Informações do processo 2020/0220051-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1750221
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/12/2020 a 01/02/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2021 2020

01/02/2021 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a
recurso especial, no qual se alega violação dos arts. 85, caput , §§ 11 e 14, 86, 131,
489, IV, 490, 1.013, 1.022 e 1.026, § 2°, do Código de Processo Civil, e 23 da Lei n.
8.906/1994. O acórdão recorrido está retratado na seguinte ementa (fl. 355):

APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO CONTRATUAL - CÉDULA DE CRÉDITO
BANCÁRIO - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
-TARIFAS E DESPESAS BANCÁRIAS - OBSERVÂNCIA DAS RESOLUÇÕES DO
BANCO CENTRAL E DAS TESES FIRMADAS PELO STJ EM RECURSOS
REPETITIVOS. São aplicáveis as disposições do Código de Defesa do
Consumidor aos contratos de financiamento firmados com as instituições
financeiras, conforme Súmula 297 do STJ, inclusive de modo a relativizar o
princípio do pacta sunt servanda e autorizar a revisão de cláusulas contratuais para
afastar possíveis abusividades. A cobrança de tarifas e/ou despesas deve ser
objeto de análise isolada, levando-se em conta as Resoluções do Banco Central
aplicáveis a cada hipótese e as teses firmadas pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça, quando do julgamento dos Recursos Especiais nos 1.255.573/RS,
1.578.553/SP, 1.639.320/RS e 1.639.259/SP, pela sistemática dos recursos
repetitivos. As tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem, embora
autorizadas pela Circular n° 3.371/2007 do CMN, apenas podem ser admitidas na
hipótese em que não restar caracterizada a onerosidade excessiva e ficar
comprovada a prestação do serviço respectivo.

Foram opostos dois embargos de declaração, que ficaram retratados nas
seguintes ementas (fls. 378 e 391):

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. Os embargos de declaração são cabíveis,
ainda que para fins de prequestionamento, somente quando há omissão,
contradição ou obscuridade na sentença ou no acórdão, não se prestando à
rediscussão de matéria já apreciada e decidida. Se a decisão embargada não

apresenta contradição, obscuridade ou omissão, consoante o art. 1.022 do Código
de Processo Civil de 2015, não devem ser acolhidos os embargos de declaração.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - MULTA FIXADA. Os embargos de
declaração são cabíveis, ainda que para fins de prequestionamento, somente
quando há omissão, contradição ou obscuridade na sentença ou no acórdão, não
se prestando à rediscussão de matéria já apreciada e decidida. Se a decisão
embargada não apresenta contradição, obscuridade ou omissão, consoante o art.
1.022 do Código de Processo Civil de 2015, não devem ser acolhidos os embargos
de declaração. Sendo verificado que os embargos de declaração possuem caráter
manifestamente protelatório, deverá ser aplicada a multa prevista no art. 1.026, §
2°, do CPC/2015.

Sustenta que deveriam ter sido redistribuídos os ônus de sucumbência em
razão do provimento do recurso de apelação interposto pelo agravante.

Afirma que deve ser afastada a multa por embargos protelatórios.

Assim posta a questão, passo a decidir.

Verifico que procede a alegação de violação dos arts. 489 e
1.022 do CPC/2015, quanto à falta de pronunciamento específico acerca do fato de que
a sentença que foi objeto da apelação manteve a sentença fracionada que fixou os
ônus de sucumbência, e de que o provimento do recurso de apelação tem como
corolário lógico a redistribuição dos ônus de sucumbência.

O Tribunal de origem, todavia, instado a se pronunciar,
não enfrentou a controvérsia de forma específica, o que configura a ofensa aos arts.
489 e 1.022 do CPC/2015.

Em face do exposto, conheço do agravo e dou parcial provimento
ao recurso especial para anular o acórdão dos embargos de declaração,
e determinar que outro seja proferido, sanando-se as omissões nos termos acima.
Diante do provimento do presente recurso, deve ser afastada a multa fixada com
fundamento no art. 1.026, § 2°, do CPC/2015.

Intimem-se.

Brasília, 17 de dezembro de 2020.

MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora

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Retirado da página 9816 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão