Informações do processo 2020/0213045-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1746124
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/12/2020 a 17/12/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2020

17/12/2020 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

Agravo de decisão que inadmitiu Recurso Especial (art. 105, III, "a", da
CF/1988) interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná cuja ementa é a
seguinte:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PARA
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO
CONTRA DECISÃO QUE, PROFERIDA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, CONFIRMOU A INCIDÊNCIA DA MULTA PROCESSUAL E
ARBITROU HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.

RECURSO DO INSS: (1) ALEGAÇÃO DE JUSTA CAUSA PARA O
DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR - DESCABIMENTO - QUESTÃO JÁ
ENFRENTADA PELO ÓRGÃO COLEGIADO EM DECISÃO PROFERIDA EM
SEDE DE AGRAVO RETIDO - PRETENSÃO QUE ENCONTRA ÓBICE NA
COISA JULGADA FORMAL.

(2) ALEGAÇÃO DE QUE AS ASTREINTES ATINGIRAM VALOR
EXCESSIVO - DESCABIMENTO - MULTA DIÁRIA FIXADA EM
MONTANTE RAZOÁVEL - QUANTIA FINAL ALCANÇADA QUE SE DEVEU
À INÉRCIA DO INSS EM CUMPRIR A DECISÃO - VALOR QUE NÃO
ULTRAPASSA O DA OBRIGAÇÃO REMANESCENTE.

(3) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - PLEITO
DE REDUÇÃO PARA FIXÁ-LOS NO MÍNIMO LEGAL - COTEJO DO CASO
CONCRETO COM OS CRITÉRIOS DO ART. 85, §2°, DO CPC, QUE INDICAM
A RAZOABILIDADE DE SE FIXAR A REMUNERAÇÃO DO CAUSÍDICO EM
10%. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA 111 DO STJ - CABIMENTO -
AÇÃO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA - HONORÁRIOS QUE DEVEM
INCIDIR APENAS SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS AO TEMPO DA
PROLAÇÃO DA SENTENÇA.

RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

A parte agravante, nas razões do Recurso Especial, sustenta que
ocorreu violação dos arts. 494 e 537 do Código de Processo Civil.

Aduz:

O v. acórdão homologou a aplicação da multa de R$ 7.600,00 contra o
INSS por suposta implantação tardia de benefício em primeiro grau de jurisdição.

Entre suas razões, apontou que o valor de R$ 7.600,00 era razoável, eis NÃO
superava o montante da obrigação principal. Eis o v. acórdão recorrido:

(...)

Causa surpresa a Autarquia o fato de que o v. acórdão recorrido informa
como "desídia" (sic) a paralisação das atividades do INSS por movimento grevista.
Eis o art. 537, § 1°, Il, do Código de Processo Civil:

(...)

Eis a manifestação do INSS juntado no mov. 37 dos autos principais
que, infelizmente, foi completamente desprezada pelo v. acórdão recorrido: (...)

Ninguém pode negar ou tolher o direito de greve, conforme cláusula
pétrea disposta nos arts. 9° e 37, VII, da Constituição Federal.

No mais, é fato público e notório que o INSS passa por uma precária
situação financeira e estrutural, faltam servidores e materiais de apoio para o
cumprimento do serviço.

Assim e com todo acatamento, ainda que mantida a multa aplicada, deve
ser minorado o seu valor, pois, sim, existiu JUSTA CAUSA para mora no
cumprimento da tutela provisória, enquadrando-se a questão no art. 537, § 1°, II, do
CPC. Pede-se, enfim, a redução do valor da astreinte a um patamar razoável, uma
vez que o INSS cumpriu integralmente a obrigação, nos limites da sua capacidade
operacional pós-período grevista. (...)

O parâmetro do v. acórdão recorrido de que o valor das astreintes não
supera o montante da obrigação principal não é o único viés a ser analisado. Deve-se
sopesar as combalidas receitas públicas e mais, a vedação ao enriquecimento
indevido (art. 884 do CC/02).

Contrarrazões apresentadas às fls. 84-88, e-STJ.

Houve juízo de admissibilidade negativo na instância de origem, o que deu
ensejo à interposição do presente Agravo.

É o relatório.

Decido.

Os autos foram recebidos neste Gabinete em 25/11/2020.

No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes
fundamentos:

Por meio da decisão de mov. 32.1 o juízo a quo determinou à autarquia
ré que implementasse o benefício acidentário em favor do autor sob pena de,
escoado o prazo fixado (25/08/2015), incidir multa diária no valor de R$ 100,00
(cem reais).

A ordem judicial restou cumprida pelo INSS apenas em 09/11/2015.

A questão acerca de ter havido ou não justa causa para a demora no
atendimento ao comando judicial de mov. 32.1 foi objeto de análise por este órgão
colegiado em sede do agravo retido interposto pelo autor contra a decisão de mov.
40.1, restando assim decidida:

(...)

Não se desconhece a possibilidade de revisão da multa aplicada,
inclusive sua exclusão, consoante expressa dicção do art. 537, inciso II, do CPC,
dispositivo legal invocado pela autarquia ré. No entanto, uma vez já tendo sido
proferida decisão por este Tribunal a respeito da ausência de justa causa para o
descumprimento da liminar, torna-se defeso ao órgão colegiado revolver a questão,
sob pena de ofensa à coisa julgada formal (art. 494 do CPC).

Dessa forma, deve incidir as astreintes na hipótese, merecendo rechaço a
insurgência recursal.

A fundamentação utilizada pelo Tribunal a quo para firmar seu convencimento
não foi inteiramente atacada pela parte recorrente e, sendo apta, por si só, para manter o
decisum combatido, permite aplicar à espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e
284 do STF, ante a ausência de impugnação de fundamento autônomo e a deficiência na
fundamentação.

Nesse sentido, confiram-se os julgados:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO CONFIGURADA. PEDIDO GENÉRICO. FUNDAMENTO
AUTÔNOMO NÃO ATACADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULAS 283 E 284 DO STF.

1. Hipótese em que se acolhem os aclaratórios para sanar a contradição
apontada quanto ao pedido genérico.

2. A fundamentação utilizada pelo Tribunal a quo para firmar seu
convencimento não foi inteiramente atacada pela parte recorrente e, sendo apta, por
si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, os
óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência
de impugnação de fundamento autônomo.

3. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeito infringente, apenas
para sanar contradição e integrar o julgado.

(EDcl no REsp 1.617.381/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe 22/5/2018)

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. FUNDAMENTO NÃO
IMPUGNADO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.

1. A orientação jurisprudencial do STJ declarou que os servidores
integrantes de associação coletiva serão beneficiados por título proferido em
mandado de segurança coletivo independentemente da existência de lista de
servidores na petição inicial

2. Não se conhece do recurso especial, quando a parte deixa de impugnar
de forma suficiente fundamento autônomo, que por si só é capaz de manter o julgado
(Súmula 283/STF), bem como quando a deficiência de fundamentação não permitir
a compreensão da controvérsia (Súmula 284/STF).

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1.206.856/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 24/05/2018)

Ainda que fosse superado tal óbice, a irresignação não mereceria prosperar,
porquanto o Tribunal a quo consignou:

Já no que tange ao montante atingido pela multa, entendo que é possível
enfrentar o mérito da alegação pois tal não foi objeto de análise na sentença e no
acórdão que julgou o agravo retido e os recursos de apelação.

Nessa tarefa, cumpre destacar que são genéricas as alegações da
autarquia ré, cingindo-se o INSS a aduzir que a multa alcançou montante excessivo,
sem, no entanto, fazer seu cotejo com a obrigação a ser cumprida.

Ainda que assim não fosse, o exame dos elementos do caso concreto
denota a razoabilidade da multa diária fixada (R$ 100,00), tendo em vista a
essencialidade da implementação do benefício acidentário a quem se encontrava
afastado de seu labor, nada auferindo. O montante final atingido (R$ 7.600,00), por
sua vez, o foi apenas em razão da desídia da própria autarquia ré, lembrando-se que
esta não comprovou justa causa para o descumprimento da decisão por 76 (setenta e
seis) dias. Por derradeiro, no caso concreto, tratando-se de verba alimentar, cuja

necessidade de recebimento era urgente, entendo desarrazoado um juízo matemático
estrito entre o valor alcançado e o da obrigação principal remanescente. Mas, ainda
que se entendesse de outra forma, conforme os cálculos do próprio INSS a obrigação
principal remanescente é de pagar quantia que remonta aos R$ 8.000,00 (oito mil
reais), de sorte que o montante da multa processual não a ultrapassa.

Dessa forma, entendo indevida a redução das astreintes, merecendo
rechaço a insurgência recursal neste ponto.

Com efeito, a multa cominatória é fixada com base na análise do caso
concreto, nas suas peculiaridades, nos limites da proporção e da razoabilidade, e,
portanto, a análise é fático-probatória. Nesse contexto, considerando a fundamentação
adotada na origem, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante
reexame dos aspectos concretos da causa, vedado, no âmbito do Recurso Especial, pela
Súmula 7/STJ.

Do mesmo modo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou
o entendimento no sentido de que o montante arbitrado a título de astreintes somente
pode ser revisto excepcionalmente, quando irrisório ou exorbitante, sob pena de ofensa ao
disposto na Súmula 7/STJ, o que não ocorre, na espécie, tendo em vista que se trata de
execução de multa por descumprimento injustificado de ordem judicial por parte da ora
recorrente.

Desta forma, não se tratando de manifesta exorbitância, inafastável a
incidência da Súmula 7/STJ. A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAIS EFEITOS
INFRINGENTES. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. AFASTAMENTO
DA SÚMULA 182/STJ. JULGAMENTO DO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. TESE NÃO VENTILADA NAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS
ARTS. 461, §§ 4° E 6°, E 644 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. MULTA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL COM
SEGUIMENTO NEGADO.

(...)

IV - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, para afastar o
cabimento da multa, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é
inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.

(...)

VI - Embargos de Declaração acolhidos, com atribuição de excepcionais
efeitos infringentes, para dar provimento ao Agravo Regimental, conhecendo do
Agravo, para negar provimento ao Recurso Especial.

(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 607.808/RS, Rel. Ministra
REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe
22/10/2020)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRAS
PARA ADAPTAR ACESSO DE PORTADORES DE NECESSIDADES
ESPECIAIS ÀS ESCOLAS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO

CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCONFORMISMO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. QUESTÃO
DECIDIDA COM BASE EM CLÁUSULAS DE TERMO DE AJUSTAMENTO
DE CONDUTA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE, EM RECURSO ESPECIAL.
POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE ASTREINTES CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM,
ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE
ASTREINTES. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO,
IMPROVIDO.

(...)

VII. No que concerne ao valor arbitrado a título de astreintes, a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido
de que somente pode ser revisto excepcionalmente, quando irrisório ou exorbitante,
sob pena de ofensa ao disposto na Súmula 7 desta Corte, o que não ocorre, na
espécie, em que não consta já ter sido fixado um valor específico.

VIII.  Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,
improvido.

(AgInt no AREsp 1.659.806/SP, Rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 23/10/2020)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. COMINAÇÃO
DE MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO.
ACÓRDÃO PARADIGMA: RESP 1.474.665/RS, REL. MIN. BENEDITO
GONÇALVES, DJE 22.6.2017 (TEMA 98). ASTREINTES FIXADAS EM R$
1.000,00. MONTANTE QUE NÃO SE AFIGURA
EXCESSIVO. INVIABILIDADE DE DIMINUIÇÃO DA QUANTIA SEM
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO INTERNO DO
ENTE ESTADUAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A jurisprudência desta Corte Superior - reafirmada em sede de
julgamento repetitivo (Tema 98) - posiciona-se de maneira uníssona pelo cabimento
da cominação de multa diária em face do Poder Público como meio coercitivo para o
cumprimento de determinações judiciais.

2. A apreciação dos critérios previstos no art. 537 do Código Fux,
quanto ao seu enquadramento e quanto à correta fixação do valor, ensejaria nova
análise dos fatos e das provas da causa. Excepcionam-se dessa limitação apenas as
hipóteses de valor irrisório ou exorbitante, que podem ser revistas em sede de
Recurso Especial.

3. No caso dos autos, o valor diário de R$ 1.000,00 não se mostra
excessivo, mormente quando se considera a relevância do bem jurídico (o direito à
saúde) tutelado.

4. Agravo Interno do Ente Estadual a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1.604.195/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 20/10/2020)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FERIADO LOCAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
TEMPESTIVIDADE DEMONSTRADA NO AGRAVO INTERNO. LEI
MUNICIPAL QUE FIXA O TEMPO MÁXIMO DE ESPERA EM FILA DE
AGÊNCIA BANCÁRIA. MATÉRIA PACIFICADA NO STJ E NO STF.
ASTREINTES. SÚMULA 7/STJ.

(...)

5. O valor da astreinte estabelecido pela instância ordinária pode ser
revisto nesta esfera apenas nas hipóteses em que a condenação revelar-se irrisória ou

exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não é o caso dos
autos. Aplica-se, nesse ponto, a Súmula 7 do STJ.

6. Agravo Interno provido para conhecer do Agravo e negar provimento
ao Recurso Especial.

(AgInt no AREsp 1.572.672/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 21/08/2020)

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE
ASTREINTES. MULTA (ASTREINTES) FIXADA PELO DESCUMPRIMENTO
DA OBRIGAÇÃO. VALOR DA MULTA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Na origem, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra
decisão que, nos autos de Ação Indenizatória, indeferiu a dilação probatória nos
autos já sentenciados e em fase de execução. O Tribunal de origem negou
provimento ao Agravo de Instrumento aviado.

2. Infere-se, portanto, como consignado pela Corte de origem, que a
demanda originária foi proposta em 6/5/2014, tendo sido deferida a antecipação de
tutela naqueles autos para que o serviço fosse instalado no prazo de 48 horas, sob
pena de multa diária, restando, ao final confirmada a tutela deferida e procedente o
pedido de indenização por danos morais.

3. Verifica-se que, com o trânsito em julgado, iniciou-se a execução de
astreintes promovida pela agravada por descumprimento da obrigação imposta
judicialmente. Dessa forma, a despeito de a agravante tentar o acautelamento de
mídia a fim de comprovar a impossibilidade de cumprir a obrigação de fazer,
esgotou-se a possibilidade de rever a matéria revestida dos efeitos preclusivos da
coisa julgada, evidenciando o acerto da decisão ora vergastada.

4. A questão central ora discutida está relacionada tão somente se o
montante devido em razão das astreintes atende ao critério da razoabilidade.

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça

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Retirado da página 8216 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/12/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 25/11/2020 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 175 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão