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Movimentações 2021 2020
04/02/2021 Visualizar PDF
Cuida-se de agravo de instrumento interposto diretamente no
Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 1.015 do CPC, contra
decisão do relator que indeferiu medida liminar.
É, no essencial, o relatório. Decido.
O recurso é manifestamente incabível.
O agravo de instrumento destina-se, primordialmente, a atacar
decisões interlocutórias proferidas por juízes de primeiro grau de jurisdição.
Conforme preceitua o art. 1.021 do CPC, “contra decisão
proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão
colegiado".
A interposição equivocada de recurso quando há expressa
disposição legal e inexiste dúvida objetiva constitui manifesto erro grosseiro.
Portanto, é inaplicável ao caso o princípio da fungibilidade, que
pressupõe dúvida objetiva a respeito do recurso a ser interposto, inexistência
de erro grosseiro e observância do prazo do recurso correto, o que não ocorre
na espécie. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp 1857915/PR, Rel. Ministra
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 04/05/2020.
Registre-se que as hipóteses de agravo para o Superior Tribunal
de Justiça são apenas aquelas previstas nos arts. 1.027, § 1°, e 1.042 do CPC.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno
do STJ, não conheço do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Edio n 3082 - Braslia, Disponibilizao: Quarta-feira, 03 de Fevereiro de 2021 Publicao: Quinta-feira, 04 de Fevereiro de 2021
Brasília, 03 de fevereiro de 2021.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
Edio n 3082 - Braslia, Disponibilizao: Quarta-feira, 03 de Fevereiro de 2021 Publicao: Quinta-feira, 04 de Fevereiro de 2021
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