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Movimentações 2021 2020
30/08/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
Trata-se de agravo interposto por ORLANDO BERNARDO contra
decisão que não admitiu o seu recurso especial, este fundamentado nas alíneas "a" e "c"
do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, assim ementado (fl. 98):
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Acidente do trabalho - Processo de
execução - Despacho que rejeitou cálculos de diferença de precatório
elaborados pelo obreiro - Admissibilidade Expressa - concordância do
segurado com a conta apresentada pela autarquia em execução invertida -
Impossibilidade de incidência de juros de mora e de alteração dos critérios de
correção monetária - Decisão mantida - Recurso não provido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 122/124).
Em seu recurso especial, alega o recorrente violação aos arts. 535, 467, 471,
475- G e 543-C, § 7º, inciso II , do CPC/73; 6º, § 3º, da LICC; 27 e 28 , parágrafo único,
da Lei n. 9.868/99, sustentando, além de negativa de prestação jurisdicional, violação à
coisa julgada, pois "deve prevalecer a correção monetária constante do título executivo,
qual seja, IGP-DI até a expedição da Requisição de Pequeno Valor e, após, pelo IPCA-
E" (fl. 134).
Aduz que "não há que se falar na utilização do índice oficial de
remuneração básica da caderneta de poupança, ou seja, a TR, com o fator de correção do
precatório." (fl. 152).
Sem contrarrazões ao apelo nobre, conforme certidão à fl. 234.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
No caso, o Tribunal a quo , ao examinar a controvérsia, adotou os seguintes
fundamentos (fl. 99)
Em que pese toda a argumentação trazida pelo obreiro na inicial deste agravo,
o certo é que, na espécie, ele já havia concordado com os cálculos
apresentados pela autarquia em execução invertida (fls.72/73), cujo valor
apurado já foi até levantado, de sorte que, não se podendo falar em incidência
de juros de mora em continuação e nem em alteração dos critérios de correção
monetária, até mesmo porque corretamente aplicada pelo INSS a Lei nº
11.960/09 após a sua vigência, na esteira da decisão proferida pelo Min. Luiz
Fux no julgamento da ADI nº 4.357, inexiste qualquer diferença a ser
reclamada na hipótese.
O recurso especial, contudo, não impugnou esse fundamento basilar que
ampara o acórdão recorrido, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que
assim dispõe: " É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida
assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. ". A
respeito do tema: AgRg no REsp 1.326.913/MG , Rel. Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe 4/2/2013; EDcl no AREsp 36.318/PA , Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/3/2012.
Ademais, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal
como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame
do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial,
conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
ANTE O EXPOSTO , nego provimento ao agravo em recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 25 de agosto de 2021.
Sérgio Kukina
Relator
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