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Movimentações 2021 2020
01/03/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO
QUE NÃO CONHECEU O HABEAS CORPUS. CRIME DE
ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA.
INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A
DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de
alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a
r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.
II - In casu, observa-se que a segregação cautelar imposta ao
agravante encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos
extraídos dos autos , que evidenciam de maneira inconteste a
necessidade da prisão para garantia da ordem pública , notadamente se
considerada a periculosidade concreta do agente que integraria
organização criminosa composta por mais de quatro pessoas,
estruturalmente organizada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda
que informalmente, com o objetivo de obter, direta ou indiretamente,
vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais.
Agravo regimental desprovido .
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da
Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília (DF), 23 de fevereiro de 2021(Data do Julgamento)
Ministro FELIX FISCHER
Relator
26/02/2021 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 17/03/2021, quarta-feira, às 14 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental."
01/02/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
Trata-se de habeas corpus , substitutivo de recurso ordinário, com pedido de
liminar, impetrado em favor de VINICIUS DE GODOI, contra v. acórdão prolatado pelo
eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo .
Depreende-se dos autos que o ora paciente foi denunciado pela suposta prática
do crime previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o eg. Tribunal a quo ,
por meio do qual buscava a revogação da prisão preventiva. O eg. Tribunal de origem
denegou a ordem, em v. acórdão assim ementado:
"HABEAS CORPUS Associação ao Tráfico Prisão
preventiva Inteligência dos artigos 312 e 313 do Código de Processo
Penal Requisitos objetivos e subjetivos verificados Decisão do Juízo
fundamentada Liberdade provisória incabível ORDEM DENEGADA"
(fl. 277).
Daí o presente mandamus , no qual a Defesa alega a existência de
constrangimento ilegal consubstanciado na ausência de fundamentação idônea da decisão
que decretou a prisão preventiva, bem como ausência dos requisitos ensejadores da prisão
preventiva.
Argumenta que o paciente é primário.
Requer, ao final, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva ou
subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
A liminar foi indeferida às fls. 294-296.
Informação prestada às fls. 302-305 e 311-540.
O Ministério Público Federal, às fls. 542-544, manifestou-se pelo não
conhecimento do writ e, se conhecido, pela denegação da ordem , em parecer que
restou assim ementado:
"HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PE-NAL.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃOPREVENTIVA.GARANTIA
DA ORDEM PÚBLICA.FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES
PES-SOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.NÃO CONHECIMENTO.
DENEGAÇÃO.1. Não é cabível habeas corpus substitutivo de recurso,
salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato
judicial impugnado, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal
deJustiça.2. “[...] a custódia cautelar visando à garantia da ordem
pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se
interromper ou diminuir a atuação de integrantes de or-ganização
criminosa." (STJ: HC n. 519010/SP, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS
JUNIOR, SEXTA TURMA, j. 1°/10/2019, DJe de 8/10/2019).3.
Conforme entendimento do STJ, eventuais condições pessoais
favoráveis não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da
prisão preventiva.4. Parecer pelo não conhecimento do writ. Se
conhecido, pela denegação da ordem" (fl. 542).
É o Relatório.
Decido. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira
Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração
de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não
conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada
flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da
ordem de ofício.
Dessarte, passo ao exame das razões veiculadas no mandamus .
Quanto a segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal
medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para
assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do
artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida
de natureza cautelar e excepcional, não pode ser utilizada como instrumento de punição
antecipada do indiciado ou do réu, nem tampouco permite complementação de sua
fundamentação pelas instâncias superiores.
Nesse sentido é a sedimentada jurisprudência desta eg. Corte : AgRg no
RHC n. 47.220/MG, Quinta Turma , Rel a . Min a . Regina Helena Costa , DJe de
29/8/2014; RHC n. 36.642/RJ, Sexta Turma , Rel a . Min a . Maria Thereza de Assis
Moura , DJe de 29/8/2014; HC n. 296.276/MG, Quinta Turma , Rel. Min. Marco
Aurélio Bellizze , DJe de 27/8/2014; RHC n. 48.014/MG, Sexta Turma , Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior , DJe de 26/8/2014.
Na hipótese , a r. Decisão do Juízo a quo que decretou a prisão preventiva
está fundamentada nos seguintes termos, in verbis :
"Com efeito, há provas suficientes da materialidade e indícios bastantes da
autoria da prática dos crimes tipificados no artigo 2°, §§ 2°, 3°, e 4°, inciso V, da Lei n°
12.850/13 e nos artigos 33, "caput", e 35, ambos da Lei n° 11.343/06. os quais se acham
fartamente consubstanciados nos elementos constantes dos autos da Medida Cautelar n°
1000211-81.2020.8.26.0272 e do Procedimento Investigatório Criminal - PIC
n° 01/2020, que instruíram a petição inicial.
No procedimento investigatório instaurado pelo próprio Ministério Público,
subsidiado pela interceptação telefônica desenvolvida nos autos de referida medida
cautelar. verifica-se a participação dos acusados em diversos crimes praticados não
apenas nesta cidade de Itapira como. também, em outros municípios da região,
destacando-se não só o grave delito de organização criminosa, mas ainda os crimes
tráfico de drogas e associação para o tráfico.
[...]
As investigações preliminares apontam também que a organização criminosa
integrada pelos retrós citados acusados se refere à facção autodenominada Primeiro
Comando da Capital - PCC, a qual emprega arma de fogo na execução de seus
misteres criminosos e possui caráter transnacional.
Em consonância com as conversas degravadas, à época em que integrava
referida facção exercia a função de Jet (item 2.6.18 da inicial - fls. 154/157). Ainda
assim, mesmo após sua suposta exclusão de referida facção, os elementos indiciáríos
apontam que o acusado mantém diversas conversações sobre o tráfico de drogas (fl. 141.
fl. 260, fls. 479/480, fls. 553/554 e fl. 634 - autos n° 1000211-81.2020.8.26.0272) e,
também, diálogos típicos dos integrantes da organização criminosa investigada (fl. 402 c
fls. 1241/1242 - autos n° 1000211-81.2020.8.26.0272). de modo a justificar a pertinência
da medida pretendida.
[...]
Em relação aos acusados JHONES GIOVANIDOS SANTOS, VINÍCIUS DE
GODOI e BENEDITO APARECIDO DONIZETTI DE MORAES foi imputada a prática
do delito previsto no artigo 35, da Lei n° 11.343/06, posto que, de acordo com o item 3.3
da exordial acusatória (fls. 178/186) estariam associados aos acusados TIAGO
AUGUSTO CAMILLO, BRUNO HENRIQUE CARVALHO SILVA e JONATAS
APARECIDO MARTINS (estes, em tese, integrantes da facção Primeiro Comando da
Capital - PCC) para o fim de praticarem o tráfico de drogas" (fls. 241-256-grifei) .
Ora, da análise dos excerto acima transcritos, observa-se que a segregação
cautelar imposta ao paciente encontra-se devidamente fUndamentada em dados concretos
extraídos dos autos , que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para
garantia da ordem pública , notadamente se considerada a periculosidade concreta do
agente que integraria organização criminosa composta por mais de quatro pessoas,
estruturalmente organizada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que
informalmente, com o objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer
natureza, mediante a prática de infrações penais. E, conforme a jurisprudência do col.
Pretório Excelso, também enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública a
necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização
criminosa , no intuito de impedir a reiteração delitiva. Colaciono, oportunamente, o
seguinte julgado do col. Supremo Tribunal Federal sobre o tema:
" HABEAS CORPUS . ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO CAUTELAR IDÔNEA PARA A PRISÃO
PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM
INDEFERIDA.
1. Devem ser desconsiderados quaisquer fundamentos que
não tenham sido expressamente mencionados no decreto de prisão
preventiva, pois, na linha da jurisprudência deste Supremo Tribunal, a
idoneidade formal e substancial da motivação das decisões judiciais há de
ser aferida segundo o que nela haja posto o juiz da causa, não sendo dado
"ao Tribunal do habeas corpus , que a impugne, suprir-lhe as faltas ou
complementá-la" ( Habeas Corpus ns. 90.064, Rel. Ministro Sepúlveda
Pertence, DJ 22.6.2007; 79.248, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, DJ
12.11.1999; 76.370, Rel. Ministro Octavio Gallotti, DJ 30.04.98).
2. A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de
integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de
garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e
suficiente para a prisão preventiva .
3. Ordem denegada" (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma ,
Rel a . Min a . Cármen Lúcia , DJe de 20/2/2009, grifei).
A corroborar tal entendimento, colaciono, oportunamente, os seguintes
precedentes desta Corte:
"PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
INTEGRANTES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO
PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO
DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS
OPERANDI. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE. INSTRUÇÃO
ENCERRADA. SÚMULA 52/STJ. INOCORRÊNCIA. EXTENSÃO DA
DECISÃO PROFERIDA POR OUTRO JUÍZO. MATÉRIA NÃO
ENFRENTADA PELO TRIBUNAL. SUPRESSÃO. MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS. NÃO CABIMENTO. RECURSO ORDINÁRIO
DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já
que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real
indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal
ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do CPP.
II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente
fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de
maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem
pública, notadamente em razão de indícios de que os recorrentes integram
estruturada organização criminosa hierarquizada (Comando Vermelho),
com vários integrantes, voltada para a prática reiterada de crimes de
tráfico de drogas, com clara divisão de tarefas, em gravíssima afronta ao
poder público, bem como pelas circunstâncias em que se deu o flagrante,
oportunidade que foram apreendidas na posse de arma de fogo (Maylon),
radiotransmissor (Gabriel) e dinheiro, os quais também estavam na posse
dos demais corréus, sem olvidar que, naquela ocasião, ao serem abordados
pelos policiais, tentaram empreender fuga, e, ademais, não possuem
vínculos no distrito da culpa, conforme destacaram as instâncias
ordinárias, o que revela tanto a gravidade concreta da conduta quanto a
periculosidade do recorrente, e justifica a imposição da medida extrema.
Precedentes.
III - Conforme a jurisprudência do col. Pretório Excelso,
também enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública a
necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de
organização criminosa, no intuito de impedir a reiteração delitiva.
Precedentes do STF e do STJ.
IV - Quanto ao pedido de extensão da decisão que revogou a
prisão de corréus, nos moldes do art. 580 do CPP, considerando que o
benefício foi concedido por outro juízo e ainda que o eg. Tribunal de
origem não se pronunciou sobre o mencionado pleito, esta Corte Superior
fica impedida de examinar a questão, sob pena de incorrer em indevida
supressão de instância.
V - Quanto ao alegado excesso de prazo para a formação da
culpa, trata-se de questão superada, tendo em vista que conforme
informações do Juízo de origem, o processo encontra-se na fase das
alegações finais. Incide no caso, portanto, o enunciado sumular n. 52 desta
Corte Superior, segundo o qual "encerrada a instrução criminal, fica
superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo".
VI - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais
como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de
garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a
justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela
mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de
medidas cautelares diversas da prisão. Recurso ordinário desprovido."
(RHC 118.604/RJ, Quinta turma , Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
(Desembargador convocado do TJ/PE), DJe 02/03/2020-grifei.)
"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO
MAJORADO, RECEPTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO
PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. NECESSIDADE
DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de
crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico
(art. 5°, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve
estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF) que
demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de
indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais
pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda,
na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal
de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em
motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a
gravidade do crime.
3. Caso em que a prisão preventiva foi decretada para
garantia da ordem pública em razão da periculosidade social do
recorrente, evidenciada pela gravidade concreta do crime imputado,
patente no modus operandi, uma vez que, em tese, teria participado de
ataque a batalhão da Polícia Militar e a agências bancárias com o objetivo
de subtrair a quantia em dinheiro que estava custodiada em seus cofres.
Além disso, é acusado de participação em vários roubos a outros bancos no
Estado da Paraíba.
4. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que
se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa
como forma de interromper suas atividades.
5. As instâncias ordinárias destacaram de forma suficiente
elementos que demonstram a periculosidade do recorrente e, portanto, a
necessidade da segregação como forma de garantia da ordem pública.
Hipóteses do art. 312 do CPP.
6. Recurso desprovido." (RHC 123.145/PE, Quinta turma ,
Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca , DJe 28/02/2020-grifei.)
"PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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