Informações do processo 2020/0316651-0

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS N° 629658
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/12/2020 a 15/04/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2021 2020

15/04/2021 Visualizar PDF

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Tipo: HABEAS CORPUS

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FELIPE ELIAS
NOGUEIRA COBRA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2265388-
31.2020.8.26.0000).

O paciente cumpre pena de 1 ano, 11 meses e de 10 dias de reclusão em regime inicial
semiaberto, pela prática do delito descrito no art. 33, § 4°, da Lei 11.343/2006. Em razão da prática de
falta grave foi regredido ao regime fechado.

A impetrante sustenta haver constrangimento ilegal uma vez que ante o julgamento do HC
coletivo n. 596.603/SP, tem direito a regime inicial aberto, bem como nunca deveria ter sido encarcerado.
Afirma que eventual falta grave não pode ser utilizada para impedir a colocação do paciente em regime
fechado.

Requer, liminarmente e no mérito, que seja estabelecido o regime inicial aberto.

A liminar foi indeferida (fls. 50-51).

As informações foram prestadas (fls. 58-91).

O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela
denegação da ordem (fls. 93-98).

É o relatório. Decido.

O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus em
substituição ao recurso próprio, tampouco à revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da
impetração, salvo se verificada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.

No que diz respeito às questões levantadas relativas à fixação de regime aberto e de

substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, constata-se que não houve
apreciação das matérias pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza sua análise pelo STJ, sob pena de
indevida supressão de instância.

Confiram-se julgados a respeito:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO
DE PENAS. REGIME INICIAL. PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

1. Verifica-se que o pedido de progressão de regime prisional não foi objeto de apreciação
pela Corte de origem, o que obsta o exame do tema por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de
incidir em indevida supressão de instância. Precedentes.

2. Ademais, trata-se de questão atinente apenas à fixação do regime inicial para o
cumprimento da pena privativa de liberdade, após a unificação das penas, nos termos do art. 111 da
LEP, razão pela qual o Juízo da Execução fixou o regime semiaberto para o início do cumprimento da
reprimenda.

3.  Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 606.836/PR, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 19/10/2020.)

RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO SPACCIO MOBILE. TRÁFICO DE
DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. LIDERANÇA DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA
RESPONSÁVEL PELA INSERÇÃO DE DROGAS NO SISTEMA PRISIONAL. GRAVIDADE
CONCRETA. ESTADO DE SAÚDE DO RECORRENTE. NECESSIDADE DE TRATAMENTO
ESPECIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.

1. Não há falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente
justificada na garantia da ordem pública, em razão das circunstâncias em que ocorreram os fatos
criminosos.

2. No caso, a prisão encontra-se fundamentada na maior periculosidade do recorrente,
apontado como um dos líderes de grupo criminoso que atuava em esquema destinado a inserção de
drogas no complexo penitenciário do Distrito Federal.

3. As alegações relacionadas ao estado de saúde do acusado não foram objeto de análise e
discussão pelo Tribunal a quo. Inviável, portanto, a pretendida supressão de instância.

4. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (RHC n.
125.500/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 26/10/2020.)

Desse modo, não se verifica flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de
ofício pelo STJ.

Ante o exposto, não conheço do habeas corpus .

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 14 de abril de 2021.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Relator

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Retirado da página 5038 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão