Informações do processo 2020/0315979-3

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS N° 629631
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/12/2020 a 02/12/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2020

02/12/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

Trata-se de pedido liminar em habeas corpus impetrado em benefício de
FARIS BRANDAO MAHFUS, em face de v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de

Justiça do Estado do Rio Grande do Sul , assim ementado:

"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. MANUTENÇÃO.

1. Habeas corpus que comporta parcial conhecimento, pois,
em impetração anterior, pautada para esta mesma sessão de julgamento, as
circunstâncias e a legalidade da segregação, assim como a insuficiência
das medidas cautelares alternativas e a questão envolvendo a pandemia
ocasionada pelo COVID-19,já foram analisadas por esta Corte, sendo
inviável a renovação de instância para apreciação dos mesmos pedidos,
mormente quando, no tocante ao último, não há alteração do quadro de
saúde do paciente.

2. Via estreita de habeas corpus que não se presta à análise
aprofundada de mérito, de forma que as questões a ele atinentes devem ser
dirimidas junto ao processo originário. De qualquer forma, os elementos
trazidos à impetração não são capazes de determinar que tenha ocorrido
“flagrante armado". Inviável a aplicação das medidas previstas no art. 28
da Lei n° 11.343/06, considerando que os indicativos de que o acusado, em
tese, possa ter praticado o crime de tráfico de drogas, na medida em que
apreendidas grandes quantidades de drogas, de duas espécies distintas, e
balança de precisão. A prisão cautelar não consiste em cumprimento
antecipado da pena ou viola o princípio da presunção da inocência,
tratando-se de segregação processual cautelar, que se encontra prevista na
Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Necessária a adoção
de conduta enérgica, consistente na segregação cautelar, não se mostrando
suficientes as medidas cautelares diversas. Mantida a constrição cautelar,

notadamente por conta da necessidade de acautelamento da ordem pública.
WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DENEGADA A
ORDEM".

Postula o impetrante em síntese, a revogação da prisão preventiva decretada
em desfavor do paciente em razão da ausência de fundamentação concreta e idônea para a
segregação cautelar.

Alega, ainda, que a prisão deve ser revogada em razão da pandemia n. 62/2020
e, ainda, que o paciente seria mero usuário de drogas.

É o relatório.

Decido .

Verifica-se no v. acórdão impugnado que a questão aqui tratada não foi
analisada pelo eg. Tribunal de origem, sob o fundamento de que "a legalidade da
segregação, assim como a insuficiência das medidas cautelares alternativas e a questão
envolvendo a pandemia ocasionada pelo COVID-19,já foram analisadas por esta Corte".

Desta forma, se o eg. Tribunal a quo não se manifestou acerca da quaestio
ventilada na presente impetração, fica impedida esta Corte de proceder à sua análise, sob
pena de indevida supressão de instância.

Nesse sentido é o entendimento das Turmas que compõem a Terceira Seção
desta eg. Corte de Justiça, in verbis :

"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FALSIDADE
IDEOLÓGICA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. SUSPENSÃO
CONDICIONAL DO PROCESSO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
HABEAS CORPUSDENAGADO.

[...]

5. A tese relativa à suspensão condicional do processo ainda
não foi objeto de julgamento pelo Tribunal de origem, o que impede seu
conhecimento por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão
de instância.

6. Habeas corpus denegado." (HC 393.684/MG, Quinta
Turma , Rel. Min. Ribeiro Dantas , DJe 16/08/2017, grifei)

"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PORTE
ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. AMEAÇA. FALTA
DE JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
NULIDADE PROCESSUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

SUBSTITUIÇÃO DA PENA. REINCIDÊNCIA. EXECUÇÃO IMEDIATA
DA PENA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. As alegações de falta de justa causa para a ação penal
relativas ao porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e de nulidade
processual, por não haver sido realizada audiência de conciliação para
composição civil entre o réu e as vítimas, não foram analisadas pelo
Tribunal estadual, de forma que seu exame diretamente por esta Corte
Superior importaria em indevida supressão de instância.

[...]5. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC
382.949/SP, Sexta Turma , Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz , DJe
24/05/2017, grifei).

Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, e art. 210, ambos do RISTJ,
indefiro liminarmente o processamento do presente writ.

P. I.

Brasília, 25 de novembro de 2020.

Ministro Felix Fischer

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 12917 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/12/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 25/11/2020 às 12:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 97 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão