Informações do processo 2020/0316020-6

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS N° 629636
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/12/2020 a 02/02/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2021 2020

02/02/2021 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

A titulo de esclarecimento, citamos as datas que deram causa a interrupção da
prescrição, como melhor se esclarece, tomando como base a data da ocorrência do
farto delituoso:

Data do crime: 03 de outubro de 1996;

Data do recebimento da denúncia: 18 de setembro de 1997;

Data da pronúncia: 29 de setembro de 2006;

Data de conformação da pronúncia: 18 de maio de 2010;

Data da sentença prolatada pelo Tribunal do Júri: 23 de novembro de 2011;

Data da publicação do acórdão: 28 de setembro de 2017.

Logo, entre cada causa interruptiva da prescrição, não transcorreu o lapso temporal
de 10 (dez) anos, necessários para o conhecimento do fenômeno prescricional.

Vale ressaltar que a matéria levantada na tese da Defesa do Paciente, já foi objeto de
análise em uma Preliminar suscitada de reconhecimento de


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de
ANDRE LUIZ DE SOUSA SILVA BARBOSA, CARLOS ALBERTO SILVA DOS REIS e
VALDENIR PEREIRA RIBEIRO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na Apelação Criminal n. 1520518-
68.2019.8.26.0228.

Depreende-se dos autos que os pacientes foram condenados "como
incursos no artigo 157, §2°, inciso II, e §2°-A, inciso I, do Código Penal [roubo
circunstanciado] , impondo ao primeiro 12 anos, 01 mês e 05 dias, e 26 dias-multa (réu
ANDRE LUIZ) e aos demais 10 anos, 04 meses e 13 dias, e 23 dias-multa (réus
CARLOS ALBERTO e VALDENIR)" - e-STJ fl. 164. Nessa oportunidade, foi imposto o
regime fechado e negado o direito de recorrer em liberdade aos agentes.

Irresignada, a defesa interpôs apelação na Corte estadual, que negou
provimento ao recurso de CARLOS ALBERTO SILVA DOS REIS e deu provimento aos
apelos de VALDENIR PEREIRA RIBEIRO e ANDRE LUIZ DE SOUSA SILVA
BARBOSA para reduzir suas penas para 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão e 21
dias-multa, mantendo, no mais, a condenação (e-STJ fls. 265/275).

Nesta instância, a defesa sustenta ilegalidade na manutenção da majorante
de emprego de arma, pois não houve real incremento no risco à vida, já que não
apreendido ou periciado o artefato; bem como ilegalidade na combinação das causas
de aumento e no estabelecimento do regime fechado.

Assim, requer "a concessão da medida liminar e, ao final, da ordem
definitiva, para que (i) seja afastada a incidência da causa de aumento de pena do art.
157, §2°- A, inciso I, do CP; (ii) seja afastada a combinação das causas de aumento
de pena do artigo 157, §2° e §2°-A, do CP; e (iii) seja imposto regime inicial semiaberto,
tendo em vista o quantum da pena e as demais circunstâncias do caso concreto, nos
termos do art. 33, §§ 2° e 3°, do CP, ainda com aplicação do disposto no art. 387, §2°,
do CPP (e-STJ fl. 12).

O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 287/288).

Informações prestadas às e-STJ fls. 295/297 e 300/326.

O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (e-STJ
fls. 328/332).

É, em síntese, o relatório.

Em primeiro lugar, assinalo ser inviável o afastamento da majorante do
emprego de arma de fogo, pois a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou o entendimento de
que seria dispensável a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da
majorante do § 2°, I, do art. 157 do CP, se existissem, nos autos, outros elementos de
prova que evidenciassem a sua utilização no roubo, como no caso concreto, em que há
declaração da vítima atestando o seu emprego.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL.
ROUBO MAJORADO. USO DE ARMA DE FOGO. PALAVRA DA VÍTIMA.
RELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. ELEMENTOS
PROBATÓRIOS DIVERSOS. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

[...]

2. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do EREsp 961.863/RS, pacificou
o entendimento de que "a incidência da majorante do emprego de arma
prescinde de sua apreensão e perícia, notadamente quando comprovada
sua utilização por outros meios de prova" (AgRg no AREsp 1.557.476/SP,
Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020,
DJe 21/02/2020).

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 1577702/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA,
julgado em 18/08/2020, DJe 01/09/2020)

A questão referente à impossibilidade de aplicação cumulada das
majorantes referentes ao concurso de agentes e de emprego de arma de fogo não foi
apreciada pelo Tribunal de origem, que, ao julgar o recurso de apelação, não foi

provocado a se manifestar sobre o tema ora suscitado. Portanto, cuida-se de indevida
supressão de instância.

Por conseguinte, considerando que a pena final dos pacientes ultrapassa 8
anos de reclusão, não há reparo a ser feito no regime fechado aplicado pela instância
ordinário.

Ante o exposto, denego o habeas corpus .

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 01 de fevereiro de 2021.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Relator

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Retirado da página 29619 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão