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Movimentações 2021 2020
02/02/2021 Visualizar PDF
A titulo de esclarecimento, citamos as datas que deram causa a interrupção da
prescrição, como melhor se esclarece, tomando como base a data da ocorrência do
farto delituoso:
Data do crime: 03 de outubro de 1996;
Data do recebimento da denúncia: 18 de setembro de 1997;
Data da pronúncia: 29 de setembro de 2006;
Data de conformação da pronúncia: 18 de maio de 2010;
Data da sentença prolatada pelo Tribunal do Júri: 23 de novembro de 2011;
Data da publicação do acórdão: 28 de setembro de 2017.
Logo, entre cada causa interruptiva da prescrição, não transcorreu o lapso temporal
de 10 (dez) anos, necessários para o conhecimento do fenômeno prescricional.
Vale ressaltar que a matéria levantada na tese da Defesa do Paciente, já foi objeto de
análise em uma Preliminar suscitada de reconhecimento de
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em face de acórdão, assim ementado (fls.
36-37):
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO
E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
EXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS
SUFICIENTES DA AUTORIA. PERIGO GERADO PELO ESTADO DE
LIBERDADE DO PACIENTE À ORDEM PÚBLICA.
1. A DECISÃO QUE CONVERTEU A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO
PREVENTIVA ESTÁ DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA E ENCONTRA
RESPALDO NA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E NA NECESSIDADE
DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA.
2. PACIENTE SEGREGADO DESDE 03/09/2020, NA POSSE DE (I) 6800G DE
MACONHA; (II) 350G DE COCAÍNA; (III) 1100G DE CRACK; (IV) 885
COMPRIMIDOS DE ECSTASY; (V) 18 MUNIÇÕES CALIBRE .12;
(VI) 03 BALANÇAS DE PRECISÃO; (VII) 02 FOLHAS DE CADERNO
CONTENDO ANOTAÇÕES E, POR FIM, (VIII) UM CELULAR MOTOROLA
COM UM CHIP DA VIVO.
3. PACIENTE JÁ AGRACIADO, EM 22/08/2020, EM OUTRO PROCESSO, COM
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, VINDO, NOVAMENTE, A
ENVOLVER-SE EM PRÁTICA DELITIVA EM CURTO ESPAÇO DE TEMPO,
EVIDENCIADO, ASSIM, O RISCO À ORDEM PÚBLICA PELO PERIGO
GERADO PELO SEU ESTADO DE LIBERDADE.
3. EVENTUAIS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, TAIS COMO A
PRIMARIEDADE E "POUCA" IDADE, NÃO CONSTITUEM, POR SI,
MOTIVAÇÃO PARA A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, QUANDO
PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS.
4. DE OUTRA BANDA, IMPRÓPRIA A DISCUSSÃO ACERCA DO MÉRITO
DA ATUAÇÃO POLICIAL NA ESTREITA VIA DO HABEAS CORPUS,
VALENDO RESSALTAR QUE, PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO,
BASTAM PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA,
PRESENTES NA ESPÉCIE.
ORDEM DENEGADA.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela prática dos delitos de
tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse irregular de arma de fogo de uso
permitido. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte de origem, a qual lhe denegou
a ordem.
No presente mandamus, alega que É imperativo o relaxamento da prisão em
flagrante do Paciente, pois as supostas provas foram colhidas ilicitamente, com base
numa injustificada invasão de domicílio durante o período noturno, a qual é vedada
pelos preceitos jurisprudenciais estabelecidos no Tema de Repercussão Geral n° 280 do
Supremo Tribunal Federal (fl. 15).
Aduz, ainda, que não foram indicados elementos concretos para justificar a
segregação cautelar do paciente. Destaca, também, a atual situação de pandemia causada
pela Covid-19.
Requer a concessão da ordem constitucional para que a prisão preventiva seja
revogada. Subsidiariamente, pugna pela fixação de medidas cautelares diversas da prisão.
A liminar foi indeferida, informações prestadas, o Ministério Público Federal
manifestou-se pela denegação da ordem.
É o relatório.
DECIDO.
Com relação ao pleito de reconhecimento da nulidade da colheita de provas, em
razão da violação de domicílio, tem-se que a Corte de origem destacou que (fls. 39-42):
A prisão do paciente teria decorrido de prévia e complexa investigação policial, que
vem sendo realizada há meses, buscando saber da movimentação e atividades ilícitas
de facção criminosa, da qual o paciente também faria parte. Assim, na data da prisão
(03/09/2020), policiais civis permaneceram de campana e presenciaram a
entrega das drogas de um dos flagrados, quando JOÃO chegou à residência do
imputado LUÍS, de modo que aí realizou-se a abordagem e foi encontrada a
farta quantidade de drogas acima mencionada , culminando com a prisão tanto do
paciente, como de Luís.
[...]
No que tange à deduzida alegação de invasão de domicílio a originar o estado de
flagrância, saliento que apenas em casos excepcionais, quando for de imediato
possível se verificar alguma ilegalidade, pode-se analisar o pedido. O que não se
apresente no caso dos autos. Mesmo porque, em sendo o delito de tráfico de drogas
classificado como crime permanente, enseja constante estado de flagrância, motivo
pelo qual não é caso de conhecer e apreciar o pleito em sede de habeas corpus, o qual
sequer comporta dilação probatória para tanto.
Como se vê,
No caso, conforme se extrai das premissas fáticas delineadas nos autos, a prisão
do paciente teria decorrido de prévia e complexa investigação policial, que vem sendo
realizada há meses, buscando saber da movimentação e atividades ilícitas de facção
criminosa. Nesse contexto, destacaram as instâncias de origem que a restou demonstrado
que os policiais civis somente após a constatação do cometimento do crime de tráfico de
drogas (permanecendo em campana e após presenciar a entrega de drogas), realizaram a
abordagem, e adentraram a residência.
Não há falar, portanto, em ilegalidade, dada a situação de flagrância, apta a
permitir o ingresso de policiais, durante o período noturno, no domicílio do réu,
notadamente diante da existência de fundadas razões, evidenciadas por meio da
realização de campanas que revelaram a presença de elementos concretos que
autorizassem o afastamento da inviolabilidade do domicílio.
Ausente, portanto, ilegalidade flagrante a ensejar a concessão de habeas corpus.
Nesse norte:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CRIME PERMANENTE.
FLAGRANTE. BUSCA E APREENSÃO EM DOMICÍLIO. INVESTIGAÇÕES
PRÉVIAS COM BASE EM DENÚNCIAS ANÔNIMAS. FUNDADAS RAZÕES
PRESENTES. ILICITUDE DAS PROVAS AFASTADA. DESCLASSIFICAÇÃO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. O ingresso da autoridade policial no domicílio para a realização de busca e
apreensão sem mandado judicial pressupõe a presença de indícios que evidenciem
crime em desenvolvimento.
2. Havendo a indicação no sentido de que, após o recebimento de diversas
denúncias anônimas, houve a instauração de investigação prévia, para
monitoramento do paciente, com a realização de campanas em dias alternados,
colhendo elementos capazes de evidenciar fundadas suspeitas da prática
delitiva, não se verifica ilegalidade quanto à inviolabilidade do domicílio.
3. No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois
essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por
isso não é possível realizar a desclassificação da conduta, alegação dependente de
revisão interpretativa dos elementos probatórios dos autos 4. Habeas corpus
denegado.
(HC 534.840/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em
05/11/2019, DJe 12/11/2019)
No mais, não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade
antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida
extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.
A decisão de prisão preventiva restou assim fundamentada (fls. 240-241):
Relatório:
Trata-se de auto de prisão em flagrante oriundo da 3 a DPPA, de Porto Alegre, com
imputação do crime de tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse irregular
de arma de fogo de uso permitido (artigos 33 e 35 da lei 11.343/2006 e 12 da lei
10.826/2003) a LUÍS FELIPE SILVA DA SILVA e JOÃO VITOR MAIE VIANA,
presos em em 03.09.2020, às 20h30min, na rua Vidal de Negreiros, 1.650, bairro São
José, nesta Capital, apresentados à autoridade às 09h40min de hoje.
Exame imediato:
Quanto à audiência de custódia, observo que está suspensa a realização do ato, em
razão da pandemia.
Requisitos formais:
Um dos presos indicou a tia e a mãe para serem cientificadas da prisão, não restando
claro quem. Os flagrados constituíram defensor. Constam termo de ciência de
direitos e nota de culpa. Os flagrados silenciaram. Não vieram informações acerca de
comorbidades, conforme orientado pelo CNJ. As fotografias dos presos não indicam
violência policial. Constam laudos das drogas. Foi informado o uso de força
moderada e de algemas para a segurança dos envolvidos. Os flagrados não se
opuseram à realização de exame de corpo de delito.
Requisitos materiais:
Dos relatos sucintos dos policiais se extrai que a prisão em flagrante é decorrente de
investigações de atividades relacionadas ao narcotráfico. Narraram que presenciaram
a entrega das drogas de um dos flagrados para o outro, quando JOÃO chegou à
residência de LUÍS. Informaram que, diante da situação de flagrância, adentraram a
residência deste e apreenderam 6,6kg de maconha, 350g de cocaína, 1,1kg de
crack, 885 compridos de ecstasy, 18 munições calibre 12, três balanças de
precisão, duas folhas de caderno com anotações e um celular .
A quantidade de drogas e a investigação prévia narrada indicam a traficância e a
associação para sua prática e os depoimentos sugerem a autoria.
Assim , cabe a homologação do flagrante (art. 302, I, do CPP)
Prisão preventiva:
O caso difere das prisões em flagrante realizadas no dia-a-dia da atividade policial,
em que os mais vulneráveis na estrutura da traficância são pegos com pequenas
quantidades de entorpecentes. Este, a princípio, indica a possível graduação
superior dos flagrados no esquema ilegal e foi precedido de observações em
investigação policial acerca da reiteração da traficância.
Assim, ainda que primários os flagrados e a anterior prisão de LUIS FELIPE relatada
não tenha correspondência na certidão de antecedentes, restam presentes, portanto, o
fumus comissi delicti e o periculum libertatis que autorizam a segregação cautelar e
que indicam a insuficiência das medidas cautelares dispostas no artigo 319 do CPP, a
fim de evitar a reiteração do crime em proporção expressiva.
Registro que tenho aplicado amplamente a Recomendação 62/2020 do CNJ e não
desconheço que o cárcere é meio facilitador do contágio com COVID-19 e que há
casos nos presídios locais. Contudo, há situações em que prevalece a necessidade de
segregação, ainda que por períodos não tão prolongados, cabendo revisão desta
decisão a qualquer momento na Vara para a qual foi distribuído o feito, no momento,
entendo que não cabe a concessão da liberdade provisória.
Isso posto, homologo a prisão preventiva e a converto em flagrante de LUÍS FELIPE
SILVA DA SILVA e JOÃO VITOR MAIE VIANA, para garantia da ordem pública,
nos termos dos artigos 312 e 313, inciso II, todos do CPP.
Como se observa, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva em razão da
gravidade concreta da conduta, demonstrada pela possível graduação superior dos
flagrados no esquema ilegal, uma vez que foram apreendidos considerável volume de
entorpecentes, quais sejam, 6,6 kg de maconha, 350g de cocaína, 1,1 kg de crack e 855
comprimidos de ecstasy, além de 18 munições calibre 12.
Pacífico é o entendimento nesta Corte Superior de que, embora não sirvam
fundamentos genéricos (do dano social gerado por tráfico, crime hediondo, ou da
necessidade de resposta judicial) para a prisão, podem a periculosidade e riscos sociais
justificar a custódia cautelar no caso de tráfico, assim se compreendendo a especialmente
gravosa natureza ou quantidade da droga. Nesse sentido: HC n. 291125/BA - 5 a T. -
unânime - Rel. Min. Laurita Vaz - DJe 3/6/2014; AgRg no RHC n. 45009/MS - 6a T. -
unânime - Rel. Min. Rogério Schietti Cruz - DJe 27/5/2014; HC n. 287055/SP - 5a T. -
unânime - Rel. Min. Moura Ribeiro - DJe 23/5/2014; RHC n. 42935/MG - 6a T. -
unânime - Rel. Min. Sebastião Reis Júnior - DJe 28/5/2014.
Destaco que havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à
prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: HC n.
325.754/RS - 5 a T. - unânime - Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador
convocado do TJ/PE) - DJe 11/09/2015 e HC n. 313.977/AL - 6a T. - unânime - Rel.
Min. Maria Thereza de Assis Moura - DJe 16/03/2015.
No tocante ao pleito de revogação da prisão preventiva, em razão da atual
situação de pandemia causada pela Covid-19, tem-se que a Corte de origem entendeu que
(fl. 42):
Por fim, nenhum dado concreto indica que o paciente integre o grupo de risco de
contágio pelo coronavírus, circunstância que, em tese, poderia autorizar a concessão
da liberdade ou da prisão domiciliar. Ademais, o risco genérico de contágio não tem
o condão de, por si só, ensejar a soltura do paciente, considerando que medidas estão
sendo tomadas no âmbito dos presídios, a fim de conter a propagação da doença.
Quanto a ponto, tem-se que a crise mundial do Covid-19 trouxe já uma realidade
diferenciada de preocupação com a saúde em nosso país e faz ver como ainda de maior
risco o aprisionamento - a concentração excessiva, a dificuldade de higiene e as
deficiências de alimentação naturais ao sistemas prisional, acarretam seu enquadramento
como pessoas em condição de risco.
O Judiciário brasileiro permanece atuando, mas com redução de audiências e
suspensão dos prazo, assim prolongando a conclusão dos feitos, daí gerando também
maior risco pela demora das prisões cautelares.
Neste momento, configurada a dificuldade de rápida solução ao mérito do
processo e o gravíssimo risco à saúde, o balanceamento dos riscos sociais frente ao
cidadão acusado merece diferenciada compreensão, para restringir a prisão cautelar.
Apenas crimes com violência, praticados por agentes reincidentes ou claramente
incapazes de permitir o regular desenvolvimento do processo, poderão justificar o
aprisionamento. Crimes eventuais e sem violência, mesmo com justificada motivação
legal, não permitem a geração do grave risco à saúde pela prisão.
Esse é o sentido da Recomendação n. 62/2020 do CNJ, arts. 1° e 4°:
Art. 1° Recomendar aos Tribunais e magistrados a adoção de medidas preventivas à
propagação da infecção pelo novo coronavírus - Covid-19 no âmbito dos
estabelecimentos do sistema prisional e do sistema socioeducativo.
Parágrafo único. As recomendações têm como finalidades específicas:
I - a proteção da vida e da saúde das pessoas privadas de liberdade, dos magistrados,
e de todos os servidores e agentes públicos que integram o sistema de justiça penal,
prisional e socioeducativo, sobretudo daqueles que integram o grupo de risco, tais
como idosos, gestantes e pessoas com doenças crônicas, imunossupressoras,
respiratórias e outras comorbidades preexistentes que possam conduzir a um
agravamento do estado geral de saúde a partir do contágio, com especial atenção para
diabetes, tuberculose, doenças renais, HIV e coinfecções;
II - redução dos fatores de propagação do vírus, pela adoção de medidas sanitárias,
redução de aglomerações nas unidades judiciárias, prisionais e socioeducativas, e
restrição às interações físicas na realização de atos processuais; e III - garantia da
continuidade da prestação jurisdicional, observando-se os direitos e garantias
individuais e o devido processo legal.
[...]
Art. 4° Recomendar aos magistrados com competência para a fase de conhecimento
criminal que, com vistas à redução dos riscos epidemiológicos e em observância ao
contexto local de disseminação do vírus, considerem as seguintes medidas:
I - a reavaliação das prisões provisórias, nos termos do art. 316, do Código de
Processo Penal, priorizando-se:
a) mulheres gestantes, lactantes, mães ou pessoas responsáveis por criança de até
doze anos ou por pessoa com deficiência, assim como idosos, indígenas, pessoas com
deficiência ou que se enquadrem no grupo de risco; b) pessoas presas em
estabelecimentos penais que estejam com ocupação superior à capacidade, que não
disponham de equipe de saúde lotada no estabelecimento, que estejam sob ordem de
interdição, com medidas cautelares determinadas por órgão do sistema de jurisdição
internacional, ou que disponham de instalações que favoreçam a propagação do novo
coronavírus; c) prisões preventivas que tenham excedido o prazo de 90 (noventa)
dias ou que estejam relacionadas a crimes praticados sem violência ou grave ameaça
à pessoa;
II - a suspensão do dever de apresentação periódica ao juízo das pessoas em
liberdade provisória ou suspensão condicional do processo, pelo prazo de 90
(noventa) dias;
III - a máxima excepcionalidade de novas ordens de prisão preventiva, observado o
protocolo das
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