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Movimentações Ano de 2020
09/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
Trata-se de agravo interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra
a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo fundamentado no art.
105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal desafia o acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA). TOGADO
DE ORIGEM QUE CHANCELA O ACORDO FORMULADO ENTRE AS PARTES
E JULGA EXTINTA A EXECUÇÃO COM AZO NO ART. 924, INCISO II, DO
CÓDIGO FUX. RECURSO DO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA.
DIREITO INTERTEMPORAL. DECISÃO PUBLICADA EM 26-8-19. INCIDÊNCIA
DO PERGAMNINHO FUX.
PRELIMINAR DE IMPERTINÊNCIA SUBJETIVA VERTIDA EM SEDE DE
CONTRARRAZÕES. INCOLHIMENTO. ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA E SEUS
ADVOGADOS QUE DETEM LEGITIMIDADE PARA INTERPOR RECURSO.
COMO TERCEIROS PREJUDICADOS. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DO
PACTO QUE NÃO RESSALVOU OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE LHES
ERAM DEVIDOS. EXEGESE DO ART. 996 DO CÓDIGO FUX. PREFACIAL
REPELIDA.
APELO. IRRESIGNADOS QUE BUSCAM A REFORMA DA SENTENÇA NO
PONTO EM QUE HOMOLOGOU A RENÚNCIA AOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS DE SUAS TITULARIDADES. TESE ACOLHIDA. ACORDO
FIRMADO ENTRE AS PARTES REALIZADO POSTERIORMENTE À
CONSTIYTUIÇÃO DE NOVA ADVOGADA PELAS EXECUTADAS E QUE
ALTEROU A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. VERBA PROFISSIONAL QUE CONSTITUI PARCELA
AUTÔNOMA PERTENCENTE EXCLUSIVAMENTE AO CAUSÍDICO.
TRANSAÇÃO FIRMADA ENTRE AS PARTESM, SEM A AQUIESCÊNCIA DOS
PROCURADORES SUBSTABELECENTES, QUE NÃO TEM O CONDÃO DE
ALCANÇAR A VERBA HONORÁRIA QUE LHES É DEVIDA. EXEGESE DOS
ARTS. 23 E 24, § 4°, AMBOS DA LEI N. 8.906/94. AUSÊNCIA DE
CONSENBTEIMENTO DOS CAUSÍDICOS SUBSTABELECENTES, QUE
INCLUSIVE RESERVARAM EXPRESSAMENTE O SEU DIREITO À VERBA
HONORÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO QUE NÃO PODE PREJUDICAR
DIREITO DE TERCEIROS. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPERATIVA MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA PARA AFASTAR OS EFEITOS DO ACORDO
ESPECIFICAMENTE NO ASPECTO EM QUE DISPÔS SOBRE OS
HONORÁRIOS ADVCATÍCIOS QUE FAZEMJUS OS CAUSÍDICOS
SUBSTABELECENTES.
PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE O JULGADOR DISCORRER
EXPRESSAMENTE ACERCA DE TODOS OS DISPOSITIVOS ELENCADOS
PELAS PARTES. MATÉRIAS AGITADAS PELOS RECORRENTES
FUNDAMENTADAMENTE ENFRENTADAS.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 85,
§§ 1° E 11, DO CÓDIGO FUX INEXISTÊNCIA DE PRÉVIA CONDENAÇÃO AO
PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE OBSTA QUALQUER
MANIFESTAÇÃO ACERCA DO ESTIPÊNDIO RECURSAL.
REBELDIA PROVIDA" (fls. 649-650, e-STJ).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
No especial, a Instituição bancária aponta além de dissídio jurisprudencial,
violação dos arts. 409, IV e V, 502 e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil de 2015 e
840 do Código Civil/2002.
Sustenta em síntese, a existência de omissões no acórdão impugnado, visto
que não foram enfrentadas as questões relativas aos arts. 17, 485, VI e § 3° e 409, IV e
V, do CPC/2015.
Além disso, argumenta que a recorrida não possui interesse de agir no feito,
porquanto substabeleceu seus poderes sem reserva à advogada que firmou a minuta
do acordo acostado aos embargos à execução. Aduz que o substabelecimento não
contém qualquer ressalva sobre os honorários advocatícios.
Enfatiza que o art. 409 do CPC/2015, prevê como critério de valoração do
documento a anterioridade de sua apresentação em juízo. Afirma que o
substabelecimento é anterior ao acordo firmado.
Ao final, requer a reforma do acórdão impugnado, a fim de reconhecer que
os recorridos não tem direito ao recebimento dos honorários sucumbenciais. De forma
alternativa, que o pagamento da verba honorária seja suportada pelos executados, nos
termos do acordo celebrado.
Com as contrarrazões e inadmitido o recurso na origem, sobreveio o
presente agravo, no qual se busca o processamento do apelo nobre.
É o relatório.
Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao
exame do recurso especial.
O acórdão impugnado pelo presente recurso especial foi publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos n°s 2 e
3/STJ).
A irresignação não merece prosperar.
Acerca das omissões, fundamentou o tribunal local:
"(■■■)
Ora, se a discussão a respeito da legitimidade recursal já foi
devidamente enfrentada sem que houvesse qualquer omissão ou contradição
- vez que embasada no art. 996 do Código - despiciendo ingressar na
inovadora argumentação da ausência de interesse de agir em sede recursal
por estar orbitando, in casu, sobre o mesmo aspecto examinado, ainda que
se trate de matéria de ordem pública.
Noutro giro, o Inconformado busca reconhecer omissão e
contradição do julgado, bem como a negativa de vigência às disposições do
art. 840 e do art. 502 do CPC/2015, já que, diante da transação havida
entre as Partes, não há honorários de sucumbência a serem alcançados aos
advogados substabelecidos e substabelecentes.
Na mesma linha, o Recorrente quer reconhecer que, diante dos
termos do acordo celebrado e sentença homologatória de acordo com
trânsito em julgado, não há como se manter o entendimento de que a
responsabilidade pelo eventual pagamento de honorários devidos aos
antigos procuradores das Executadas seja suportada pelo Banco credor, já
que há disposição de vontade das Partes reconhecendo que os honorários
deverão, então, ser arcados pela
Empresa executada (Transportadora Lins).
Novamente o Reclamo imerece agasalho.
Justamente pelo fato de o acordo não ter contado com a
anuência dos Apelantes - no caso, os Advogados Substabelecentes - é
que foi alterarada a decisão homologatória para afastar os efeitos do acordo
especificamente no aspecto em que dispôs sobre os honorários advocatícios
que fazem jus os Causídicos Substabelecentes, prevalecendo o que foi
disposto no julgamento da Apelação Cível n. 0305552-93.2017.8.24.0045,
atinente aos embargos à execução" (fls. 696-698, e-STJ).
Nesse contexto, no que toca à alegada negativa de prestação jurisdicional -
violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 -, agiu corretamente o
Tribunal de origem ao rejeitar os embargos declaratórios por inexistir omissão,
contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, ficando patente, em
verdade, o intuito infringente da irresignação, que objetivava a reforma do julgado por
via inadequada.
A propósito:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS.
EFEITOS INFRINGENTES PRETENDIDOS. INVIABILIDADE.
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se
patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não
suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir
erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
2. Embargos de declaração de METHANEX CHILE S.A. (e-STJ fls.
2.379/2.385) rejeitados" (EDcl no REsp 1.596.081/PR, Rel. Min. RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, Segunda Seção, julgado em 22/8/2018, DJe de
24/8/2018).
No que tange aos artigos 409, IV e V e 502 do CPC/2015; 840 do Código
Civil/2002, observa-se que a Corte local, a despeito da interposição de embargos de
declaração, não decidiu a controvérsia à luz dos preceitos legais indicados como
malferidos.
De fato, para que se configure o prequestionamento, é necessário que o
tribunal de origem se pronuncie especificamente a respeito da matéria articulada pela
parte, emitindo juízo de valor em relação aos dispositivos legais indicados e
examinando a sua aplicação ou não ao caso concreto. Nessa circunstância, ausente o
requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula n° 211/STJ: "
Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de
embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
SEGUIMENTO AO RECLAMO ANTE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ E
EM DECORRÊNCIA DA AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS
ACÓRDÃOS PARADIGMAS E O ARESTO RECORRIDO. IRRESIGNAÇÃO DO
AUTOR.
1. A jurisprudência desta Corte Superior admite amplamente a ocorrência do
chamado 'prequestionamento implícito'. Trata-se daquelas situações em que
o órgão julgador, não obstante não faça indicação numérica dos referidos
artigos legais, aprecia a decide com amparo no seu conteúdo normativo.
Precedentes.
2. Coisa diversa é o chamado 'prequestionamento ficto', não admitido por
este Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual se considera
prequestionada a matéria que, apesar de não analisada pelo acórdão, foi
objeto das razões dos embargos de declaração interpostos, ainda que eles
sejam rejeitados sem qualquer exame da tese, bastando constar da petição
dos referidos aclaratórios. Precedentes.
3. Não tendo havido o prequestionamento do tema posto em debate nas
razões do recurso especial e não tendo sido apontada ofensa ao art. 535 do
CPC, incidente o enunciado 211 da Súmula do STJ. Precedentes.
(...)
5. Agravo regimental desprovido" (AgRg no REsp 1.170.330/RS, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/12/2015, DJe
3/2/2016) .
Além disso, o acórdão recorrido ao dirimir a controvérsia, fundamentou que
" a decisão homologatória do acordo não ressalvou os honorários advocatícios que lhes
eram devidos" (fl. 653, e-STJ).
Desse modo, ultrapassar e infirmar a conclusão alcançada pelo acórdão
recorrido demandaria o reexame da relação contratual estabelecida e dos fatos e das
provas presentes no processo, procedimentos inviáveis na estreita via especial em
virtude dos óbices das Súmulas n°s 5 e 7/STJ.
A esse respeito:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. DOAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N° 283/STF.
REEXAME. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. SÚMULAS N°S 5 E 7/STJ.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos n°s 2 e
3/STJ).
2. A ausência de impugnação de um fundamento suficiente do acórdão
recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo a Súmula n°
283/STF.
3. Acolher a tese pleiteada pela agravante exigiria exceder os
fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas
e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial,
a teor das Súmulas n°s 5 e 7/STJ.
4. Agravo interno não provido"
(AgInt no AREsp 1.509.609/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/10/2019, DJe 7/11/2019).
Não bastasse isso, nota-se que a recorrente não rebateu os seguintes
fundamentos do acórdão estadual:
"(...) Acerca do tema, o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos
Advogados do Brasil em vigor (Lei n. 8.906/94), em seu art. 23, estabelece
que os honorários advocatícios constituem direito autônomo do advogado.
Veja-se:
Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento
ou sucumbència, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para
executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando
necessário, seja expedido em seu favor.
Ademais, o Diploma Legal suso mencionado, no seu art. 24, § 4°,
dispõe que eventual acordo firmado entre as Partes, sem a
expressa anuência do causídico beneficiário da verba, não atinge o direito
ao percebimento dos honorários advocatícios convencionados e os fixados
em sentença. Confira-se:
Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o
contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito
privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e
liquidação extrajudicial.
§ 4° O acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária,
salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os
convencionados, quer os concedidos por sentença.
Desse modo, diante da falta de impugnação objetiva e direta a fundamento
central do acórdão recorrido, denota a deficiência da fundamentação recursal, haja
vista que o agravante se apegou a considerações secundárias, o que faz atrair o óbice
das Súmulas n°s 283/STF e 284/STF.
Confira o julgado nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO DE
COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. VALOR DO CONTRATO. RADIOGRAFIA.
DOCUMENTO UNILATERAL. LIMITE DOS RENDIMENTOS. TRÂNSITO EM
JULGADO. TRANSFORMAÇÕES ACIONÁRIAS. INCLUSÃO DEVIDA. ART. 535,
II, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. SÚMULA 284 DO STF.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE DO RECURSO. SÚMULAS 283 E 284 DO
STF. MATÉRIAS QUE DEMANDAM REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO
STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se pode conhecer da apontada violação do art. 535, II, do antigo
CPC/1973, pois as alegações que a fundamentaram são genéricas, sem
discriminação específica dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou
obscuros sobre os quais teria incorrido o acórdão impugnado. Incide, no caso,
por analogia, a Súmula 284/STF.
2. No caso, verifica-se a falta de impugnação objetiva e direta ao
fundamento central do acórdão recorrido nesse ponto, o que denota a
deficiência da fundamentação recursal que se apegou a
considerações secundárias e que de fato não constituíram objeto de
decisão pelo Tribunal de origem, a fazer incidir, no particular, as
Súmulas 283 e 284 do STF.
3. A decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença
amparou-se nos elementos existentes nos autos, de forma que rever a
decisão recorrida e acolher a pretensão recursal importaria necessariamente
no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal (Súmula 7-STJ) e
impede o conhecimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo
constitucional.
4. Agravo interno não provido"
(AgInt no AgInt no AREsp 932.983/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 24/2/2017 - grifou-se)
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso
especial.
Deixa-se de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85,
§ 11, do CPC/2015, tendo em vista que não foram arbitrados na origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 26 de novembro de 2020.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
01/12/2020 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 25/11/2020 às 09:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?