Informações do processo 2020/0211276-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1746003
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/12/2020 a 17/12/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2020

17/12/2020 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

Trata-se de Agravo de decisão que inadmitiu Recurso Especial (art. 105, III,
"a", da CF) interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2 a Região cuja
ementa é a seguinte:

PREVIDENCIÁRIO.         APELAÇÃO.         AUXÍLO

DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO.
TUTELA ANTECIPADA. TNU. FATORES SOCIAIS. JUROS. LEI 11.960/09.

A parte agravante, nas razões do Recurso Especial, sustenta que ocorreu
violação do art.42 da Lei 8.213/1991.

Aduz:

Em apertada síntese, a quaestio iuris em debate diz respeito ao
cabimento, após constatada ser parcial a incapacidade laboral do autor, ainda assim é
possível a concessão de aposentadoria por invalidez, cujo requisito, a teor do art. 42
da lei 8.213/91, é a incapacitação total para todo e qualquer ofício, utilizando, para
tal, aspectos que remetem à seara assistencial, cujos benefícios idealizados
legislador possuem características próprias e exigem, para a sua fruição, o
preenchimento de requisitos distintos? Ademais, tal proceder não significa alijar
alguém de voltar ao mercado de trabalho e prover seu próprio sustento, afrontando a
dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho, princípios constitucionais
fundamentais de nossa Carta Maior?

(...)

Observa-se, portanto, que a aposentadoria por invalidez é concedida em
razão da incapacidade do segurado para o trabalho. Essa incapacidade não deve ser
temporária, devendo ficar caracterizada a insusceptibilidade de reabilitação do
segurado para o exercício de atividade laborativa que lhe garanta a subsistência.

In casu, o v. acórdão, em que pese reconhecer que a aposentadoria por
invalidez somente há de ser concedida quando constatada a incapacidade TOTAL
para toda e qualquer atividade laboral, se deixou levar por ilações não situadas no
âmbito jurídico a que está adstrito o julgamento para justificar o afastamento dos
termos legais:

(...)

Resta, pois, evidente que não há incapacidade a ensejar a concessão de
aposentadoria por invalidez, que, insiste-se, pressupõe incapacidade laborativa para
toda e qualquer atividade, sem possibilidade de reabilitação profissional.

Houve juízo de admissibilidade negativo na instância de origem, o que deu
ensejo à interposição do presente Agravo.

Contraminuta às fls. 297-308, e-STJ.

É o relatório.

Decido.

Os autos foram recebidos neste Gabinete em 25/11/2020.

In casu, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos:

Em que pese o perito concluir pela incapacidade parcial e permanente,
com possibilidade de readaptação, o juiz de piso restabeleceu o auxílio doença desde
sua cessação em outubro/2013 e o converteu em aposentadoria por invalidez, a partir
da realização da perícia, em 2017 ao entendimento de que, à data da cessação do
benefício o segurado encontrava-se incapacitado. Filio-me a este posicionamento,
pois se trata de doença degenerativa, a qual se agravou ao longo dos anos.

Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o
Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial, muito
embora, nos termos do art. 479, do CPC, o Magistrado não fique a ela fique
vinculado, podendo decidir de maneira diversa, segundo a sua livre convicção,
cabendo, neste particular, destacar o entendimento do Enunciado n° 47, da Súmula
da Turma Nacional de Uniformização - TNU, a qual preceitua que “Uma vez
reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições
pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria."

Ademais, em casos como o presente, é preciso levar em consideração a
idade avançada (atualmente com 55 anos de idade) e a atividade profissional que o
autor exercia (pedreiro), não existindo, neste caso, condição de o segurado vir a se
reencaixar em outra atividade profissional, fator esse que estabelece dificuldade
praticamente insuperável para o exercício de quaisquer outras funções, quadro que
justifica a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.

Com efeito, verifica-se que o acórdão recorrido adotou entendimento
pacificado nesta Corte de que o Magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo
concluir, com fundamento em outros elementos e provas dos autos, pela incapacidade
laborativa do segurado, conforme precedentes assim ementados:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. PLENA
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA LIVRE CONVICÇÃO DO JUIZ.

1. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo, inclusive, formar a
sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, desde que dê a
devida fundamentação, conforme o disposto no art. 436 do Código de Processo
Civil.

2. "A livre apreciação da prova, desde que a decisão seja fundamentada,
considerada a lei e os elementos existentes nos autos, é um dos cânones do nosso
sistema processual" (REsp 7.870/SP, 4 a Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo
Teixeira, DJ de 3.2.1992).

(...)

5. Inexiste dúvida, portanto, de que o acórdão recorrido deu efetiva
aplicabilidade às normas contidas nos arts. 131 e 436 do CPC, mediante
interpretação adequada da jurisprudência desta Corte.

6. Recurso especial desprovido.

(REsp 935.774/SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 20/11/2008, DJe 09/02/2009).

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA.
LIQUIDEZ. SÚMULA 7/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA.
ARGUMENTAÇÃO RECURSAL REFERENTE A OMISSÃO. ART. 460 DO CPC
ESTRANHO AO PLEITO. LAUDO PERICIAL NÃO ACOLHIDO. FACULDADE
DO JUIZ. LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA. FUNDAMENTAÇÃO
ADEQUADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE
CUMULAÇÃO COM O ENCARGO LEGAL. APLICAÇÃO DA TR COMO
ÍNDICE DE JUROS MORATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE
ADOÇÃO PARA CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 284/STF.

1. Inviável apreciar, em Recurso Especial, suposta iliquidez da CDA,
considerando que o Tribunal de origem fundamentou adequadamente o
entendimento pela higidez do título (Súmula 7/STJ). Precedentes do Superior
Tribunal de Justiça.

2. O art. 460 do CPC não dá suporte ao argumento recursal, pois os
contribuintes referem-se a suposta omissão do Tribunal de origem (e não a
julgamento extra petita). De qualquer forma, o Tribunal a quo manifestou-se
expressamente a respeito da questão suscitada pelos recorrentes.

3. O julgador não fica adstrito ao laudo pericial e pode apreciar
livremente a prova, desde que fundamente, de forma adequada, seu entendimento.

Precedentes do STJ.

(...)

6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente
provido.

(REsp 1.113.952/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 20/08/2009, DJe 27/08/2009).

Nesse sentido, destaco ainda os seguintes julgados:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. LAUDO PERICIAL.
NÃO VINCULAÇÃO. LIVRE CONVENCIMENTO FUNDADO EM OUTROS
MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO
MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO.

1. O juiz não está adstrito às conclusões da perícia técnica, podendo se
pautar em outros elementos de prova aptos à formação de seu livre convencimento,
estando autorizado a concluir pela incapacidade laborativa fundado no conjunto
probatório produzido nos autos e nas particularidades do caso concreto. Precedentes.

2. O tema trazido nas razões de recurso especial já foi enfrentado pela
Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.109.591/SC, pelo rito
estabelecido pelo art. 543-C do CPC, sendo consolidado o entendimento de que,
para a concessão de auxílio-acidente, é necessário que a sequela acarrete a
diminuição da capacidade laborativa do segurado, ainda que em grau mínimo.

3. Ficou incontroverso que a lesão decorrente do acidente de trabalho
sofrido pelo autor deixou sequelas que provocaram o decréscimo em sua capacidade
laborativa. Assim, é de rigor a concessão do benefício de auxílio-acidente,
independentemente do nível do dano e, via de consequência, do grau do maior
esforço.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 309.593/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 26/06/2013).

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO
PERICIAL CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE PARCIAL DO SEGURADO.
NÃO VINCULAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA SÓCIO-ECONÔMICA,
PROFISSIONAL E CULTURAL FAVORÁVEL À CONCESSÃO DO

BENEFÍCIO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.

1. Os pleitos previdenciários possuem relevante valor social de proteção
ao Trabalhador Segurado da Previdência Social, devendo ser, portanto, julgados sob
tal orientação exegética.

2. Para a concessão de aposentadoria por invalidez devem ser
considerados outros aspectos relevantes, além dos elencados no art. 42 da Lei
8.213/91, tais como, a condição sócio-econômica, profissional e cultural do
segurado.

3. Embora tenha o laudo pericial concluído pela incapacidade parcial do
segurado, o Magistrado não fica vinculado à prova pericial, podendo decidir
contrário a ela quando houver nos autos outros elementos que assim o convençam,
como no presente caso.

4. Em face das limitações impostas pela moléstia incapacitante,
avançada idade e baixo grau de escolaridade, seria utopia defender a inserção do
segurado no concorrido mercado de trabalho, para iniciar uma nova atividade
profissional, motivo pelo qual faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez.

5. Agravo Regimental do INSS desprovido.

(AgRg no AREsp 136.474/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe 29/06/2012).

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. NEXO CAUSAL E DE
INCAPACIDADE LABORAL RECONHECIDOS. LAUDO PERICIAL. LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. PRETENSÃO DE REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA 7/STJ.

1. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e
probatórias da causa, entendeu pela presença de nexo causal entre a lesão
incapacitante configurada e a atividade laboral, razão pela qual faz jus aos benefícios
da lei acidentária 2. Portanto, modificar o acórdão recorrido, como pretende o
recorrente, no sentido de afastar a comprovação do nexo causal e a incapacidade da
agravada, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o
que é defeso a esta Corte em vista do óbice da Súmula 7/STJ.

3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o juiz não
está adstrito ao laudo pericial, e que, pelo princípio do livre convencimento
motivado, está autorizado a reconhecer a incapacidade laborativa, fundamentada no
conjunto probatório dos autos, concedendo-lhe o benefício previdenciário.

Agravo regimental improvido.

(AgRg no AREsp 514.237/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 13/06/2014).

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
ADSTRIÇÃO DO JUIZ AO LAUDO. CONSIDERAÇÃO DE OUTROS
ELEMENTOS. POSSIBILIDADE. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO
TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.

1. Hipótese em que o Tribunal a quo assentou que o segurado estava
apto a exercer atividades leves e moderadas, de forma que passível de reabilitação
profissional.

2. Está sedimentado no STJ que o juiz não está adstrito às conclusões do
laudo pericial quanto à capacidade do segurado, podendo utilizar outros elementos
fáticos dos autos para chegar a conclusão diversa.

3. A pretensão de revisão do entendimento proferido na origem implica
reexame da matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado em Recurso
Especial, conforme Súmula 7/STJ.

4. Agravo Regimental não provido.

(AgRg no REsp 1.264.426/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2013, DJe 11/10/2013).

Outrossim, nos termos da jurisprudência do STJ, para a concessão de
aposentadoria por invalidez devem ser considerados outros aspectos relevantes, além dos
elencados no art. 42 da Lei 8.213/1991, tais como a condição socioeconômica,
profissional e cultural do segurado.

A propósito:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO
PERICIAL CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE PARCIAL DO SEGURADO.
NÃO VINCULAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA SÓCIO-ECONÔMICA,
PROFISSIONAL E CULTURAL FAVORÁVEL À CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.

1. Os pleitos previdenciários possuem relevante valor social de proteção
ao Trabalhador Segurado da Previdência Social, devendo ser, portanto, julgados sob
tal orientação exegética.

2. Para a concessão de aposentadoria por invalidez devem ser
considerados outros aspectos relevantes, além dos elencados no art. 42 da Lei
8.213/91, tais como, a condição sócio-econômica, profissional e cultural do
segurado.

3. Embora tenha o laudo pericial concluído pela incapacidade parcial do
segurado, o Magistrado não fica vinculado à prova pericial, podendo decidir
contrário a ela quando houver nos autos outros elementos que assim o convençam,
como no presente caso.

4. Em face das limitações impostas pela moléstia incapacitante,
avançada idade e baixo grau de escolaridade, seria utopia defender a inserção do
segurado no concorrido mercado de trabalho, para iniciar uma nova atividade
profissional, motivo pelo qual faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez.

5. Agravo Regimental do INSS desprovido.

(AgRg no AREsp 136.474/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe 29/06/2012)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. BASE DE INCIDÊNCIA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 111/STJ. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE PARCIAL DO
SEGURADO. NÃO VINCULAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA SÓCIO-ECONÔMICA,
PROFISSIONAL E CULTURAL FAVORÁVEL À CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir
somente sobre as prestações vencidas até a data da sentença de procedência do
pedido (Súm. 111/STJ).

2. Os pleitos previdenciários possuem relevante valor social de proteção
ao Trabalhador Segurado da Previdência Social, devendo ser, portanto, julgados sob
tal orientação exegética.

3. Para a concessão de aposentadoria por invalidez devem ser
considerados outros aspectos relevantes, além dos elencados no art. 42 da Lei
8.213/91, tais como, a condição sócio-econômica, profissional e cultural do
segurado.

4. Embora tenha o laudo pericial concluído pela incapacidade parcial do
segurado, o Magistrado não fica vinculado à prova pericial, podendo decidir
contrário a ela quando houver nos autos outros elementos que assim o convençam,
como no presente caso.

5. Em face das limitações impostas pela moléstia incapacitante,
avançada idade e baixo grau de escolaridade, seria utopia defender a inserção da

segurada no concorrido mercado de trabalho, para iniciar uma nova atividade
profissional, motivo pelo qual faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez.

6. Agravo Regimental do INSS parcialmente provido para determinar
que o percentual relativo aos honorários advocatícios de sucumbência incidam
somente sobre as prestações vencidas até a data da sentença de procedência do
pedido.

(AgRg no REsp 1.000.210/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2010, DJe 18/10/2010)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL
CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE PARCIAL DO SEGURADO. NÃO
VINCULAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA SÓCIO-ECONÔMICA, PROFISSIONAL E
CULTURAL FAVORÁVEL À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO
DESPROVIDO.

1. Os pleitos previdenciários possuem relevante valor social de proteção
ao Trabalhador Segurado da Previdência Social, devendo ser, portanto, julgados sob
tal orientação exegética.

2. Para a concessão de aposentadoria por invalidez devem ser
considerados outros aspectos relevantes, além dos elencados no art. 42 da Lei
8.213/91, tais como, a condição sócio-econômica, profissional e cultural do
segurado.

3.

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Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

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CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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