Informações do processo 2020/0317629-9

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS N° 629848
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 01/12/2020 a 02/06/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Corréu
    • V G de C da S
  • Paciente
    • G da S PRESO

Movimentações 2021 2020

02/06/2021 Visualizar PDF

  • V G de C da S
  • G da S PRESO
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

G. DA S. alega sofrer constrangimento ilegal decorrente de acórdão

prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, "que deixou de analisar
pedido manejado pela defesa no sentido da indevida execução de pena pós-
julgamento em 2ª Instância" (fl. 4).

Requer, em síntese, a concessão da ordem "para obstar a execução
provisória da pena, expedindo-se o competente alvará de soltura", ou,
alternativamente, "para que se revogue a prisão à qual o Paciente está submetido,
substituindo-a por medidas cautelares diversas da prisão, conforme previsto no art.
319, do CPP" (fl. 10).

Indeferida a medida urgente (fls. 398-399), o Ministério Público Federal
manifestou-se "pelo não conhecimento do habeas corpus e, ausente
constrangimento ilegal, pela não concessão da ordem, de ofício" (fls. 409-415).

A impetração, de fato, não merece ser conhecida.

Noto que a defesa não fez constar dos autos o acórdão que apreciou os
primeiros embargos de declaração opostos contra o julgado da apelação criminal.
Segundo informa a Desembargadora Presidente da 2ª Câmara Criminal do Tribunal
a quo , a defesa opôs os primeiros embargos de declaração alegando "que o acórdão

era omisso porque não trouxe nenhuma fundamentação necessária e suficiente para
embasar a piora da situação do embargante, recurso que não foi provido, por
unanimidade", e que, em seguida, novos embargos declaratórios foram
manejados pela defesa, "os quais não foram conhecidos, por se tratar de segundo
recurso contra a mesma decisão, de forma que, admitindo-se o primeiro, não foi
possível conhecer do segundo" (fl. 404).

A ausência do documento faltante inviabiliza a este Superior Tribunal
emitir pronunciamento acerca da ilegalidade ou teratologia da manutenção da
custódia, pois imprescindível conhecer os fundamentos ali empregados como
justificativa do cárcere.

Saliento, por oportuno, que, conquanto seja ação mandamental
caracterizada pela ausência de maiores formalidades (a par dos requisitos mínimos
exigidos pelo art. 654, § 1º, do Código de Processo Penal), o habeas corpus
pressupõe que a sua impetração venha acompanhada de todos os documentos
essenciais ao deslinde da controvérsia, os quais viabilizem a aferição do apontado
constrangimento ilegal, sob pena de indeferimento in limine do writ.

A adequada instrução do mandamus é fundamental para o próprio
reconhecimento de possível ilegalidade, particularmente quando se está diante de
discussão que impõe a análise do conteúdo ou da extensão das decisões que
mantiveram a restrição da liberdade do sentenciado.

Nessa diretriz:

[...]

3. Cabe à defesa instruir os autos com documentos necessários à
comprovação da impossibilidade de o apenado ser tratado no
cárcere – pela suposta falta de estrutura – e do atual estado de
saúde do preso, requisitos reconhecidamente idôneos para o
deferimento da prisão domiciliar.

4. Habeas corpus não conhecido.

(HC n. 295.993/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, 5ª T., DJe
14/11/2014)

[...]

2. Mesmo que o alegado pela defesa seja verdade, de que os autos
físicos continham o inteiro teor do acórdão impugnado, ressalto
que cabe à parte a correta instrução do processo e, por
conseguinte, o ônus da fiscalização da formação dos autos
eletrônicos.

3. A parte deixou de juntar o documento reclamado quando

interpôs este recurso, o que evidencia, ainda mais, a omissão da
defesa em instruir devidamente os autos.

4. Agravo regimental não provido.

(PET no HC n. 294.048/CE, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T.,
DJe 7/5/2015)

[...]

1 - O habeas corpus, como ação mandamental, de grandeza
constitucional, tem de vir instruído com as peças (provas pré-
constituídas) que dão suporte à pretensa ilegalidade, caso contrário
não merece trânsito a insurgência.

2 - Não há como decidir acerca da causa especial de diminuição,
no tráfico de entorpecente, se não juntada cópia da sentença
condenatória.

[...]

(HC 175.786/GO, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura,
6T., DJe de 14/5/2012)

À vista do exposto, não conheço do habeas corpus.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 31 de maio de 2021.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ

Relator

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Retirado da página 16958 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/02/2021 Visualizar PDF

  • G da S PRESO
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RCD no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:


DESPACHO

Solicitem-se informações pormenorizadas ao Juízo da 2 a Vara Criminal
de Ji-Paraná/RO acerca do estado geral de saúde do réu, que teria supostamente
contraído a COVID-19.

Com a resposta, voltem os autos conclusos.

Brasília (DF), 08 de fevereiro de 2021.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ

Relator


Retirado da página 5221 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão