Informações do processo 2020/0316711-4

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS N° 629713
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/12/2020 a 10/02/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2021 2020

10/02/2021 Visualizar PDF

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Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de
HELVER ARTURO ARANDINA CHAVEZ apontando como autoridade coatora o
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Habeas Corpus n. 2258406-
98.2020.8.26.0000).

Os autos dão conta de que o paciente foi preso em flagrante pela suposta
pratica do crime previsto no art. 155, § 4°, I e IV, do Código Penal (furto duplamente
qualificado), isso, porque, segundo narra a denúncia (e-STJ fl. 13):

[...] no dia 27 de outubro de 2020, por volta das 16 horas e 20 minutos, na
rua Duque de Caxias, n° 1478, bairro Centro, nesta cidade e Comarca de
Pirassununga/SP, HELVER ARTURO ARANDINA CHAVEZ (qualificado nos
autos - fls. 05, 07/09 e 11; fotografia - fl. 10), mediante rompimento de
obstáculo e concurso de duas ou mais pessoas, com identidade de
propósitos com dois indivíduos, até o momento não identificados, subtraíram
em proveito comum, dois notebooks de marcas e modelos diversos, quais
sejam, i) notebook, marca Samsung, modelo Book X30, Intel Core I5, n°
Np550XCJKF1BR, cor prata, ii) notebook, marca Lenovo, modelo Ideapad
S145, INTEL CORE I5 - 8265U; bens avaliados em um total de R$ 7.798,00
(sete mil, setecentos e noventa e oito Reais), de propriedade e mantidos
expostos à venda no interior do estabelecimento comercial “Lojas Casas
Bahia" (boletim de ocorrência n° 880/2020 - fls. 17/20 e auto de avaliação -
fl. 48/49).

Ao ser comunicado da prisão em flagrante, o Juízo da 3 a Vara Judicial da
Comarca de Pirassununga/SP converteu a prisão em flagrante em preventiva (e-STJ
fls. 61/63).

Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem, que
denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 82):

FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. Prisão preventiva. Revogação.
Impossibilidade. Existência de prova da materialidade da infração e de
indícios veementes de autoria. Circunstâncias do delito que demonstram a

necessidade da manutenção da custódia para garantia da ordem pública, da
instrução criminal e da aplicação da lei penal. Prisão decretada por decisão
suficientemente fundamentada. Medidas cautelares previstas no artigo 319,
do Código de Processo Penal, que são inadequadas e insuficientes. C
onstrangimento ilegal inexistente. Ordem denegada.

No presente writ, a defesa alega que não estão presentes os requisitos
autorizadores da prisão preventiva e que não há fundamentos idôneos para justificar a
sua decretação, bem como aponta a possibilidade de que sejam estabelecidas
medidas cautelares diversas da prisão.

Sustenta, ainda, que a possibilidade de fixação de regime diverso do
fechado reforça a desproporcionalidade da prisão, uma vez que, ao final da instrução
processual, provavelmente, o paciente será condenado a cumprir pena em regime
menos gravoso.

Por isso, requer, inclusive liminarmente, a revogação da prisão
preventiva mediante a sua substituição por medidas cautelares diversas (e-STJ fls.
3/11).

O pedido liminar foi por mim indeferido (e-STJ fls. 90/92).

Informações prestadas (e-STJ fls. 98/113 e 116/130).

Parecer ministerial pelo não conhecimento do writ e, se conhecido, pela
denegação (e-STJ fls. 132/134).

É, em síntese, o relatório.

Conforme informações extraídas do sítio eletrônico do Tribunal de origem, foi
prolatada sentença em 12/1/2021, nos autos da Ação penal n. 1501186-
73.2020.8.26.0457, objeto do presente writ, para condenar o paciente, como incurso no
art. 155, caput, do Código Penal, à pena de 1 ano e 3 meses de reclusão de reclusão,
no regime aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade, em local a ser
designado pelo Juízo da Execução pelo mesmo prazo, aplicada ainda a proibição de
frequentar bares e assemelhados durante o período de cumprimento. Foi,
ainda, expedido o competente alvará de soltura em favor do réu.

Dessarte, é patente que a presente impetração visando a revogação da
custódia cautelar do paciente está prejudicada, haja vista a perda superveniente de
objeto.

Ante o exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus pela perda
superveniente do seu objeto.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 08 de fevereiro de 2021.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator

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Retirado da página 5218 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão