Informações do processo 2020/0198375-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1740114
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/12/2020 a 24/03/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2021 2020

24/03/2021 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por MUNICÍPIO DE MONTES
CLAROS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS
GERAIS, que não admitiu recurso especial fundado na alínea “a" do permissivo
constitucional e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 353):

Apelação cível - Ação de Cobrança - Município de Montes Claros -
Convênio para prestação de serviços médico-hospitalares -
Inadimplemento das parcelas - Notas de empenho devidamente
liquidadas - Prestação incontroversa - Vedação ao enriquecimento ilícito
- Boa-fé objetiva - Honorários advocatícios - Redução - Sentença
parcialmente reformada em reexame necessário - Recurso prejudicado.

1. A nota de empenho é o documento que representa a autorização para
pagamento, mas não é a origem da obrigação administrativa e nem a
comprovação cabal da prestação do serviço.

2. Uma vez demonstrada não apenas a reserva de numerário pela emissão de
nota de empenho, mas também a liquidação da despesa e a emissão de ordem
de pagamento, torna-se incontroversa a dívida do Município e injustificável o
inadimplemento.

3. O princípio da legalidade não pode servir de escusa para permitir o
locupletamento ilícito da Administração Pública, eximindo-a do pagamento da
contraprestação que sabe devida e que se relaciona diretamente ao direito à
saúde dos munícipes.

4. Uma das importantes funções da boa-fé objetiva é impedir que a parte
exerça o seu direito de forma abusiva.

5. A condenação da Fazenda Pública ao pagamento de monta superior a 200
salários mínimos demanda a fixação dos honorários em atenção à regra do
artigo 85, § 5°, do Código de Processo Civil. (Grifos do original).

Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 384/388).

No recurso especial obstaculizado, a parte apontou violação dos
arts. 58, 62 e 53, da Lei n. 4.320/1964.

Defendeu, em suma, o descompasso entre o valor da condenação -
R$ 1.440.000,00 (um milhão, quatrocentos e quarenta e quatro mil reais) - e o descrito
nas notas de empenho, as quais somariam R$ 1.346.027,13 (um milhão, trezentos e

quarenta e seis mil e vinte e sete reais e treze centavos), alegando, ainda, que a obrigação
de pagar que lhe foi imposta ampara-se em meros empenhos, todos desprovidos da
devida liquidação.

Alegou que o convênio n. 62/2012 foi celebrado apenas em maio de
2012, sendo, portanto, imprestável para amparar despesas anteriores a sua existência, pois
o seu pagamento, sem formalização de contrato, configuraria improbidade administrativa.

Sustentou, por fim, que as instâncias ordinárias não se atentaram
para o fato de que todos os empenhos foram emitidos em dezembro 2012, justamente no
fim do mandado eletivo, e desacompanhados de qualquer análise pela Secretaria
Municipal de Saúde, em desrespeito a cláusula do convênio.

O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo
Tribunal de origem, tendo sido os fundamentos da decisão atacados no presente recurso.

Passo a decidir.

Inicialmente, cumpre registrar que, conforme estabelecido pelo
Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3/STJ).

Dito isso, no que se refere à divergência de valores, o Tribunal de
origem, ao apreciar os embargos de declaração, afirmou que (e-STJ fl. 386):

Quanto à omissão em relação aos valores dos empenhos, é de se ressaltar que
tal argumento não foi invocado em momento algum pela parte embargante ao
longo da marcha processual, seja em sede de contestação, seja quando da
interposição de recurso de apelação. Trata-se de verdadeira inovação recursal.

Ademais disso, a condenação ao pagamento da quantia de R$ 1.400.000,00
(um milhão e quatrocentos mil reais) embasou-se não apenas nas notas de
emprenho - que, inclusive, serviram como substrato à comprovação da
prestação do serviço, e não aos valores devidos -, mas também na existência
de contrato prévio e na prova testemunhal.

Constata-se claramente que a recorrente não se insurgiu contra
todos os motivos que conferem sustentação jurídica ao aresto impugnado, limitando-se a
sustentar que o valor da condenação não corresponde ao montante das notas de empenho,
circunstância que atrai a aplicação da Súmula 283 do STF.

Nesse sentido: REsp 1889642/PB, Relatora Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 17/11/2020; e AgInt no REsp 1868776/RN,

rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe
12/11/2020.

Quanto ao mais, observa-se que o aresto combatido asseverou que
os documentos existentes nos autos e as provas testemunhais demonstram a devida
prestação do serviços, destacando que as 12 notas de empenho não foram apenas
emitidas, mas também "estão devidamente assinadas pelos respectivos responsáveis nos
campos 'liquidação' e 'ordem de pagamento', com a inclusão da monta em restos a pagar
(documento de ordem 660" (e-STJ fls. 356/357).

Dessa forma, forçoso convir que a alteração do julgado, nos moldes
pretendidos, a fim de reconhecer a iliquidez das despesas ou a ausência de comprovação
da efetiva prestação dos serviços, mediante análise da área técnica responsável, conforme
pactuado, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do
reexame dos elementos de convicção postos no processo, inclusive o contrato firmado
entre as partes, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, a teor das
Súmulas 5 e 7 do STJ.

Outrossim, quanto à alegação de que se estaria exigindo pagamento
de despesa anterior à data da formalização do convênio, bem como de que as notas de
empenho teria sido emitidas no último mês do mandato eletivo, melhor sorte não assiste
ao agravante.

Com efeito, a Corte de origem, ao julgar os
declaratórios, consignou expressamente que "a todo o momento, as partes convergiram
no sentido de que a pactuação foi realizada com efeitos retroativos, a fim de abarcar todo
o ano de 2012, pelo que tal alegação, além de consubstanciar mais uma inovação recursal,
denota comportamento contraditório da parte embargante".

Nas razões do apelo raro, todavia, o agravante não impugnou esse
fundamento, suficiente para a manutenção do acórdão recorrido quanto ao ponto, o que
atrai, novamente, a incidência da Súmula 283 do STF.

Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do
RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado
pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte
recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do
CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2° e 3° do

referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 22 de março de 2021.

Ministro GURGEL DE FARIA
Relator

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Retirado da página 5754 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão