reclusão e
1.500 dias-multa, para o crime de tráfico de drogas.

Na segunda fase, não houve o reconhecimento de agravante e atenuante.

Na terceira fase, apenas para o crime de associação para o tráfico, a pena
também foi acrescida de 1/6, pelo tráfico interestadual. Pelo concurso material entre os
dois crimes de tráfico e o de associação, a pena do réu se firmou em 41 anos e 1 mês
de reclusão, em regime fechado, e 4.400 dias-multa.

No julgamento da apelação, a Corte local entendeu que a pena foi aplicada
de maneira correta e fez apenas correções de erro material, portanto, redimensionada
a reprimenda para 34 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado, e
3.962 dias-multa.

Razão assiste à defesa. A pena-base foi fixada no dobro pelo fato de o
paciente estar no topo de participação e distribuição da organização e, posteriormente,
acrescida de 1/6 em razão da quantidade de drogas, e mais 1/6 pela natureza das
drogas. Vejo que se mostra extremamente excessiva a reprimenda, ainda que o
conjunto fático dos autos demonstre a participação intensa do paciente e a quantidade
de drogas. A participação do réu foi utilizada de forma ampla e genérica para elevar
excessivamente a pena-base. O Magistrado utilizou-se bastante do risco que a droga
traz para a sociedade e para a saúde pública, questões que já fazem parte do tipo
penal, que não podem ser utilizadas também para aumentar ainda mais a pena. Com
efeito, a quantidade de drogas, no presente caso, mostra-se extremamente elevada,
mas não houve um critério de análise das oito circunstâncias judiciais de forma
individualizada. O fundamento usado também para a personalidade, como ser voltada
ao crime, não é um critério idôneo para elevação da pena.

Diante disso, sendo o piso mínimo para o crime de tráfico de 5 anos de

reclusão e para a associação, 3 anos de reclusão, e levando em consideração os
fundamentos da sentença quanto às circunstâncias do crime, sobre a intensa
participação do paciente e também considerando a quantidade de drogas, art. 42 da
Lei de Drogas, mostra-se proporcional que a pena-base seja fixada em 8 anos de
reclusão e 800 dias-multa, para cada um dos delitos de tráfico, e em 6 anos de
reclusão e 600 dias-multa, para o delito de associação.

Na segunda fase, não houve o reconhecimento de agravante ou atenuante
para o paciente. Assim, mantém-se a pena no mesmo patamar de 8 anos de reclusão e
800 dias-multa, para cada um dos delitos de tráfico, e em 6 anos de reclusão e 600
dias-multa, para o delito de associação.

Por fim, na última fase da dosimetria, à pena foi acrescida a fração de 1/6,
em face da causa de aumento pelo tráfico interestadual. Deverá ser mantida a elevação
de 1/6 para o crime de associação para o tráfico, encontrando a pena definitiva o
patamar de 7 anos de reclusão e 700 dias-multa , e também para o crime de tráfico de
drogas, chegando, assim, para esse delito, à pena total de 9 anos e 4 meses de
reclusão, e 940 dias-multa .

Em concurso material, dois crimes de tráfico e um delito de associação para
o tráfico, a pena total do paciente ficará aqui fixada em 25 anos e 8 meses de
reclusão, em regime fechado, e 2.580 dias-multa .

Ante o exposto, concedo a ordem a fim de redimensionar a reprimenda final
do paciente para 25 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, e 2.580 dias-
multa, mantidos os demais fundamentos do acórdão hostilizado.

Intime-se o Ministério Público estadual.

Publique-se

Brasília, 19 de agosto de 2021.

Ministro Sebastião Reis Júnior

Relator

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Retirado da página 7540 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão