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Movimentações 2021 2020
01/03/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS . TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO
ART. 33, § 4°, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. RÉU QUE SE
DEDICAVA AO TRÁFICO.CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO. REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO
DESPROVIDO.
I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do
indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário
em habeas corpus , poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito
em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a
Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
II - O parágrafo 4°, do art. 33, da Lei n. 11.343/06, dispõe que as penas do
crime de tráfico de drogas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada
a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de
bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre
organização criminosa. Na ausência de indicação pelo legislador das balizas para o
percentual de redução previsto no art. 33, § 4°, da Lei n. 11.343/06, a natureza e a
quantidade de droga apreendida, assim como as demais circunstâncias do art. 59 do
CP, podem ser utilizadas na definição de tal índice ou, até mesmo, no impedimento
da incidência da minorante, quando evidenciarem a dedicação do agente ao tráfico
de entorpecentes.
III - Na espécie, a não aplicação da minorante prevista no § 4° do art. 33 da
Lei 11.34306, está devidamente fundamentada, ante a grande quantidade de
entorpecentes apreendidos (156,8 gramas de MDMA, na forma de 511 (quinhentos
e onze) comprimidos, e 01 grama de LSD, fracionado em 04 (quatro) micropontos),
assim como foi condenado pelo crime de associação para tráfico, elementos aptos a
justificar o afastamento da redutora do art. 33, parágrafo 4°, da Lei n. 11.343/06,
pois demostram que o paciente se dedicava às atividades criminosas. Qualquer
incursão que escape a moldura fática ora apresentada, demandaria inegável
revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos lindes deste átrio
processual, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.
IV - O Plenário do col. Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional
o art. 2°, § 1°, da Lei n. 8.072/90 - com redação dada pela Lei n. 11.464/07, não
sendo mais possível, portanto, a fixação de regime prisional inicialmente fechado
com base no mencionado dispositivo. Para tanto, devem ser observados os preceitos
constantes dos arts. 33 e 59, ambos do Código Penal.
V - In casu , o regime adequado à hipótese é o inicial fechado , uma vez que
houve fundamentação idônea a lastrear a aplicação do regime mais gravoso, em
razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao paciente, em consonância com o
entendimento desta Corte, ex vi do art. 33, parágrafo 2°, b , e parágrafo 3°, do
Código Penal, e art. 42 da Lei n. 11.343/06.
Agravo regimental desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 23 de fevereiro de 2021.
Ministro Felix Fischer
Relator
26/02/2021 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 17/03/2021, quarta-feira, às 14 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental.
10/02/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado por infração aos arts. 33,
caput , e 35, c.c. o art. 40, III, todos da Lei n° 11.343/06, na forma do art. 69 do Código
Penal, às sanções de 09 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.390
dias-multa.
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação à Corte de origem, que
negou provimento ao apelo, nos termos do acórdão juntado às fls. 38-53.
No presente writ , a impetrante sustenta que não houve justificação adequada a
ensejar a não aplicação da redutora capitulada no parágrafo 4°, do art. 33 da Lei n.
11.343/06, bem como a afronta aos enunciados das Súmulas n. 718 e n. 719 do Supremo
Tribunal Federal e Súmula n. 440 desta Corte Superior, ao argumento de que o regime
inicial de cumprimento de pena foi fixado com base na gravidade abstrata do crime
praticado.
Requer, ao final, a concessão da ordem, para que incida o privilégio descrito
no parágrafo 4°, do art. 33 da Lei n. 11.343/06, bem como a readequação do regime
prisional (fls. 3-10).
O pedido liminar foi indeferido (fls. 72-73).
As informações foram prestadas às fls. 79-124.
O Ministério Público Federal, às fls. 126-128, manifestou-se nos termos da
seguinte ementa:
"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO
CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DA PENA
EM RELAÇÃO AO DELITO DEASSOCIAÇÃO. PLEITO DE
RECONHECIMENTO DA MINORANTE PREVIS-TA NO ART. 33, § 4°
DA LEI N° 11.343/06. DEDICAÇÃO A ATIVIDADESCRIMINOSAS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME FECHADO.
PENAREMANESCENTE SUPERIOR A 4 E INFERIOR A 8 ANOS DE
RECLUSÃO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
QUANTIDADE DA DROGA. PARECER PELO NÃO
CONHECIMENTO DO WRIT. SE CONHECIDO, QUE SEJA
DENEGADO."
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira
Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração
de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-
conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada
flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da
ordem de ofício.
Destarte, passo ao exame das razões veiculadas no mandamus .
A impetrante aduz que não houve justificação adequada a ensejar a não
aplicação da redutora capitulada no parágrafo 4°, do art. 33 da Lei n. 11.343/06, uma vez
que o paciente detém todos os requisitos para a concessão da benesse.
O parágrafo 4°, do art. 33, da Lei n. 11.343/06, dispõe que as penas do crime
de tráfico de drogas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão
em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes,
não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Na ausência de indicação pelo legislador das balizas para o percentual de
redução previsto no art. 33, § 4°, da Lei n. 11.343/06 , a natureza e a quantidade de
droga apreendida, assim como as demais circunstâncias do art. 59 do CP, podem ser
utilizadas na definição de tal índice ou, até mesmo, no impedimento da incidência da
minorante, quando evidenciarem a dedicação do agente ao tráfico de entorpecentes.
Na espécie, a não aplicação da minorante prevista no § 4° do art. 33 da Lei
11.34306, está devidamente fundamentada, ante a grande quantidade de entorpecentes
apreendidos (156,8 gramas de MDMA, na forma de 511 (quinhentos e onze)
comprimidos, e 01 grama de LSD, fracionado em 04 (quatro) micropontos) , assim
como foi condenado pelo crime de associação para tráfico, elementos aptos a justificar
o afastamento da redutora do art. 33, parágrafo 4°, da Lei n. 11.343/06, pois
demostram que o paciente se dedicava às atividades criminosas.
Qualquer incursão que escape a moldura fática ora apresentada,
demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com os
estreitos lindes deste átrio processual, ação constitucional de rito célere e de
cognição sumária.
A propósito:
"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA
O TRÁFICO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE HABEAS
CORPUS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. CAUSA ESPECIAL DE
DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4°, DA LEI N. 11.343/06), REGIME
PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE
DIREITOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDO.
[...]
2. O acolhimento do pedido da defesa de análise quanto a
absolvição do delito de associação para o tráfico, demanda o reexame
aprofundado de provas, inviável em habeas corpus. Ademais, com base nas
provas dos autos, sobretudo as circunstâncias do delito, onde restou
comprovada a divisão de tarefas entre o paciente e o corréu para a
comercialização das drogas, bem como os depoimentos policiais, a Corte
estadual entendeu que o paciente praticava tráfico e associação para o
tráfico de drogas. Dessa forma, a associação com o tráfico de drogas
inviabiliza a aplicação da causa redutora de pena (§ 4° do art. 33 da Lei de
Drogas), não sendo possível a fixação de regime prisional mais brando e a
substituição da pena por restritiva de direitos. Precedentes.
Habeas corpus não conhecido." (HC 408.878/SP, Quinta
Turma , Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik , DJe 27/09/2017).
"PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. DOSIMETRIA
DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE DA
DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE
PENA DO ART. 33, § 4°, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE.
RÉ QUE SE DEDICA AO TRÁFICO. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO
AO TRÁFICO. REGIME MAIS GRAVOSO (FECHADO). CONCURSO
MATERIAL. REPRIMENDA SUPERIOR A 8 ANOS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. WRIT NÃO
CONHECIDO.
[...]
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento que
o acolhimento do pedido de absolvição pelo delito de associação para o
tráfico de drogas implica imersão no conjunto fático-probatório dos autos,
o que é inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes.
[...]
6. A condenação por associação para o tráfico de drogas
obsta a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4°, da Lei de Drogas,
uma vez que demanda a existência de animus associativo estável e
permanente entre os agentes no cometimento do delito, evidenciando,
assim, a habitualidade criminosa da paciente. Precedentes.
[...]8. Habeas corpus não conhecido." (HC 392.818/SP,
Quinta Turma , Rel. Ministro Ribeiro Dantas , DJe 19/05/2017).
No tocante à aventada prescrição do delito de associação ao tráfico, insta
consignar que “A extinção da pretensão executória do Estado com relação ao crime de
associação para o tráfico não induz a incidência da causa especial de diminuição de
pena prevista no art. 33, § 4° da Lei de Drogas, considerando que, embora extinto o jus
puniendi do Estado, as circunstâncias do fato e que ensejaram a condenação pelo ilícito
em apreço remanescem e, por si só, impossibilitam o reconhecimento da benesse."
(AgRg na PET no AREsp1225885/PI, Quinta Turma , Rel. Min. Jorge Mussi , DJe
10/10/2019).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus .
P. e I.
Brasília, 05 de fevereiro de 2021.
Ministro Felix Fischer
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?