Informações do processo 2020/0316706-2

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS N° 629711
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/12/2020 a 02/02/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2021 2020

02/02/2021 Visualizar PDF

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Tipo: HABEAS CORPUS

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MÁRCIO

CASTRO SANTOS, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Processo n.2216641-
50.2020.8.26.0000).

O paciente cumpre pena privativa de liberdade em regime semiaberto.

Alega o impetrante que o paciente, por correr risco de contágio por covid-19 e por possuir
filho menor, faz jus à concessão da medida extrema da prisão domiciliar.

Aduz que o art. 5° da Recomendação CNJ n. 62/2020 reforça o pleito do sentenciado.

Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem de habeas corpus para que seja
deferida a prisão domiciliar ao paciente.

O pedido de liminar foi indeferido (fls. 110-111).

As informações foram prestadas pelo Tribunal de origem (fls. 117-124).

O Ministério Público Federal opinou pela não conhecimento do writ (fls. 126-132).

É o relatório. Decido.

O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de que não cabe
habeas corpus em substituição ao recurso próprio, também à revisão criminal, impondo-se o não
conhecimento da impetração, salvo se verificada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial
impugnado.

No caso, o Tribunal a quo assim se manifestou (fls. 105-107):

Todavia, “conquanto o paciente tenha meramente iniciado o cumprimento da pena, pugna a
defesa técnica pela antecipação da progressão de regime prisional com fulcro na pandemia e no fato
de possuir filho menor com 14 (quatorze) anos de idade. Porém, tal pleito não merece prosperar. Em
primeiro, porque a pandemia não alterou as frações e prazos relacionados ao cumprimento de pena
previstos na LEP possibilitando a antecipação de progressões. E, em segundo, porque o ingresso no

regime aberto somente poderá ocorrer quando forem adimplidos os requisitos previstos no artigo 114
da LEP, sendo certo que inexiste nos autos informação sobre o cumprimento de tais condições pelo
paciente.

De mais a mais, a impetração pugna pela prisão domiciliar que, como é cediço, no âmbito da
execução penal é cabível quando o beneficiário do regime aberto comprovar o preenchimento de
alguma das hipóteses previstas no artigo 117 da Lei de Execução Penal, ou seja, quando contar com
mais de 70 (setenta) anos de idade, estiver acometido de doença grave ou quando se tratar de
condenada gestante ou que possua filho menor ou deficiente.

Por sua vez, a Recomendação n° 62/2020 do CNJ, conquanto relevante afirmar que não tenha
sido chancelada pelo pleno do C. STF, ao dispor sobre os casos de presos em execução, previu a
necessidade de que as condições para a prisão domiciliar deveriam ser definidas pelo próprio juízo da
execução.

Assim, ainda que a jurisprudência, em casos excepcionais, admita a extensão do benefício da
prisão domiciliar a custodiados que cumprem pena em regime semiaberto ou fechado, no tocante a
pessoas gravemente enfermas, internadas em hospitais, acamados e em estágio terminal, não se revela
ser este o caso do paciente.

Com efeito, o paciente não está no grupo de risco previsto no Protocolo de Manejo Clínico da
Covid-19 elaborado pelo Ministério da Saúde e não possui a saúde fragilizada.

Nesta esteira, é cediço que somente diante da demonstração de estar no grupo de risco, com a
saúde fragilizada e não receber o devido tratamento na unidade prisional é possível a concessão da
“saída antecipada", compreendida como progressão antecipada da pena, segundo dispõe a citada
Recomendação, nos termos das diretrizes fixadas pela Súmula Vinculante n° 56 do C. STF.

[...]

No mais, apesar de buscar a concessão de prisão domiciliar ao paciente, a defesa não
apresentou qualquer documento que apontasse estar ele no grupo de risco, ou de eventual necessidade
diferenciada de assistência à sua saúde, bem como do efetivo risco de contaminação na unidade
prisional em que cumpra pena.

[...]

Por fim, embora o paciente detenha a guarda do seu filho, ele possui 14 anos, como informado
na inicial, não se enquadrando no disposto no artigo 5°, da Recomendação 62/2020, do CNJ.

Como se vê, não se pode cogitar de flagrante ilegalidade, porquanto não foi demonstrada
intencional desobediência à Recomendação CNJ n. 62/2020, sobretudo porque a instância de origem
desincumbiu-se da análise individualizada do caso concreto, atentando tanto para o estado de saúde do
detento quanto para o fato de ele possuir filho menor de 14 anos.

Certo é que “a Recomendação n. 62/2020 não é norma de caráter cogente e não criou espécie
de direito subjetivo à prisão domiciliar, de observância obrigatória. É uma orientação aos juízes e aos
Tribunais e deve ser interpretada com razoabilidade, ponderados o cenário de surto da doença e as
condições de cada ambiente carcerário, conforme indica o próprio Conselho Nacional de Justiça" (HC n.

576.333/RS, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 27/5/2020).

Confiram-se também estes precedentes:

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. FLAGRANTE CONVERTIDO EM PRISÃO PREVENTIVA.
REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
ELEVADA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. RISCO DE CONTAMINAÇÃO PELA COVID-19. RÉUS
NÃO INSERIDOS NO GRUPO DE RISCO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

[...]

6. O risco trazido pela propagação da COVID-19 não é fundamento hábil a autorizar a
revogação automática de toda custódia cautelar, sendo imprescindível, para tanto, que haja
comprovação de que o réu encontra-se inserido na parcela mais suscetível à infecção, bem como, que

haja possibilidade da substituição da prisão preventiva imposta.

7. No caso, além das circunstâncias mais gravosas do delito e do risco de reiteração criminosa,
os pacientes não comprovaram qualquer comorbidade que os insira no grupo de risco, não havendo,
portanto, falar em liberdade provisória ou substituição da custódia por prisão domiciliar em razão da
pandemia.

8. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 587.346/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, DJe de 10/8/2020.)

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO TRIBUNAL
DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE
CONCRETA. APREENSÃO DE CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE DROGA, ALÉM DE
PETRECHOS. REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO DE CONTÁGIO DA COVID-19. NÃO HÁ
DEMONSTRAÇÃO DE RISCO. HABEAS CORPUS DENEGADO.

[...]

4. Com relação à Recomendação n. 62 do CNJ, não foi apresentada qualquer evidência no
sentido de que o paciente se enquadra no grupo de risco ou que a sua condição de saúde possa ser
agravada em razão da contaminação pela Covid-19, ou, ainda, de que no local em que se encontra
recolhido não esteja recebendo assistência de saúde.

5. Habeas corpus denegado. (HC n. 589.175/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta
Turma, DJe de 27/8/2020.)

Diante disso, não há desrespeito à Recomendação CNJ n. 62/2020 apto a ensejar a concessão
da ordem de habeas corpus de ofício.

Ademais, para entender diversamente do Tribunal de origem, nos moldes em que pleiteia a
defesa, seria imprescindível o reexame do contexto fático-probatório dos autos, medida inviável na
estreita via do writ.

Ante o exposto, não conheço do habeas corpus .

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 26 de janeiro de 2021.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator

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Retirado da página 20422 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão