Informações do processo 2020/0316696-2

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS N° 629716
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 01/12/2020 a 02/03/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2021 2020

02/03/2021 Visualizar PDF

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Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

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Impugnação dos EDcl:


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
SÚMULA N. 691 DO STF. DECISÃO DO RELATOR QUE
INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. TERATOLOGIA OU
FALTA DE RAZOABILIDADE. REVOGAÇÃO. PRISÃO
PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. JULGAMENTO
MERITÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que
não tem cabimento o
habeas corpus para desafiar decisão do
relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado
sumular 691 do Supremo Tribunal Federal (precedentes).

2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados
nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de
falta de razoabilidade.

3. Não demonstrada de plano a configuração da flagrante
ilegalidade, não há como afastar o óbice ao conhecimento do
remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento
meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena
de indevida supressão de instância.

4. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por

unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.

Brasília, 23 de fevereiro de 2021 (data do julgamento).

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Relator


Retirado da página 17766 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão