Informações do processo 2020/0200324-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1741316
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/12/2020 a 03/02/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2021 2020

03/02/2021 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à Defensoria Pública da União
para indicar representante para atuar como curador especial (art. 216-R do RISTJ):


DECISÃO

Trata-se de agravo manejado pelo INSTITUTO FEDERAL DE
EDUCAÇÃO CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO CEARÁ contra decisão que não
admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF,
desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5 a Região, assim
ementado (fl. 149):

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO EM QUÍMICA -
NÍVEL MÉDIO. CANDIDATO COM FORMAÇÃO SUPERIOR À EXIGIDA
PELO EDITAL. GRADUAÇÃO EM QUÍMICA. DIREITO À NOMEAÇÃO E
POSSE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. APELAÇÃO E REMESSA
IMPROVIDAS.

1. Apelação interposta pelo Instituto Federal de Educação em face da sentença
que, nos autos do presente mandado de segurança, concedeu a segurança
requestada para o fim de ratificar a liminar que determinou a autoridade
apontada como coatora que, respeitada a ordem de classificação, aceite a
certidão de conclusão do curso superior em Química do impetrante como
habilitação necessária para a investidura no Cargo de Técnico de Laboratório
- Área Química, possibilitando a sua posse.

2. A jurisprudência tem acatado a possibilidade de se admitir a posse de
candidato que não preenche rigorosamente a formação exigida no edital, mas
demonstra ter formação equivalente ou superior a ela. Conforme já decidiu o
STJ, há direito líquido e certo na permanência no certame se o candidato detém
qualificação superior à exigida no edital do concurso público (AREsp
1538568/RS, Rel. Ministro HERMANBENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 08/10/2019, DJe 25/10/2019).

3. No caso concreto, verifica-se que o impetrante possui Graduação Superior
em Química, que atende perfeitamente aos requisitos materiais, porquanto sua
titulação é superior à exigida no edital - nível médio- e na mesma área de
formação, de forma mais abrangente.

4. O Instituto de Educação em nenhum momento apontou que a qualificação
superior seria fator impeditivo para o exercício das funções, por não deter o
candidato os conhecimentos necessários ao melhor exercício das atribuições do
cargo.

5. A negativa de reconhecimento da titulação confronta-se com o próprio

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interesse público, uma vez que não se pode impedir que candidato com
formação superior ao exigido no edital seja impedido de tomar posse, se
devidamente aprovado no certame de provas e títulos; violando, ainda, o
princípio da razoabilidade e os propósitos de excelência na prestação de
serviço público.

6. Apelação e remessa oficial improvidas.

Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos
arts. 2° da Lei n° 9.784/99, 3° e 41 da Lei n° 8.666/93, 5°, IV da Lei n° 8.112/90, 66 da Lei
n° 9.394/96 e 37, I e II da Constituição Federal. Invoca a aplicação, à espécie, dos
princípios da isonomia, acessibilidade a cargo, da vinculação ao edital e da separação dos
poderes. Sustenta que o candidato inscrito em concurso público acata as regras do
respectivo edital regulador que normatiza todas as situações ocorridas durante sua
execução. Assim, não se deve admitir que o ora recorrido, embora conhecedor do edital,
possa desfrutar de situação diferenciada em relação aos demais candidatos que se
esforçaram e cumpriram rigorosamente as normas do edital (fl. 178). Defende que o
recorrido não preencheu os requisitos básicos para investidura no cargo público,
porquanto os cargos de técnico e nível superior apresentam uma grande diferenciação
entre as funções a serem desempenhadas pelos profissionais (fl. 180).

O Ministério Público Federal, na condição de fiscal da lei, opinou pelo
desprovimento do agravo (fls. 271/275).

É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.

O inconformismo não prospera.

De início, frise-se que em recurso especial não cabe invocar violação a
norma constitucional, razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido
relativamente à apontada ofensa aos art. 37, I e II da Constituição Federal.

Lado outro, importa mencionar que os invocados art. 41 da Lei n° 8.666/93
da Lei 8.666/93 não guarda pertinência temática com os fundamentos adotados pelo
acórdão recorrido, pois estabelece normas gerais sobre licitações e contratos
administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras,
alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios. Assim, incide ao ponto a Súmula 284/STF (É inadmissível o recurso

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extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia.. No mesmo sentido, confiram-se os precedentes: REsp
1.345.963/RJ , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
18/10/2012, DJe 05/11/2012 e AgRg no REsp 1.275.961/AL , Rel. Ministro ARNALDO
ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2012, DJe 10/05/2012.

Em reforço:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO E LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS.
IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA 284/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A controvérsia cinge-se à existência ou não dos requisitos necessários ao
cargo. Por sua vez, conforme redação do seu art. 1°, a Lei 8.666/93 estabelece
normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras,
serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

2. A ausência de pertinência temática entre o julgado recorrido e o dispositivo
de lei federal, tido pela agravante como ofendido, faz incidir o óbice contido no
verbete sumular 284/STF.

3. Rever o entendimento firmado pelo Tribunal de origem no sentido de
reconhecer a habilitação técnica do candidato demandaria o reexame de
matéria fático-probatória, inviável em recurso especial, a teor do disposto na
Súmula 7/STJ.

4. Agravo regimental não provido.

( AgRg no AREsp 167.117/RJ , Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2012, DJe 25/10/2012).

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC
NÃO CONFIGURADA. CONCURSO PÚBLICO E LEI 8.666/1993.
IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA 284/STF. PRINCÍPIOS DA
PUBLICIDADE E DA EFICIÊNCIA. VIOLAÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-
PROBATORIA. SÚMULA 7/STJ.

1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não
caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.

2. Cinge-se o debate à impetração de Mandado de Segurança contra ato da
Comissão do III Concurso Público de Ingresso ao Exercício nas Atividades
Notariais e de Registros do Estado de Mato Grosso do Sul, com o objetivo de
que seja assegurada a apreciação de títulos e documentos relativos à
investigação da vida pregressa da candidata.

3. O Estado de Mato Grosso do Sul alega ofensa ao art. 41 da Lei 8.666/1993,
mas este diploma normativo estabelece normas gerais sobre Licitações e
Contratos Administrativos. Desse modo, a ausência de pertinência temática
entre o acórdão recorrido e o dispositivo legal tido como violado faz incidir o
óbice contido na Súmula 284/STF.

4. Ademais, o Tribunal a quo consignou que os princípios da publicidade e da
eficiência, no caso de intimação, foram relegados a segundo plano, o que
ocasionou prejuízo à candidata. Rever tal entendimento implica reexame do
contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial ante
o disposto na Súmula 7/STJ.

5. Agravo Regimental não provido.

( AgRg no AREsp 199.098/MS , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 18/09/2012, DJe 10/10/2012).

Quanto ao mais, colhe-se do aresto regional a seguinte fundamentação (fl.

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148):

Apresenta-se incontroverso que o autor possui qualificação técnica superior a
exigida no edital do certame, visto que possui diploma de graduação em
Química e o edital exige apenas ensino médio profissionalizante na área ou
ensino médio completo com curso técnico na área, no caso, Química.

A discussão cinge-se se o candidato possuindo qualificação técnica superior ao
edital estaria atendido o requisito previsto para admissão no cargo. Entendo
que sim. Explico.

A jurisprudência tem acatado a possibilidade de se admitir a posse de
candidato que não preenche rigorosamente a formação exigida no edital, mas
demonstra ter formação equivalente ou superior a ela. Conforme já decidiu o
STJ, há direito líquido e certo na permanência no certame se o candidato detém
qualificação superior à exigida no edital do concurso público (AREsp
1538568/RS, Rel. Ministro HERMANBENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 08/10/2019, DJe 25/10/2019)).

No caso concreto, verifica-se que o impetrante possui Graduação Superior em
Química, que atende perfeitamente aos requisitos materiais, porquanto sua
titulação é superior à exigida no edital - nível médio- e na mesma área de
formação, de forma mais abrangente.

A negativa de reconhecimento da titulação confronta-se com o próprio interesse
público, uma vez que não se pode impedir que candidato com formação
superior ao exigido no edital seja impedido de tomar posse, se devidamente
aprovado no certame de provas e títulos; violando, ainda, o princípio da
razoabilidade e os propósitos de excelência na prestação de serviço público.

Ademais, o Instituto de Educação em nenhum momento apontou que a
qualificação superior seria fator impeditivo para o exercício das funções, por
não deter o candidato os conhecimentos necessários ao melhor exercício das
atribuições do cargo.

Sustenta-se o Instituto em um mero formalismo de que o edital exige o nível
médio com qualificação na área de química, nada obstante o candidato ter
graduação superior na mesma área, o que afronta ao princípio da
razoabilidade, inexistindo qualquer descumprimento ao instrumento
convocatório.

Assim, é de se constatar que o julgado está em consonância com o
entendimento deste Superior Tribunal de que não se mostra razoável impedir o acesso ao
serviço público de um candidato detentor de conhecimentos em nível mais elevado do
que o exigido para o cargo em que fora devidamente aprovado mediante concurso (
AgRg no REsp 1.375.017/CE , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
julgado em 28/05/2013, DJe 04/06/2013).

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO
DOS ARTIGOS 128 E 460 DO CPC. INOCORRÊNCIA. CARGO TÉCNICO.
CANDIDATO QUE POSSUI QUALIFICAÇÃO SUPERIOR À EXIGIDA.
APTIDÃO PARA O CARGO. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO

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JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.

1. Excede a competência desta Corte a análise de preceito constitucional,
porquanto trata-se de matéria a ser ventilada no competente recurso
extraordinário, e não em apelo especial.

2. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de
que não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão,
mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos
pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a
controvérsia, conforme ocorreu no acórdão em exame, não se podendo cogitar
sua nulidade.

3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é ilegal a eliminação
do candidato que apresenta diploma de formação em nível superior ao exigido
no edital. Precedentes: AgRg no AgRg no REsp 1.270.179/AM, Rel. Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 03/02/2012; AgRg no Ag 1402890/RN,
Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 16/08/2011; AgRg no Ag
1422963/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 16/02/2012.

4.  O alegado dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes
estabelecidos nos artigos 541, parágrafo único, do CPC e 255, § § 1° e 2° do
RISTJ.

5. Agravo regimental não provido.

( AgRg no AREsp 252.982/MG , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 22/08/2013)

Ademais, a par da falta de debate prévio acerca dos dispositivos legais
invocados (Súmula 282/STF), a alteração das conclusões adotadas pela instância
ordinária, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria,
necessariamente, interpretação de cláusulas do edital do certame, bem assim novo exame
do acervo fático-probatório, providências vedadas em recurso especial a teor das Súmula
5 e 7/STJ.

ANTE O EXPOSTO , nego provimento ao agravo.

Publique-se.

Brasília, 01 de fevereiro de 2021.

Sérgio Kukina

Relator

Edio n 3081 - Braslia, Disponibilizao: Terça-feira, 02 de Fevereiro de 2021 Publicao: Quarta-feira, 03 de Fevereiro de 2021

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