Informações do processo 2020/0316649-3

Movimentações 2021 2020

19/05/2021 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


EMENTA

HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO DOMICILIAR.
NÃO CABIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
NECESSIDADE DE INTERROMPER OU DIMINUIR A ATUAÇÃO DA

ASSOCIAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO. PEDIDO DE
RECONSIDERAÇÃO. PERDA DO OBJETO.

Ordem denegada. Prejudicado o pedido de reconsideração de fls. 363/373.

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de
Ramon Victor Barboza, apontando-se como autoridade coatora a Décima Primeira
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (HC n. 2243611-
87.2020.8.26.0000).

Narram os autos que o paciente se encontra preso desde 10/9/2019, em
razão da suposta prática de crime tipificado no art. 2º da Lei n. 12.850/2013.

Indeferido o pedido de prisão domiciliar pelo Juízo de primeiro grau,
impetrou-se writ, na origem, que teve a ordem denegada.

Neste mandamus, o impetrante alega, em síntese, que o paciente tem
hipertensão arterial, é obeso mórbido e, ainda, apresenta um quadro de depressão,
assim, pertence ao grupo de risco para a Covid-19.

Sustenta que o paciente está há mais de um ano preso em estabelecimento
prisional superlotado e sem condições mínimas sanitárias.

Requer, inclusive em liminar, a concessão da prisão domiciliar nos termos da
Recomendação n. 62 do Conselho Nacional de Justiça ou a substituição da prisão
preventiva por outras medidas cautelares.

O writ foi indeferido liminarmente em razão da deficiência da instrução (fls.
296/298). Juntada a peça faltante, reconsiderei a decisão, mas indeferi a liminar (fls.
320/322).

Prestadas as informações de praxe, o Ministério Público Federal opinou pelo
não conhecimento e, no mérito, pela não concessão da ordem.

Às fls. 363/373, por meio da Petição n. 00457139/2021, o impetrante pede
a RECONSIDERAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR, para determinar a substituição da prisão
preventiva pelas medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do

CPP, devendo ser determinada a expedição do competente ALVARÁ DE SOLTURA (fl.
373).

É o relatório.

Insurge-se o impetrante contra a decisão que decretou a prisão
preventiva do ora paciente.

Na espécie, contudo, acerca da saúde do paciente, consta da decisão de
primeiro grau o seguinte (fls. 303/306 - grifo nosso):

[...]

5.Página 2383/2391 trata-se de pedido formulado pela defesa de Ramon
Victor Barboza, para concessão de Prisão Domiciliar.

Apresenta a defesa como principal argumento a pandemia do novo
coronavírus Covid 19, sustentando em especial, que o réu é portador de
"hipertensão arterial sistêmica", "além de ser obeso" .

Entendo, contudo, que, em relação à pandemia do Covid 19, tal evento, por
si só, não é suficiente para justificar a revogação da prisão preventiva
anteriormente decretada ou conversão da referida prisão preventiva em prisão
domiciliar.

[...]

Voltando, então, ao caso concreto de Ramon Victor Barboza, avalio a
situação à luz do quanto noticiado na denúncia, bem como dos elementos de
informação e provas até o momento produzidos, sem, contudo, realizar o exame
aprofundado de mérito, adentrando apenas no quanto seja necessário para a
valoração da presença ou não dos requisitos da manutenção da prisão preventiva.

A manutenção da prisão preventiva do réu é estritamente necessária.

Isso porque, como já fundamentado nas decisões anteriores, o réu fora
denunciado como integrante de organização criminosa instalada na cidade de
Capivari, voltada à exploração do tráfico de drogas. Tal como noticiado na
denúncia, Ramon era um dos responsáveis pelo recolhimento e movimentação do
dinheiro oriundo do tráfico dos entorpecentes realizado pela organização atuante
no comércio ilícito de drogas em Capivari e região.

Não se trata, portanto, de pequeno traficante, mas sim de membro de
organização criminosa atuante no tráfico local.

Nesse sentido, a prisão preventiva do réu se revela necessária e
imprescindível, à luz dos pressupostos legais já citados, diante do risco de
reiteração delitiva, considerando que era membro de organização criminosa que
agia no comércio de tráfico de drogas de forma, havendo concreto risco de que,
em liberdade, retornará às atividades ilícitas anteriormente realizadas. A prisão
preventiva revela-se necessária para assegurar a boa instrução processual, diante
da necessidade de se evitar injusto risco às testemunhas, especialmente
considerando o poderio da organização criminosa integrada pelo denunciado.

No mais, reitero as razões anteriores, no sentido da presença dos
pressupostos para a decretação da prisão preventiva, especialmente no que toca à
prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria. Revelando-se
necessária e imprescindível a prisão preventiva, impõe-se a rejeição do pedido de
liberdade provisória formulado.

Finalmente, em relação à peculiar situação de saúde do réu, entendo que as
razões de saúde apontadas não infirmam a conclusão acima adotada.

Anoto, por oportuno que no informe técnico fornecido pelo estabelecimento
prisional onde o réu se encontra recolhido consta que Ramon é regularmente
assistido pela Equipe de Saúde daquela unidade, e que se encontra em "Bom
Estado Geral".

Ao que tudo indica, a saúde de Ramon Victor Barboza encontra-se estável,
não sendo pessoa que integra, de forma inequívoca, grupo de risco.

[...]

Com razão o Ministério Público Federal quando deixou consignado, em seu
parecer, o seguinte (fls. 359/360 - grifo nosso):

[...]

A Recomendação CNJ nº 62/2020, contudo, não é norma de caráter cogente
e não criou espécie de direito subjetivo à prisão domiciliar, de observância
obrigatória. É uma orientação aos juízes e aos Tribunais e deve ser interpretada
com razoabilidade, sopesados o cenário de surto da doença e as condições de
cada ambiente carcerário, conforme indica o próprio Conselho Nacional de Justiça.

Conforme bem ponderado pelo Ministro Felix Fischer, no julgamento do HCnº
568.284/DF, “a recomendação 62/2020 do CNJ não determina imediata soltura de
presos, nem mesmo daqueles que apresentem comorbidades e idade que
potencializem a infecção pelo Covid-19", sendo “necessário que o Judiciário avalie
caso a caso, mas de forma integral, considerando as medidas cabíveis e
adequadas ao caso concreto, além das condições pessoais do preso, das
características do crime, as condições físicas do local onde segregado e até
mesmo as condições do local em que o paciente ficará caso beneficiado pela
substituição da medida; ou seja, é indispensável que haja a avaliação da
conjuntura".

Dessa forma, fica claro que a ocorrência de qualquer das hipóteses descritas
na Recomendação CNJ nº 62/2020 não enseja, automaticamente, a colocação do
preso em liberdade, revelando-se prudente uma análise individualizada de cada
situação, a fim de que se possa concluir pela necessidade (ou não) da prisão à luz
das particularidades do caso concreto.

E, segundo orienta a jurisprudência dessa Corte Superior, as instâncias
ordinárias têm melhores condições de analisar a alegada situação de risco ante a
nova realidade decorrente da pandemia causada pelo COVID-19, por estarem mais
próximas da situação carcerária e das medidas adotadas pelas autoridades da
área de segurança e de saúde da localidade onde a paciente encontra-se
custodiado. Nesse sentido: AgRg no HC nº570.814/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO
REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em23/6/2020, DJe 30/6/2020.

[...]

Ademais, em ofício encaminhado ao Juízo de primeiro grau, foi relatado que
o custodiado “já se encontra devidamente agendado no CHSP (Centro Hospitalar
do Sistema Penitenciário), duas consultas afetas à saúde do mencionado detento.
Sendo na data de 02/02/2021, consulta com a Psiquiatra Dra. Lilian Ribeiro Caldas
Ratto e no dia 05/02/2021,consulta com a Psicóloga Dra. Sabrina Caleme Vieira" e
que “este Estabelecimento se encontra em perfeitas condições de salubridade,
fornecendo aos servidores e aos detentos em cumprimento de pena todos os
requisitos adequados à saúde pública, principalmente nesse período delicado.
Notadamente quanto aos serviços de saúde dispensados, contamos atualmente
com um corpo técnico de saúde estruturado, a fim de garantir melhor atendimento
seja nos casos mais delicados, bem como nos serviços habituais que permeiam o
Sistema Prisional".

Com efeito, as informações fornecidas pela autoridade administrativa
revelam que inexiste situação excepcional de risco epidemiológico capaz de
efetivamente agravar o quadro de saúde do paciente, não havendo evidências
de que a unidade prisional em que está recolhido seja inapta a oferecer o
tratamento adequado para suas comorbidades (hipertensão, obesidade e
depressão). Ao revés, verifica-se que o paciente vem sendo devidamente
assistidono ambiente carcerário, comparecendo a consultas com médicos
especializados e recebendo os medicamentos necessários ao controle das
enfermidades .

[...]

Ademais, ao indeferir um dos inúmeros pedidos de revogação da prisão
preventiva, destacou o Magistrado que há prova da materialidade delitiva, consistente
na demonstração da organização criminosa instalada na cidade de Capivari para
a prática do tráfico de drogas e indícios suficientes de que Ramon Victor Barboza
a integra, consistentes nos elementos de informação e provas já amealhadas, em
especial, relatórios de investigação policial, depoimentos já colhidos na fase
extrajudicial, tudo a corroborar o quanto lançado na decisão que decretou a sua prisão
preventiva, reiterando todos os argumentos consignados na referida decisão de minha
lavra (fl. 329 - grifo nosso).

Assim, está clarividente que o paciente integrava grande organização
criminosa, estruturada e que movimentava grande quantidade de droga e de dinheiro.
E, segundo o entendimento da Suprema Corte, a custódia cautelar visando à garantia
da ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou
diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa (RHC n. 122.182,
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 19/8/2014). E mais: HC
n. 95.024/SP, Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009 .

Nesta Corte, outro também não é o entendimento: AgRg no HC n.
582.215/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 27/10/2020; e HC
n. 513.744/SP, Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador
convocado do TJ/PE), Quinta Turma, DJe 21/10/2019.

Diante da análise do mérito deste habeas corpus, o pedido de
reconsideração da medida liminar de fls. 363/373 perdeu o objeto.

Ante o exposto, à vista do parecer, denego a ordem. Prejudicado o pedido
de reconsideração de fls. 363/373.

Publique-se.

Brasília, 18 de maio de 2021.

Ministro Sebastião Reis Júnior

Relator

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Retirado da página 11012 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão