Informações do processo 2020/0213577-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1747195
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 01/12/2020 a 22/04/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2021 2020

22/04/2021 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 15/04/2021 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 136 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/03/2021 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:



Retirado da página 6688 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/02/2021 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Cuida-se de agravo apresentado por ROGER PATRICK
GROENNER e OUTRO contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.

O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a"
e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:

APELAÇÃO CÍVEL - RESCISÃO CONTRATUAL DE
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C REINTEGRAÇÃO
DE POSSE - MULTA PENAL - PERCENTUAL
ADEQUADO - FRUIÇÃO - CUMULAÇÃO -
POSSIBILIDADE - TERMO INICIAL - REINTEGRAÇÃO
DE POSSE CONDICIONADA - RETENÇÃO DO SINAL -
IMPOSSIBILIDADE - JUROS DE MORA - CITAÇÃO -
MORA DO PROMITENTE VENDEDOR PARA
RESTITIUÇÃO DE VALORES - TRÂNSITO EM JULGADO
- ÔNUS SUCUMBENCIAL - DIVISÃO. A rescisão do
contrato de promessa de compre e venda exige o retorno da
relação jurídica ao "status quo ante". A multa compensatória
fixada na sentença em percentual adequado, condizente com a
relação jurídica e a finalidade da pena, deve ser mantida. A
indenização pela não fruição do imóvel e a multa contratual
possuem naturezas jurídicas distintas e podem ser cumuladas. O
valor devido a titulo de indenização pela fruição do imóvel deve
ser apurado em liquidação de sentença se o critério para o cálculo
estabelecido no contrato é abusivo. O termo inicial da fruição
deve ser a data em que os promitentes compradores ocuparam o
imóvel para evitar enriquecimento sem causa. Admite-se
condicionar a reintegração na posse do imóvel pelo promitente
comprador à restituição dos valores pagos por ele no negócio
pelo promitente vendedor. A imposição cumulativa da perda do
sinal com a cláusula penal é abusiva porque onera duplamente o
promitente comprador pelo mesmo fato, diga-se a rescisão do

contrato. Os juros de mora na rescisão de promessa de compra e
venda são contados da citação em relação ao que é devido pela
parte que dá causa à rescisão. A constituição em mora dos
promitentes vendedores sobre a restituição de valores aos
promitentes compradores ocorre com o trânsito em julgado.
Precedentes do STJ. As benfeitorias úteis e necessárias feitas no
imóvel de boa-fé devem ser ressarcidas. A divisão dos ônus
sucumbenciais entre as partes deve ser alterada se não reflete a
realidade do que foi julgado (fl. 549).

Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo
constitucional, alega violação do art. 35 da Lei 8.245/91, no que concerne ao
afastamento do direito dos recorridos à indenização pelas benfeitorias
realizadas no imóvel objeto do contrato de promessa de compra e venda
rescindido, trazendo os seguintes argumentos:

Ora, em decorrência da expressa disposição constante do contrato
pactuado entre os Litigantes, declarado rescindido e que vedava,
no caso de sua rescisão, o direito dos PROMITENTES
COMPRADORES, ora Recorridos, a serem indenizados a título
de benfeitorias, é que o julgado fustigado deve ser reformado,
com o propósito dela se extirpar a condenação imposta aos
PROMITENTES VENDEDORES, ora Recorrentes, de
indenizarem os Réus a este título, isso em estrita observância ao
contido no referido dispositivo de Lei Federal acima mencionado.
Isso, inclusive, considerando-se o entendimento sumulado deste
Eg. Superior Tribunal de Justiça STJ, aplicando-se ao caso em
comento por analogia, notadamente o contido em sua Súmula n°
335, que estabelece que "Nos contratos de locação, é válida a
cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de
retenção". Portanto, diante da violação pelo acórdão recorrido ao
disposto no art. 35 da Lei Federal n° 8.245/1991, é que o acórdão
fustigado há de ser reformado, em parte, para dele decotar a
condenação dos ora Recorrentes ao pagamento em favor dos
Recorridos das benfeitorias realizadas no bem imóvel, com o que
a outra solução não se poderá chegar senão a do provimento do
Recurso Especial ora manejado (fl. 574).

Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permisssivo
constitucional, alega divergência jurisprudencial, no que concerne à majoração
do percentual de retenção dos valores pagos pelos requeridos a título de multa
pelo desfazimento do contrato de promessa de compra e venda, trazendo o
seguinte argumento:

Ora, na espécie, ao ser ratificado, pelo acórdão recorrido, o
percentual de retenção de 20% (vinte por cento) atinente à multa
imposta aos Recorridos pelo desfazimento do negócio jurídico

celebrado com os Recorrentes, a incidir sobre os valores
efetivamente adimplidos pelos então Promitentes-Compradores, o
julgado fustigado está a violar, frontalmente, entendimento
jurisprudencial emanado por este Colendo Superior Tribunal de
Justiça STJ [...] (fl. 575/576).

É que, este Colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ,
relativamente ao entendimento perfilado no acórdão vergastado,
no sentido de que o percentual a título de retenção é de 20%
(vinte por cento), vem se manifestando em sentido contrário e tal
qual pretendido pela Irresignante, ou seja, que o percentual justo
para temas de igual jaez é de 25% (vinte e cinco por cento) (fl.
577).

É, no essencial, o relatório. Decido.

No que concerne à primeira controvérsia, na espécie, incide o
óbice da Súmula n. 283/STF, uma vez que a parte deixou de atacar fundamento
autônomo e suficiente para manter o julgado, qual seja:

A perícia (laudo de fls.2611330) apurou as benfeitorias feitas
pelos primeiros apelantes no imóvel. Constatando que elas eram
úteis e necessárias ao imóvel e não simples obras de adorno.

A cláusula que veda a restituição das benfeitorias não prevalece
sobre a vedação legal do enriquecimento sem causa e nem
mesmo sobre a boa-fé dos possuidores/requeridos. Então, devem
ser ressarcidas, tal e como determinado na sentença (fl. 559).

Nesse sentido: “A subsistência de fundamento inatacado apto a
manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da
pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula n. 283/STF: 'É
inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em
mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles'". (AgInt
nos EDcl no AREsp n. 1.317.285/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão,
Quarta Turma, DJe de19/12/2018.)

Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp
1.572.038/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de
13/8/2020; AgInt no AREsp 1.157.074/SP, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, DJe de 5/8/2020; AgInt no REsp 1.389.204/MG, relator
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 3/8/2020; AgInt no REsp
1.842.047/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de
26/6/2020; e AgRg nos EAREsp 447.251/SP, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Corte Especial, DJe de 20/5/2016.

Quanto à segunda controvérsia, incide o óbice da Súmula n.
284/STF, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar com precisão quais

dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, o que atrai, por
conseguinte, o enunciado da citada súmula: “É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a
exata compreensão da controvérsia".

Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no
sentido de que, “uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do
recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos
quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o
não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da
Súmula 284/STF". (AgRg no REsp 1.346.588/DF, relator Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17/3/2014.)

Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp
1.616.851/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
21/8/2020; AgInt no AREsp 1.518.371/RJ, relator Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 15/5/2020; AgInt no AREsp
1.552.950/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de
8/5/2020; AgInt no AREsp 1.023.256/SP, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, DJe de 24/4/2020; e AgInt nos EDcl no AREsp
1.510.607/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de
174/2020.

Além disso, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, uma
vez que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que
exige a transcrição de trechos dos julgados confrontados, bem como a
demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a
indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o
acórdão recorrido e o paradigma indicado.

Nesse sentido: “O dissídio jurisprudencial não foi comprovado,
pois a parte agravante não efetuou o devido cotejo analítico entre as hipóteses
apresentadas como divergentes, com transcrição dos trechos dos acórdãos
confrontados, bem como menção das circunstâncias que os identifiquem ou
assemelhem, nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/1973 (ou
1.029, § 1°, do CPC/2015) e 255, §§ 1° e 2°, do RISTJ". (AgInt no REsp n.
1.840.089/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe
de 8/6/2020.)

Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no
REsp n. 1.849.315/SP, relator Ministro Marcos Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, DJe de 1°/8/2020; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.617.771/RS,
relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13/8/2020; AgRg
no AREsp n. 1.422.348/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.456.746/SP, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, DJe de 3/6/2020.

Ainda, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos:

A cláusula n.7.3 estabelece a multa de 20% sobre o valor
atualizado de toda a transação. Entretanto, a sentença somente
determinou que tal percentual fosse aplicado sobre os valores
pagos pelos requeridos.

O resultado de tal operação não é abusivo e é está adequado á
finalidade da penal que é a de compensar o vendedor pela
frustração do negócio. A fixação de quantia menor afetaria
própria a finalidade da cláusula penal.

Sob a mesma perspectiva, não caberia a majoração, como querem
os requerentes, para 25% porque resultaria em valor excessivo,
desequilibrando o intuito da própria condenação (fl. 554).

Assim, incidem os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, uma vez
que a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e reexame
do acervo fático-probatório juntado aos autos.

Portanto, “a pretensão de alterar tal entendimento, considerando
as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de matéria
fático-probatória e reanálise de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede
de recurso especial, conforme dispõem as Súmulas 5 e 7, ambas do STJ".
(AgInt no AREsp 1.227.134/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
DJe de 9/10/2019.)

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA
COM INDENIZATÓRIA E LUCROS CESSANTES.
RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DO
ADQUIRENTE DO IMÓVEL. RETENÇÃO DE 15% DOS
VALORES     DESPENDIDOS.    CABIMENTO.

RAZOABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. [...]

2. Quanto ao percentual da multa, a jurisprudência desta
Corte de Justiça, nas hipóteses de rescisão de contrato de
promessa de compra e venda de imóvel por
inadimplemento do comprador, tem admitido a flutuação
do percentual de retenção pelo vendedor entre 10% e 25%
do total da quantia paga. Precedentes.

3. Ademais, não é possível na via especial rever a
conclusão contida no aresto atacado acerca do percentual
retido a título de cláusula penal melhor condizente com a

realidade do caso concreto e a finalidade do contrato, pois
a isso se opõem os óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do
STJ.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1180352/DF, Rel. Ministro LÁZARO
GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO
TRF 5 a REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em
20/02/2018, DJe 28/02/2018)

Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp
1.716.876/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma,
DJe de 3/10/2019; AgInt no AREsp 1.165.518/DF, relator Ministro Marco
Buzzi, Quarta Turma, DJe de 4/10/2019; AgInt no AREsp 481.971/DF, relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 25/9/2019; AgInt no REsp
1.815.585/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de
23/9/2019; e AgInt no AREsp 1.480.197/MG, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, DJe de 25/9/2019.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do
recurso especial.

Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro
os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o
valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os
limites percentuais previstos nos §§ 2° e 3° do referido dispositivo legal, bem
como eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 10 de fevereiro de 2021.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS

Presidente

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