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Movimentações 2021 2020
10/03/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à Defensoria Pública da União
para indicar representante para atuar como curador especial (art. 216-R do RISTJ):
EMENTA
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO DENTRO DAS VAGAS PREVISTAS NO
EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 83/STJ. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS DA LEI DE
RESPONSABILIDADE FISCAL. ARGUMENTO QUE NÃO PODE SERVIR
DE OBSTÁCULO PARA NÃO NOMEAR CANDIDATO APROVADO
DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. PRECEDENTE. REVISÃO DO
ACÓRDÃO. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso especial interposto com fulcro na alínea "a" do permissivo
constitucional, contra acórdão do Tribunal de origem, assim ementado (fl. 52):
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO ASSISTENTE SOCIAL III
- SAÚDE DO MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU. ENTENDIMENTO
JURISPRUDENCIAL PACÍFICO NO SENTIDO DE CONFERIR AO CANDIDATO
APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS O DIREITO SUBJETIVO À
NOMEAÇÃO, E NÃO SOMENTE MERA EXPECTATIVA DE DIREITO APROVADA
DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERECIDAS EM EDITAL.
RESPONSABILIDADE FISCAL - ALEGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU
ACERCA DA IMPOSSIBILIDADE DE PROVER OS CARGOS DEVIDO ÀS
RESTRIÇÕES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL QUE NÃO SE REVELAM
CONVINCENTES, VEZ QUE EXIGE RESPALDO EM PROVAS CONSISTENTES DE
QUE O COMPROMETIMENTO ORÇAMENTÁRIO NÃO SÓ É SUPERVENIENTE AO
CERTAME, COMO TAMBÉM ERA IMPREVISÍVEL QUANDO DO LANÇAMENTO
DO EDITAL, CONSOANTE ENTENDIMENTO SUPRA EXPOSTO NO RE N.
598.099/MS -REPERCUSSÃO GERAL- TRIBUNAL PLENO, REL. MIN. GILMAR
MENDES, DJE 03/10/2011.PARECER PELA CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
No apelo especial, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 22, paragrafo único, IV, da LC
101/00, argumenta em síntese, que como demonstrado nos autos, estão presentes as
características que excepcionam, segundo o entendimento do STF, o dever que a Administração
tem de nomear os candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas em edital de
concurso público, quais sejam, a superveniência de situação imprevisível e grave o bastante que
torne necessária a não nomeação de tais candidatos, inexistindo meios alternativos menos
gravosos.
Sem contrarrazões.
Parecer do MPF pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 325-333).
É o relatório. Passo a decidir.
O recurso não merece prosperar.
Com efeito, verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a
orientação adotada por esta corte, no sentido de que candidato aprovado dentro do número de
vagas em concurso público tem direito subjetivo à nomeação nas hipóteses de não convocação
durante o prazo de validade do concurso. Incidência da Súmula 83/STJ.
Nesse sentido, vale conferir os seguintes precedentes:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO
3/STJ. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO DE
RESERVA. PRETERIÇÃO AO DIREITO DE NOMEAÇÃO. EXISTÊNCIA DE VAGAS.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE TERCEIROS. INEXISTÊNCIA DE
PRETERIÇÃO. RE 873.311/PI. REPERCUSSÃO GERAL. NECESSIDADE DE
DEMONSTRAÇÃO CABAL. ARBITRARIEDADE. FALTA DE MOTIVAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS. ILEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
1. "A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de
novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de
validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos
candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de
preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por
comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca
necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser
demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, a discricionariedade da Administração
quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero
(Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi
gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do
número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação
por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem
novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a
preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte
da administração nos termos acima. In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito
subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois
houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido
prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas
e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado"
(RE 837311, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015,
PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-
04-2016 PUBLIC 18-04-2016),
2. Agravo interno não provido (AgInt no RMS 51.934/MG, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 13/03/2017)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO. DESISTÊNCIA DE CANDIDATO MELHOR CLASSIFICADO.
TRANSFERÊNCIA AUTOMÁTICA DO DIREITO DE NOMEAÇÃO A CANDIDATO
APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Os candidatos classificados além do número de vagas inicialmente oferecidas no edital do
concurso público têm mera expectativa de direito à nomeação. Precedentes do STJ e do
STF.
2. "O direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas
seguintes hipóteses: 1 - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do
edital; 2 - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de
classificação; 3 - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a
validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e
imotivada por parte da administração nos termos acima" (STF, RE 837.311-RG /PI, com
repercussão geral reconhecida).
3. O direito à nomeação para titularizar cargo público não é transmissível a terceiros. Pela
mesma razão, a desistência de candidato melhor classificado não transfere esse direito aos
demais concorrentes, com o que se preserva o poder discricionário da Administração
Pública, a quem cabe avaliar a conveniência e melhor oportunidade de prover seus quadros,
considerando critérios, em princípio, imunes à revisão judicial. Precedente.
4. Agravo interno não provido (AgInt no RMS 48.056/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO
KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 02/02/2017)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO
DENTRO DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA
TERCEIRIZADA PARA AS MESMAS FUNÇÕES DO CARGO. PRETERIÇÃO DE
CANDIDATO COMPROVADA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. INCIDÊNCIA
DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ.
1. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento firmado por esta
Corte Superior no sentido de o candidato aprovado dentro do número de vagas em concurso
público tem direito subjetivo à nomeação nas hipóteses de não convocação durante o prazo
de validade do concurso e de contratação precária de outras pessoas para execução do
serviço, sendo que esta última hipótese restou comprovada nas instâncias de origem.
Incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. Precedentes: AgRg no AREsp 418.359/RO, Rel. Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 27/02/2014; AgRg no RMS 19.952/SC, Sexta
Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 29.4.2013; AgRg no AREsp 479.626/RO, Rel. Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 01/07/2014.
2. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp 454.906/RO, Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 14/11/2014)
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO
DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA
TERCEIRIZADA. PRETERIÇÃO DE CANDIDATO COMPROVADA. DIREITO
SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. VIOLAÇÃO DO SEU DIREITO
LÍQUIDO. OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA
7/STJ.
1. O Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, no sentido de que
tem direito subjetivo à nomeação o candidato aprovado dentro do número de vagas em
concurso público durante o prazo de validade do concurso ou quando há a contratação
precária de outras pessoas para execução do serviço. Incidência da Súmula 83/STJ.
2. Ademais, a Corte de origem, com amparo nos elementos de convicção dos autos,
concedeu a segurança pleiteada no mandando de segurança ao entender que foi devidamente
comprovada a preterição da agravada e a violação ao seu direito líquido.
2. Entendimento insuscetível de revisão, nesta via recursal, por demandar apreciação de
matéria fática, inviável em recurso especial, dado o óbice da Súmula 7/ STJ.
Agravo regimental improvido (AgRg no AREsp 418.359/RO, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 27/02/2014).
No que se refere ao argumento de que o Estado já ultrapassou os limites de gastos com
pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, esta Corte tem entendimento de que os
limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas
com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de
direitos subjetivos do servidor, sobretudo na hipótese de despesas decorrentes de decisão
judicial.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM
RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO SUBJETIVO À
NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS
OFERTADAS PELO EDITAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 22 DA LEI COMPLEMENTAR 101/2000.
AGRAVO REGIMENTAL DO MUNICÍPIO DE NITERÓI DESPROVIDO.
[...]
2. Os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às
despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não
cumprimento de direitos subjetivos do servidor, sobretudo na hipótese de despesas
decorrentes de decisão judicial.
3. A aprovação em concurso público dento do número de vagas previstas no Edital
convalida a mera expectativa em direito subjetivo do candidato a ser nomeado para o cargo
a que concorreu e foi devidamente habilitado.
4. Agravo Regimental do MUNICÍPIO DE NITERÓI/RJ desprovido (AgRg no REsp
1407015/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 19/11/2015, grifo
nosso).
Por fim, registra-se que, para se chegar a entendimento diverso do contido na decisão
hostilizada, a respeito da dotação orçamentária para a contratação de novos funcionários,
necessário seria proceder-se ao revolvimento das provas apresentadas, finalidade que escapa ao
âmbito do apelo manejado, nos termos do enunciado n. 7 da súmula do STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao Recurso Especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 08 de março de 2021.
Ministro Benedito Gonçalves
Relator
03/03/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
Para melhor análise da controvérsia, dou provimento ao agravo em recurso especial
interposto e determino sua conversão em recurso especial, sem prejuízo de posterior análise de
sua admissibilidade.
Após, volte-me os autos conclusos para nova análise da demanda.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 01 de março de 2021.
Ministro Benedito Gonçalves
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?