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Movimentações 2021 2020
05/08/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
Trata-se petição juntada pelo Impetrante do presente habeas corpus para "informar a
perda do objeto da petição nº 0537633/2021, protocolada no dia 08.06.21, uma vez que no dia
16.06.21 foi proferido despacho, da lavra da eminente Desembargadora Federal Maria do
Carmo Cardoso da 3ª Turma do TRF1, determinando a remessa dos autos do processo
originário à Vara de origem para o cumprimento imediato da decisão de mérito proferida neste
writ (doc. anexo)." (fl. 136-140).
Ante o exposto, julgo PREJUDICADO o objeto da Petição n. 0537633/2021,
protocolada no dia 08/06/21, que pedia a efetivação do cumprimento da decisão de mérito
proferida no presente habeas corpus, às fls. 118-123.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 03 de agosto de 2021.
MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora
19/04/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. DESCAMINHO (ART.
334 DO CP). PLEITO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE POR
INVERSÃO DA ORDEM DO INTERROGATÓRIO PREVISTA NO ART. 400
DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ILEGALIDADE. AFRONTA À AMPLA
DEFESA. DESNECESSIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DO
PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. PRECEDENTES. ORDEM
CONCEDIDA. EXTENSÃO DOS EFEITOS AOS CORRÉUS.
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FRANCO DI
GREGORIO contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1. a Região na Apelação
n. 0016538-74.2012.4.01.3200/AM.
O Paciente foi condenado às penas de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial
aberto, e 60 (sessenta dias-multa), pela prática do delito previsto no art. 334 do Código Penal,
com substituição da pena privativa de liberdade, por sanções restritivas de direitos.
Foram interpostos recursos de apelação pela Defesa e pelo Ministério Público, os
quais foram desprovidos pelo Tribunal de origem. O julgado foi assim ementado (fl. 98):
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. IMPORTAÇÃO DE VEÍCULOS.
DESCAMINHO (CP: ART, 334). MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. PROVAS
ROBUSTAS. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
DESNECESSIDADE. TENTATIVA (CP: ART. 14, II). CRIME FORMAL.
IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO. PRELIMINARES
DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
1. O fato de não ter sido juntada aos autos a mídia contendo o depoimento
de testemunha, por ocasião da realização do interrogatório do réu, não
caracterizou qualquer prejuízo à defesa, até porque o advogado que representava o
acusado estava presente, quando da inquirição da referida testemunha, o que afasta
a nulidade suscitada pelo recorrente.
2. 'Conquanto recomendável que o interrogatório seja o último ato da
instrução, é possível a realização do ato quando pendente de cumprimento carta
precatória expedida para altiva de testemunhas e vitima, conforme previsão expressa
do art. 222, § 1°, do CPP, ao dispor que a expedição de carta precatória não
suspende a instrução criminal' (ut, HC 441.533/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER,
Quinta Turma, DJe 27/082018). Preliminares de cerceamento de defesa que se
rejeitam.
3. O crime de descaminho consistente em iludir, no todo ou em parte, o
pagamento de direito ou do imposto devido pela entrada de mercadoria, conforme
consta da denúncia, é formal, não exigindo, para sua consumação, a apuração do
delito tributário, na esfera administrativa.
4. A constituição do crédito tributário na esfera administrativa não é
condição de procedibilidade da ação penal em que se apura o crime de descaminho,
descrito no art. 334 do Código Penal, não só pela sua natureza pública e
incondicionada, como também em respeito ao principio da autonomia das
instâncias administrativa e penal.
5. A consumação do crime de descaminho ocorre no momento do ingresso
da mercadoria no território nacional, que torna Inviável o reconhecimento do
referido delito na forma tentada, nos termos do art. 14, II, do Código Penal.
8. A despeito das invectivas dos apelantes à reprimenda imposta ao
acusado, fica mantida a dosimetria deferida na sentença, porque necessária e
suficiente à prevenção e repressão ao crime, estando adstrita aos ditames do artigo
59 do Código Penal, com a motivação adequada aos itens que levaram à sua
quantificação.
7. Apelações desprovidas."
Neste writ, os Impetrantes sustentam, em suma, que houve nulidade por cerceamento
de defesa em razão do descumprimento de norma legal expressa no art. 400 do Código de
Processo Penal, pois o interrogatório do réu deve ser o último ato da instrução processual, em
atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal,
de modo que mostra-se imprescindível para sua efetiva defesa .
Requerem, em liminar, o sobrestamento do processo no Tribunal de origem
(Apelação Criminal 0016538-74.2012.4.01.3200/AM) até o julgamento definitivo desta ordem, e
no mérito, que o presente writ seja concedido para decretar a nulidade do processo, ante a
inversão na ordem do interrogatório.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 102-103).
O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pela denegação da ordem
(fls. 107-109).
É o relatório. Decido.
O Colegiado de origem expôs as seguintes razões ao não acolher a tese de nulidade
do processo em razão da inversão na ordem do interrogatório do Réu, ora Paciente (fls. 72-73;
84, sem grifos no original):
"A defesa argui, preliminarmente, cerceamento de defesa pela inversão
na ordem da produção probatória, bem assim, em razão da ausência de
integralidade dos autos no momento da realização do interrogatório.
Em que pese o inconformismo do recorrente, razão não lhe assiste.
Com efeito, no tocante à primeira arguição, não há que se falar em
nulidade, decorrente do fato de se ter realizado o interrogatório do réu antes da
oitiva das testemunhas de acusação, por meio de carta precatória, à medida que,
conforme orientação do Col. Superior Tribunal de Justiça, a expedição de carta
precatória não propicia a suspensão da ação penal .
Nesse sentido, trago à colação o seguinte precedente jurisprudencial, in
verbis: [...]
Acresce que, conforme o parágrafo 2° do aludido artigo 222 do CPP,
'findo o prazo marcado, poderá realizar-se o julgamento, mas, a todo tempo, a
precatória, uma vez devolvida, será junta aos autos. [...]
Cabe destacar que a defesa não se desincumbiu do ônus de comprovar
eventual prejuízo, decorrente das arguições acima, impossibilitando, assim, o
acolhimento, à conta do estabelecido no artigo 563, do CPP, onde se lê. ' nenhum
ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação
ou para a defesa.’ [...].
Neste ponto, importante destacar que o Supremo Tribunal Federal, nos
momentos em que reconheceu nulidade por violação à ordem de inquirição
prevista no art. 400 do CPP, não apreciou a questão relativa à exceção ali
expressa.
Além disso, a defesa foi intimada da expedição das cartas precatórias e as
testemunhas que ainda não tinham sido inquiridas antes do interrogatório do réu
foram aquelas arroladas pela própria defesa. As testemunhas de acusação já tinham
sido ouvidas em juízo por videoconferência. Cumpre destacar, ainda, que a
advogada do réu esteve presente em todas as audiências de inquirição de
testemunhas. [...]"
Em que pese a fundamentação exarada, inclusive com citação de precedentes desta
Corte, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n. 585.942/MT,
de relatoria do Min. Sebastião Reis Júnior, publicado no DJe em 14/12/2020, revendo o
entendimento até então adotado, firmou a orientação de que, ainda que haja inquirição de
testemunhas por carta precatória, o interrogatório do réu deve ser realizado por último. Foi
destacado, ainda, que a matéria deve ser suscitada oportunamente, sob pena de preclusão.
Confira-se, a propósito, a ementa do referido julgado:
"HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. INTERROGATÓRIO DO
RÉU, POR CARTA PRECATÓRIA, ANTES DA OITIVA DAS TESTEMUNHAS.
INVERSÃO DA ORDEM LEGAL. OFENSA AO ART. 400 DO CPP. IMPUGNAÇÃO
INTEMPESTIVA. NULIDADE. AUSÊNCIA. NOVO INTERROGATÓRIO DO RÉU.
POSSIBILIDADE. INSTRUÇÃO CRIMINAL AINDA NÃO SE ENCERROU.
NECESSIDADE DE ACATAR O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO
JULGAMENTO DO HC N. 127.900/AM, DE QUE O INTERROGATÓRIO DO
RÉU, INSTRUMENTO DE AUTODEFESA, DEVE SER O ÚLTIMO ATO DA
INSTRUÇÃO. ENTENDIMENTO QUE RESGUARDA A NECESSÁRIA
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA
DEFESA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. FEITO COMPLEXO.
1. Existem precedentes nesta Corte Superior, partindo da interpretação dos
arts. 400 e 222 do Código de Processo Penal, que consideram válido o
interrogatório do acusado quando pendente de cumprimento carta precatória
expedida para oitiva de testemunhas e do ofendido.
2. Essa compreensão, no entanto, não está em harmonia com os princípios
do contraditório e da ampla defesa, bem como com a jurisprudência consolidada
na Suprema Corte, firme no sentido de que, com o advento da Lei n. 11.719/2008,
que deu nova redação ao art. 400 do Código de Processo Penal, o interrogatório
do réu deve ser o último ato de instrução .
3. Importante ressaltar a orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal
no HC n. 127.900/AM, de que a norma inscrita no art. 400 do Código de Processo
Penal comum aplica-se, a partir da publicação da ata do presente julgamento, aos
processos penais militares, aos processos penais eleitorais e a todos os
procedimentos penais regidos por legislação especial incidindo somente naquelas
ações penais cuja instrução não se tenha encerrado.
4. Atualmente é assente o entendimento de que o interrogatório do acusado
é instrumento de defesa, o que, em uma perspectiva garantista, pautada na
observância dos direitos fundamentais, proporciona máxima efetividade se
realizado ao final da instrução. De fato, a concretização do interrogatório antes da
oitiva de testemunhas e da vítima priva o acusado de acesso pleno à informação, já
que se manifestará antes da produção de parcela importante de provas. Além disso,
reflete diretamente na eficácia de sua reação e na possibilidade de influenciar o
julgamento, não lhe permitindo refutar, ao menos diretamente (autodefesa),
questões apresentadas com a oitiva de testemunhas e do ofendido. A inversão do
interrogatório, portanto, promove nítido enfraquecimento dos princípios
constitucionais do contraditório e da ampla defesa, indevido, a meu ver, no âmbito
da persecução penal.
5. Nessa perspectiva, ao dispor que a expedição da precatória não
suspenderá a instrução criminal, o § 1° do art. 222 do CPP não autorizou, no meu
sentir, a realização de interrogatório do réu em momento diverso do disposto no
art. 400 do CPP, vale dizer, ao final da instrução. Oportuno ressaltar que o art.
222 do CPP está inserido em capítulo do Código de Processo Penal voltado ao
procedimento relacionado às testemunhas (Capítulo VI do Código de Processo
Penal ? Das Testemunhas), e não com o interrogatório do acusado .
6. Outrossim, a redação do art. 400 do CPP elenca, claramente, a ordem a
ser observada na audiência de instrução e julgamento, de forma que a alusão
expressa ao art. 222, em seu texto, apenas indica a possibilidade de inquirição de
testemunhas, por carta precatória, fora da ordem estabelecida, não permitindo o
interrogatório do acusado antes da inquirição de testemunhas .
7. Na hipótese dos autos, o acusado foi interrogado antes da oitiva de
testemunhas, por carta precatória. No entanto, conforme informações prestadas
pelo Magistrado singular, a defesa técnica do réu somente arguiu suposta nulidade
em seu último pedido, protocolizado em 19/3/2020, ou seja, após a realização de
todas as oitivas supracitadas, o que reverbera na nulidade de algibeira. Assim, em
consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, não se mostra viável
acolher o pedido de nulidade, especialmente quando não aventado no momento
oportuno.
8. Conquanto indevido o requerimento de nulidade, considerando o
entendimento do Supremo Tribunal Federal, o fato de que a instrução ainda não
encerrou, a necessidade de observar os princípios do contraditório e da ampla
defesa, bem como o disposto no art. 196 do Código de Processo Penal, que autoriza
a realização de novo interrogatório, entende-se que a ordem deve ser parcialmente
concedida para determinar que se proceda a novo interrogatório do acusado ao
final da instrução.
9. Quanto à alegação de excesso de prazo, não é o caso de ser reconhecido,
pois, conforme informação do Juízo processante, a própria defesa contribuiu para o
atraso na instrução, na medida em que não aventou a irregularidade do
interrogatório no momento oportuno. Além disso, conforme exposto na decisão
liminar, não houve desídia do Magistrado na condução do feito e eventual
retardamento na conclusão da ação penal decorre de sua complexidade e da
necessidade de expedição de diversas cartas precatórias.
10. Ordem parcialmente concedida para determinar a realização de novo
interrogatório do acusado ao final da instrução." (HC 585.942/MT, Rel. Ministro
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, DJe
14/12/2020; sem grifos no original.)
Nem se diga que não ficou comprovado o prejuízo à Defesa, pois, em recentes
julgados referentes à matéria, a Sexta Turma desta Corte tem adotado o entendimento de que "
Não há como se imputar à defesa do acusado o ônus de comprovar eventual prejuízo em
decorrência de uma ilegalidade, para a qual não deu causa e em processo que já lhe ensejou
sentença condenatória. Isso porque não há, num processo penal, prejuízo maior do que uma
condenação resultante de um procedimento que não respeitou as diretrizes legais e tampouco
observou determinadas garantias constitucionais do réu (no caso, a do contraditório e a da
ampla defesa)" (REsp 1.825.622/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA
TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 28/10/2020.)
No mesmo sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL EMHABEAS CORPUS. SENTENÇA. TRÁFICO
DE DROGAS (13 G DE MACONHA) E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
NULIDADE PROCESSUAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA.
INVERSÃO DA ORDEM DO INTERROGATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 400
DO CPP. ENTENDIMENTO EXARADO PELO STF NO JULGAMENTO DO HC N.
127.900/AM. PRECEDENTE DO STJ. ILEGALIDADE MANIFESTA
EVIDENCIADA. AGRAVO PROVIDO.
1. A alegação de nulidade processual dever ser conhecida, pois foi objeto de
insurgência da defesa na audiência de instrução, em preliminar das alegações finais
e apelação.
2. A Sexta Turma desta Corte entende ser prescindível a comprovação de
prejuízo da parte, em relação à ilegalidade de interrogatório do réu tenha sido
realizado no início da instrução, pois não há, num processo penal, prejuízo maior
do que uma condenação resultante de um procedimento que não respeitou as
diretrizes legais e tampouco observou determinadas garantias constitucionais do
réu (no caso, a do contraditório e a da ampla defesa) - REsp n. 1.825.622/SP,
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 28/10/2020.
3. Nesse sentido, tem-se o entendimento exarado em precedente da Suprema
Corte, para o qual o interrogatório do réu deve ser o último ato de instrução, na
audiência de instrução e julgamento, nos termos fixado no art. 400 do CPP,
inclusive para os procedimentos penais regidos por legislações especiais,
ressalvados os processos já sentenciados em 3/3/2016, data do julgado pelo STF
(HC n. 127.900/AM, Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno do STF, DJe 3/8/2016).
In casu, a instrução processual foi encerrada, e a sentença, prolatada em
14/11/2017.
4. Agravo regimental provido para anular o interrogatório do agravante nos
Autos n. 0021515-54.2017.8.19.0014, da 2 a Vara Criminal da comarca de Campos
de Goytacazes/RJ, devendo o Juízo de primeiro grau proceder a nova realização do
ato processual." (AgRg no HC 505.524/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS
JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 18/02/2021; sem grifos no
original.)
No caso, a Defesa se insurgiu contra a realização do interrogatório antes da
inquirição das testemunhas antes mesmo da realização da audiência de interrogatório (fls. 42-44
e 46-47), na própria audiência (fl. 49), nas alegações finais (fl. 53) e no recurso de apelação.
Nesse contexto, é imperioso o reconhecimento da nulidade suscitada na presente
impetração.
Outrossim, por se encontrarem em idêntica situação processual, a teor do art. 580 do
Código de Processo Penal, inclusive quanto à situação prisional, devem ser estendidos os efeitos
dessa decisão aos corréus.
Ante o exposto, CONCEDO a ordem de
22/02/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
DESPACHO
Na petição de fl. 111, a Defesa requer seja intimada da data de julgamento do
presente habeas corpus, com o fim de proferir sustentação oral.
Para conhecimento, notifico que a data de eventual julgamento colegiado será
informada no site do Superior Tribunal de Justiça, com até 48 (quarenta e oito horas) de
antecedência, devendo os Advogados observarem os procedimentos das sessões por
videoconferência previstos na Resolução STJ/GP n. 19, de 27 de agosto de 2020.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de fevereiro de 2021.
MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?