Informações do processo 2020/0195613-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1738835
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 01/12/2020 a 28/09/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
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Movimentações 2021 2020

28/09/2021 Visualizar PDF

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Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de recurso especial interposto por Maria Aparecida de Araújo,
com amparo nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da CF/1988, contra
acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado
(e-STJ, fls. 248-249):

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. AÇÕES ANTERIORMENTE
PROPOSTAS, JULGADAS IMPROCEDENTE. COISA JULGADA.
AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APELAÇÃO DESPROVIDA.

- Com efeito, analisada a documentação acostada aos autos e
consultado o sistema de acompanhamento processual desta Corte,
verifica-se a preexistência de outra ação proposta pela parte autora na
mesma Comarca, na qual requereu a aposentadoria por idade rural.

- Naquela oportunidade, o julgamento de primeira instância foi
desfavorável à parte autora. Reporto-me ao processo nº 1001768-
06.2015.8.26.0070, sentenciado pela 1ª Vara Civil da Comarca de
Batatais em 4/3/2016, e acobertada pela preclusão máxima em
19/5/2016.

- Assim, torna-se ilegal a pretensão da parte autora, porque esbarra
em regra expressamente prevista no ordenamento jurídico, necessária
à manutenção da segurança jurídica, consoante mandamento
constitucional (artigo 5º, XXXVI, da CF).

- Tanto nesta quanto naquela ação, o pedido e a causa de pedir são
idênticos, assim como lhes são comuns as partes. Nas duas, o pedido
principal é a concessão de aposentadoria por idade a rurícola, não
havendo, portanto, alternativa diversa do reconhecimento da coisa
julgada, embora a parte tenha apresentado novo requerimento
administrativo.

- Ademais, a parte autora não informou na petição inicial a respeito da
outra ação anteriormente proposta, muito menos comprovou alteração
da causa petendi, incorrendo em violação do princípio da lealdade
processual.

- Flagrante é a ofensa ao artigo 506 do Código de Processo Civil.
Evidente, assim, a identidade de pedido, partes e causa de pedir.

- Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de
advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a
condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da

sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e
critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC.

- Apelação desprovida.

Os embargos de declaração (e-STJ, fls. 258-267) tiveram provimento
negado, nos termos da decisão de e-STJ, fls. 309-312.

A recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, que foram violados
os arts. 143 da Lei n. 8.213/1991; 369 e 503 e seguintes do CPC/2015.

Defende, em síntese, a inexistência de coisa julgada, pois não conseguiu
apresentar todas as provas previstas na legislação para comprovação do labor
rural.

Sustenta o direito de apresentar elemento novo de prova, ou seja, prova
testemunhal não produzida para comprovar novo período de trabalho rural
posterior a ação anterior.

Inadmitido, foi interposto agravo em apelo nobre, ao qual conheci e
determinei a autuação como recurso especial para melhor análise da questão
suscitada (e-STJ, fl. 373).

É o relatório.

O Tribunal de origem reconheceu a incidência de coisa julgada no pedido
de aposentadoria por idade rural pela ausência de fatos novos sob a seguinte
fundamentação (e-STJ, fls. 246-248):

Com efeito, analisada a documentação acostada aos autos e
consultado o sistema de acompanhamento processual desta Corte,
verifica-se a preexistência de outra ação proposta pela parte autora na
mesma Comarca, na qual requereu a aposentadoria por idade rural.
Naquela oportunidade, o julgamento de primeira instância foi
desfavorável à parte autora. Reporto-me ao processo nº 1001768-
06.2015.8.26.0070, sentenciado pela 1ª Vara Civil da Comarca de
Batatais em 4/3/2016, e acobertada pela preclusão máxima em
19/5/2016.

Assim, torna-se ilegal a pretensão da parte autora, porque esbarra em
regra expressamente prevista no ordenamento jurídico, necessária à
manutenção da segurança jurídica, consoante mandamento
constitucional (artigo 5º, XXXVI, da CF).

Tanto nesta, ajuizada em 27/7/2016, quanto naquela ação, o pedido e
a causa de pedir são idênticos, assim como lhes são comuns as
partes. Nas duas, o pedido principal é a concessão de aposentadoria
por idade a rurícola, não havendo, portanto, alternativa diversa do
reconhecimento da coisa julgada, embora a parte tenha apresentado
novo requerimento administrativo.

[...]

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da Terceira Seção
deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região admite a rescisão em
casos de alteração fática ou da causa de pedir, em ações versando
sobre aposentadoria por idade rural, fundada a solução pro misero.

Todavia, a situação é diversa da atual, em que a parte autora
simplesmente moveu outra ação, sem qualquer alteração no cenário
fático, inclusive através do mesma advogada, sem acrescentar fatos
ou fundamentos.

Embora as alegações constantes da inicial, observa-se que a autora
fundamenta seu pedido quanto à produção de prova oral, que naquele
feito não logrou produzir porque deixou de arrolar tempestivamente
testemunhas.

Não se admite relativizar os efeitos da coisa julgada em sede de ação

de conhecimento, como substitutiva de ação rescisória.

[...]

Note-se o fato de a parte autora sequer apresentou novo requerimento
administrativo.

Evidente, assim, a identidade de pedido, partes e causa de pedir.

Por fim, não foram apresentados quaisquer novos documentos
referentes ao período posterior ao trânsito em julgado da ação
anterior, razão pela qual deve ser mantida a r. sentença de primeiro
grau, por estar em consonância com a jurisprudência dominante.

Dessa forma, verifica-se que, para afastar o entendimento a que chegou a
Corte de origem, de modo a albergar as peculiaridades do caso, como
sustentado neste recurso especial, é necessário o revolvimento do acervo fático-
probatório dos autos, o que se mostra inviável na via eleita, por óbice da Súmula
7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
IDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS
DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA. PRETENSÃO
DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO
ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. TEMA N. 629/STJ.
INAPLICABILIDADE.

I - Na origem, trata-se de ação previdenciária ajuizada contra o INSS
objetivando a concessão de aposentadoria rural por idade. Na
sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a
sentença foi reformada para extinguir a causa, sem resolução do
mérito. Esta Corte conheceu parcialmente do recurso especial e,
nessa parte, negou-lhe provimento.

II - Sobre a alegada violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do
CPC/2015, por suposta omissão pelo Tribunal de origem da análise da
questão acerca da possibilidade de flexibilização da coisa julgada
material, verifica-se não assistir razão à recorrente.

III - Da análise do referido questionamento em confronto com o
acórdão hostilizado, não se cogita da ocorrência de omissão,
contradição, obscuridade ou mesmo erro material, mas mera tentativa
de reiterar fundamento jurídico já exposto pelo recorrente e
devidamente afastado pelo julgador, que enfrentou todas as questões
pertinentes sobre os pedidos formulados.

IV - A oposição de embargos de declaração, com fundamento na
omissão acima, demonstra, tão somente, o objetivo de rediscutir a
matéria sob a ótica da recorrente, sem que tal desiderato objetive o
suprimento de quaisquer das baldas descritas no dispositivo legal
mencionado, mas sim, unicamente, a renovação da análise da
controvérsia. No mesmo diapasão, destacam-se: (AgInt no AREsp n.
1.323.892/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018 e AgInt no REsp n.
1.498.690/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 14/3/2017, DJe 20/3/2017).

V - A irresignação da recorrente, acerca da inexistência da formação
da coisa julgada material nos casos em que a ação judicial foi julgada
improcedente em virtude da ausência de início de prova, vai de
encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto
probatório constante dos autos, decidiu que houve a consolidação da
coisa julgada material.

VI - Para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados

como violados, seria necessário o reexame desses mesmos
elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do
recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. Nesse
sentido, confiram-se: (AgInt no AREsp n. 1.320.683/SP, Rel. Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/4/2019, DJe 5/4/2019
e REsp n. 1.837.941/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 15/10/2019, DJe 25/10/2019).

VII - A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de
que o Recurso Especial Repetitivo n. 1.352.721/SP, Tema n. 629/STJ,
não tem o condão de alcançar os processos que já tiveram decisão
transitada em julgado. A desconstituição da coisa julgada, seja ela
material ou formal, é possível, em regra, com o ajuizamento da ação
rescisória: (AgInt no AREsp n. 1.459.119/PR, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/8/2019, DJe
20/8/2019).

VIII - Agravo interno improvido.

(AgInt no REsp 1.845.461/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO,
SEGUNDA TURMA, julgado em 28/9/2020, DJe 30/9/2020.)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL
APOSENTADO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. EXISTÊNCIA DE
COISA JULGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE
DE REEXAME DE PROVAS E FATOS. SÚMULA 7/STJ.

1. Na espécie, o Tribunal de origem entendeu estar configurada a
existência de coisa julgada, porquanto há identidade de fatos, pedido
e causa de pedir.

2. A revisão do entendimento referido exige o reexame do acervo
fático-probatório do processado, o que é inviável na via do recurso
especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 386.216/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 17/12/2013.)

PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
COISA JULGADA. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE
PEDIR. EXTINÇÃO DO SEGUNDO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO. ART. 267, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

1. Segundo a instância ordinária, a demanda posterior possuía
identidade de partes, pedido e causa de pedir de ação que deixou de
reconhecer o direito à aposentadoria rural por tempo de serviço.

Diante do contexto fático-probatório firmado no acórdão recorrido, a
pretensão exposta nas razões de recurso especial encontra óbice da
Súmula n. 7/STJ.

2. Agravo regimental improvido.

(AgRg no AREsp 31.574/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA
TURMA, julgado em 7/2/2012, DJe 5/3/2012.)

Por fim, o óbice processual impede o exame de dissídio jurisprudencial do
recurso.

Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, não conheço do
recurso especial.

Aplico o art. 85, § 11, do CPC, nos seguintes moldes:

1) no caso de ter sido aplicado, na origem, o art. 85, § 3º, elevo os
honorários ao percentual máximo da faixa respectiva;

2) no caso de ter sido utilizado, na origem, o art. 85, § 2º, adiciono 10 (dez)

pontos percentuais à alíquota aplicada a título de honorários advocatícios, não
podendo superar o teto previsto na referida norma;

3) em se tratando de honorários arbitrados em montante fixo, majoro-os em
10% (dez por cento).

Ficam observados os critérios previstos no § 2º do referido dispositivo legal,
ressalvando-se que, no caso de eventual concessão da gratuidade da justiça, a
cobrança será regulada pelo art. 98 e seguintes do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 23 de setembro de 2021.

Ministro OG FERNANDES

Relator

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13/04/2021 Visualizar PDF

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Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de agravo interposto por Maria Aparecida de Araújo contra decisão
que inadmitiu o recurso especial com base no óbice da Súmula 7/STJ.

O propósito recursal versa sobre a possibilidade de ajuizamento de novo
pedido de aposentadoria por idade rural tendo em vista a insuficiência de prova,
sobretudo testemunhal, na ação anterior.

O recurso merece trânsito, a fim de se verificar o enquadramento do caso à
jurisprudência sobre a matéria que admite, em certas hipóteses, a flexibilização
da coisa julgada nas lides previdenciárias diante do aspecto social do benefício.

Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, II, d, do RISTJ,
conheço do agravo para determinar sua autuação como recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 09 de abril de 2021.

Ministro Og Fernandes

Relator


Retirado da página 4794 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão