Informações do processo 2020/0221040-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1750778
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 01/12/2020 a 01/07/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2022 2020

01/07/2022 Visualizar PDF

Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MÉTODO DE
AMORTIZAÇÃO MAIS BENÉFICO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 211/STJ. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO DOS AUTOS. TAXAS E TARIFAS. RAZÕES DISSOCIADAS
DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SÚMULAS N. 283 E
284 DO STF. DECISÃO MANTIDA.

1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o
tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento
do recurso especial, por falta de prequestionamento.

2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a
Súmula n. 7 do STJ.

3. Para avaliar se determinado método de amortização seria mais benéfico
ao consumidor, sem que essa questão tenha sido debatida na origem
(Súmula n. 211/STJ), seria necessário reexame de provas (Súmula n.
7/STJ), impedindo apreciar a tese.

4. A discrepância entre as razões recursais e os fundamentos da decisão

impugnada faz incidir, por analogia, as Súmulas n. 283 e 284 do STF.

5. No caso, as razões recursais estão dissociadas do que dispôs o aresto
impugnado, pois não foi autorizada a cobrança de tarifas não pactuadas. O
acórdão entendeu que a impugnação genérica não permitia o afastamento
dos encargos. Aplicam-se as Súmulas n. 283 e 284 do STF.

6. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão
virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e
Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Brasília, 27 de junho de 2022.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Relator


Retirado da página 21961 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/04/2022 Visualizar PDF

Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:



Retirado da página 6266 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/04/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de embargos declaratórios (e-STJ fls. 710/716) opostos à decisão
desta relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial (e-STJ fls.
702/708).

Em suas razões, a parte embargante afirma o seguinte (e-STJ fl. 714):

Primeiramente, no que diz respeito ao sistema de amortização, averígua-se
que o entendimento exarado pelo nobre relator se revela contraditório,
principalmente se considerando que não há necessidade neste momento de
se avaliar qual método seria mais benéfico ao consumidor, mas sim, tão
somente que referido pleito seja efetivamente apreciado à luz da lei federal
violada.

Com efeito, é plenamente possível que o M.M. Juízo determine que na fase
de liquidação de sentença seja aplicado o método que se constatar mais
benéfico ao consumidor à luz da legislação infraconstitucional invocada e
violada, até porque referida constatação somente será possível efetuar no
momento da confecção dos cálculos.

Em outras palavras, Excelência, não há que se falar em reexame do
conjunto-fático probatório e muito menos que essa questão tenha sido
debatida na origem, ainda mais se considerando que o que a parte ora
embargante pleiteia é o pronunciamento do Poder Judiciário sobre a
aplicação do Método Gauss ao caso concreto caso na fase de liquidação ele
seja considerado o mais benéfico ao consumidor!

Já no que tange à cobrança de taxas e tarifas não contratadas, o raciocínio é
praticamente o mesmo, já que só efetivamente se constatará a cobrança das
taxas e tarifas e a respectiva autorização para tanto quando da análise e
confecção dos cálculos pelo perito judicial na fase da liquidação de sentença.

Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeito
modificativo.

Não houve impugnação (e-STJ fl. 720).

É o relatório.

Decido.

A insurgência não se justifica.

Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na
decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

Ademais, os aclaratórios, em regra, não permitem rejulgamento da causa,
sendo certo que o efeito modificativo somente é possível em hipóteses excepcionais,
uma vez comprovada a existência dos mencionados vícios no julgado.

Sob esse enfoque, confiram-se os seguintes precedentes da Corte Especial:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. DECISÃO QUE APLICA A
SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. EMBARGOS REJEITADOS.

I - Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais
sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade. Não havendo qualquer
um desses pressupostos, rejeita-se o recurso integrativo.

II - Consoante jurisprudência firmada por esta Corte Superior, a
tempestividade dos recursos é aferida quando do protocolo na secretaria do
Tribunal e não da entrada na agência dos correios.

III - Ademais, embora o embargante tenha juntado comprovante da entrega
em Brasília, no dia 14/01/2013, não há comprovação de que tenha sido, na
mesma data, entregue na secretaria deste Tribunal. Não tendo sido,
inclusive, juntado até o presente momento os originais do recurso interposto.

IV - Embargos rejeitados.

(EDcl no AgRg no ARE no AgRg nos EDcl no RE no Ag n. 1.423.681/BA,
Relator Ministro GILSON DIPP, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/9/2013,
DJe 25/9/2013.)

SEGUNDOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. TELEFONIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182. AUSÊNCIA
DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. PEDIDO DE EFEITOS
INFRINGENTES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.

À mingua dos vícios previstos no art. 535 do CPC e não sendo a via
escolhida meio de resposta a questionamentos da partes, é de se ter como
inviável a oposição, alertando ao embargante para a aplicação de multa
processual caso persista o intuito de adiar a conclusão da causa.

Embargos rejeitados.

(EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp n. 220.572/SP, Relatora Ministra
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em
1º/7/2013, DJe 1º/8/2013.)

No caso concreto, sob o pretexto de que houve omissão e contradição no
julgado, almeja-se reformar a decisão que rejeitou, fundamentadamente, as teses
desenvolvidas no especial, consignando que: (i) para avaliar qual método de
amortização seria mais benéfico ao consumidor, sem que essa questão tenha sido
debatida na origem (Súmula n. 211/STJ), seria necessário reexame de provas (Súmula
n. 7/STJ), impedindo o exame da tese, e (ii) quanto às taxas e tarifas, as razões
recursais estão dissociadas do que dispôs o aresto impugnado, aplicando-se as
Súmulas n. 283 e 284 do STF.

Não se constata, portanto, nenhuma das hipóteses de cabimento dos
aclaratórios.

Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.

Brasília, 28 de março de 2022.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 6650 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/03/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos impugnando decisão que não
admitiu recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ (e-STJ fls.
596/597):

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO
BANCÁRIO PARA RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL FORMALMENTE PERFEITO. ARTIGO 28 DA LEI N.
10.931, DE 2.8.2004. NORMA QUE NÃO PREVÊ, NOS REQUISITOS DO
ARTIGO 29, AS ASSINATURAS DE 2 (DUAS) TESTEMUNHAS.
POSSIBILIDADE DA DISCUSSÃO DAS ILEGALIDADES APONTADAS NOS
PACTOS RENEGOCIADOS. SÚMULA N. 286 DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DESTES PACTOS
QUE FOI SATISFEITA PELA CREDORA. EXISTÊNCIA DA DÍVIDA
RENEGOCIADA QUE ESTÁ SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO QUE
É POSSÍVEL EM FACE DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. ARTIGOS 6°,
INCISOS IV E V, E 51, INCISO IV, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. ENUNCIADO N. I DO
GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. OBSERVÂNCIA, COMO
CRITÉRIO PARA A AFERIÇÃO DA ABUSIVIDADE, DA TAXA MÉDIA DE
MERCADO QUE É DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL.
CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. PRÁTICA ADMITIDA EM RAZÃO DA
EXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL E CONTRATUAL.
POSSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE COMO SISTEMA DE
AMORTIZAÇÃO NOS CONTRATOS EM QUE O PACTO FOI
DEMONSTRADO. INVIABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO PELO SISTEMA
GAUSS NAQUELES EM QUE A TABELA PRICE NÃO ESTÁ
CONVENCIONADA. PRECEDENTE DA CÂMARA. JUROS
REMUNERATÓRIOS NO PERÍODO DA INADIMPLÉNCIA. SÚMULA N. 296
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUROS DA MORA E MULTA

CONTRATUAL QUE INCIDEM NA FORMA DO PREVISTO NO ARTIGO 397
DO CÓDIGO CIVIL, NÃO SE MOSTRANDO ADEQUADA A REGRA
ENCONTRADA NO ARTIGO 240, "CAPUT", DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 2015. VALIDADE DA CLÁUSULA QUE AUTORIZA O
VENCIMENTO ANTECIPADO DA OBRIGAÇÃO PARA O CASO DE
INADIMPLÉNCIA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA À EXIGÊNCIA DE "TAXAS,
TARIFAS OU ENCARGOS" NA CONTA CORRENTE. INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DA IDENTIFICAÇÃO DE CADA TARIFA ADMINISTRATIVA
E DA DEMONSTRAÇÃO DA ABUSIVIDADE NO CASO CONCRETO.
MAJORAÇÃO DA VERBA EM RAZÃO DO TRABALHO REALIZADO EM
GRAU DE RECURSO PELOS ADVOGADOS DE AMBAS AS PARTES.
ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
RECURSOS PROVIDOS EM PARTE.

Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 619/622).

No especial (e-STJ fls. 624/641), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a
parte agravante apontou violação dos arts. 373, I e II, e 783 do CPC/2015, 6°, V, 39, V,
e 51, IV, § 1°, I a III, do CDC e 122 do CC/2002. A insurgência versa sobre os
seguintes temas: (a) inexigibilidade do título, (b) capitalização de juros, (c) método de
amortização e (d) taxas e tarifas.

A agravada apresentou resposta aos recursos (e-STJ fls. 648/664 e
682/689).

É o relatório.

Decido.

Cédula de crédito bancário

A controvérsia tem origem em embargos à execução embasada em cédula
de crédito bancário.

No julgamento do Recurso Especial n. 1.291.575/PR, relatado pelo eminente
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO e submetido à sistemática dos recursos repetitivos
(art. 543-C do CPC/1973), a Segunda Seção desta Corte Superior firmou entendimento
de que a cédula de crédito bancário, vinculada a contrato de crédito rotativo ou cheque
especial, tem natureza de título executivo por expressa disposição da Lei n.
10.931/2004, desde que venha acompanhada de claro demonstrativo dos valores
utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, as exigências
para conferir liquidez e exequibilidade à cédula.

DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CÉDULA
DE CRÉDITO BANCÁRIO VINCULADA A CONTRATO DE CRÉDITO
ROTATIVO. EXEQUIBILIDADE. LEI N. 10.931/2004. POSSIBILIDADE DE
QUESTIONAMENTO ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS RELATIVOS AOS DEMONSTRATIVOS DA DÍVIDA. INCISOS I E II
DO § 2º DO ART. 28 DA LEI REGENTE.

1. Para fins do art. 543-C do CPC: A Cédula de Crédito Bancário é título
executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer
natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a
abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo
ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro
demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma
legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá
cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º,
incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004).

3. No caso concreto, recurso especial não provido.

(REsp n. 1.291.575/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/8/2013, DJe 2/9/2013).

O Tribunal de origem consignou que a cédula de crédito apresentada nos
autos possui os requisitos legais para embasar a execução (e-STJ fls. 604/605):

O exame atento dos documentos exibidos revela que a embargada satisfez o
ônus imposto. Afinal, todos os contratos renegociados por intermédio do
título executivo vieram para os autos. A circunstância dos contratos de conta
corrente e de cartão de crédito cujo saldo devedor foi renegociado pelas
cédulas de crédito bancário n. 2016800497 e n. 2016800499 nunca terem
sido exibidos não justifica a exclusão destes pactos do saldo devedor
renegociado, até porque os extratos de movimentação das contas correntes
e das faturas dos cartões de crédito exibidos (fls. 398/454) bastam para
demonstrar a existência das dívidas renegociadas, que também não foram
negadas pelos embargantes.

O artigo 28, § 2°, da Lei n. 10.931, de 2.8.2004, de fato, prevê que a cédula
de crédito bancário, "Sempre que necessário" para "a apuração do valor
exato da obrigação, ou de seu saldo devedor", será acompanhada de
"planilha de cálculo e, quando for o caso, de extrato emitido pela instituição
financeira".

O inciso I deste parágrafo esclarece que os cálculos realizados pela
instituição financeira:

"deverão evidenciar de modo claro, preciso e de fácil entendimento e
compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas
contratuais devidos, a parcela de juros e os critérios de sua incidência,
a parcela de atualização monetária ou cambial, a parcela
correspondente a multas e demais penalidades contratuais, as
despesas de cobrança e de honorários advocatícios devidos até a data
do cálculo e, por fim, o valor total da dívida; e".]

O inciso II do mesmo parágrafo, por seu turno, diz respeito à cédula de
crédito bancário "representativa de dívida oriunda de contrato de abertura de
crédito bancário", o que é o caso dos autos.

A exigência do demonstrativo dos valores utilizados pelo mutuário, nos
termos do artigo 28, § 2°, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004, foi reafirmada
pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive em sede de recurso
representativo de controvérsia (artigo 543-C do Código de Processo civil de
1973): recurso especial n. 1.291.5751PR, Segunda Seção, relator o ministro
Luis Felipe Salomão, j. em 14.8.2013.

No caso, a cédula executada revela o valor principal da dívida, além dos
critérios utilizados para o seu cálculo (fl. 79 dos autos em apenso), vindo
acompanhada do demonstrativo da evolução da dívida (fls. 89/94 dos autos
em apenso), o que basta para que se tenha por satisfeito o requisito do

artigo 28, § 2°, da Lei n. 10.931/2004. Ou seja, os documentos exibidos
permitiram ao digno magistrado e aos embargantes compreenderem tudo
quanto estava sendo exigido, pois foram discriminados os encargos
cobrados sobre o título e anotadas as amortizações parciais realizadas.

Os recorrentes afirmam que "a recorrida carreou aos autos de Execução,
apenas o indigitado instrumento, deixando de acostar os contratos de conta corrente e
de cartão de crédito cujo saldo devedor foi renegociado pelas cédulas de crédito
bancário n° 2016800497 e n° 2016800499, os quais, por sua vez, deram origem à
dívida" (e-STJ fl. 630). Entendem que esse fato viola o art. 783 do CPC/2015, "pois
torna a dívida ilíquida e incerta, posto que o contrato executado serviu, por óbvio, para
saldar, passando pelos contratos anteriormente assinados e seus numerados débitos
existentes na conta corrente" (e-STJ fl. 630).

Contudo, o acolhimento da pretensão recursal, para afastar a
certeza, liquidez e exigibilidade do título, demandaria o reexame do conjunto fático-
probatório dos autos, o que é vedado a esta Corte, em razão do óbice da Súmula n.
7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". A
propósito:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO
BANCÁRIO. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE NOVOS
DOCUMENTOS. MODIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
TRIBUNAL DE ORIGEM CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE ÍNDOLE
ABUSIVA DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ALTERAÇÃO.
NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E
ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7
E 5 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

1. O Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório, decidiu pela
desnecessidade de juntada de novos documentos pela instituição bancária,
concluindo pela suficiência dos já acostados aos autos. A pretensão de
alterar tal entendimento demandaria o revolvimento de matéria fático-
probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a
Súmula 7/STJ.

(...)

4. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 1766566/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 17/11/2021.)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS
À EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CERTEZA, LIQUIDEZ E
EXIGIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A alteração do entendimento sedimentado na instância ordinária acerca da
legitimidade ad causam só é possível, no caso dos autos, mediante o
revolvimento dos elementos de fatos e provas e da interpretação de
cláusulas contratuais, o que esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.

2. A jurisprudência deste Tribunal Superior, sedimentada no julgamento do
Recurso Especial n. 1.291.575/PR, submetido ao rito do art. 543-C do
CPC/73 (recurso repetitivo), dispõe no sentido de que a cédula de crédito
bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de
crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para
documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de
crédito rotativo ou cheque especial. Súmula 83/STJ.

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 882.537/SC, Relator Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/8/2016, DJe 29/8/2016.)

Capitalização de juros

A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 973.827/RS
(Relatora para o acórdão a Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 8/8/2012,
DJe 24/9/2012), submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos (art. 543-C do
CPC), consolidou o seguinte entendimento sobre a capitalização de juros:

É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em
contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida
Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que
expressamente pactuada".

"A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada
de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros
anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a
cobrança da taxa efetiva anual contratada.

No presente caso, ficou consignado, no acórdão, que "a capitalização dos
juros foi pactuada expressamente em todas as cédulas examinadas (cláusula n. 2.1, fl.
81 dos autos em apenso e fls. 312, 319, 326, 337, 348, 360, 368 e 382, e cláusula n.
5.3, fls. 291 e 299)" (e-STJ fl. 609).

A insurgência, no ponto, encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

Tabela Price

O acórdão recorrido concluiu que a "ausência da previsão da Tabela Price
não justifica a sua substituição pelo sistema de amortização Gauss" (e-STJ fl. 610).

Os recorrentes pedem que seja aplicado o método Gauss na amortização da
dívida, "o qual vem de encontro ao CDC, sendo mais benéfico ao consumidor, e
consonante com o disposto no seu art. 6°, V, ora afrontado" (e-STJ fl. 637).

Para avaliar qual método de amortização seria mais benéfico ao consumidor,
sem que essa questão tenha sido debatida na origem (Súmula n. 211/STJ), seria
necessário reexame de provas (Súmula n. 7/STJ), impedindo o exame da tese.

Taxas e tarifas

Segundo o acórdão recorrido, "impugnação genérica à exigência de 'taxas,
tarifas ou encargos lançados na conta corrente' (fl. 544) não é suficiente para que se
proíba a sua cobrança, sendo imprescindível a identificação daqueles tidos por ilegais e
a demonstração da abusividade no caso em relação à cada taxa, tarifa ou encargo, o
que os autos não deixaram evidenciado" (e-STJ fl. 611). Além disso, a incidência do
encargo na renegociação de dívida executada estaria "justificada em razão de se tratar
de obrigação da correntista que foi incluída no saldo devedor da conta corrente por
insuficiência de saldo credor ou impugnação a tempo e modo na via administrativa" (e-
STJ fl. 611).

Os recorrentes defendem que só "devem ser cobradas as taxas, tarifas,
despesas, etc. que tiverem autorização, por escrito, dos mutuários, essa comprovada
nos autos, não podendo haver interpretação in malan partem com a presunção de que
os correntistas hajam autorizado a cobrança" (e-STJ fl. 636).

As razões recursais estão dissociadas do que dispôs o aresto impugnado,
pois não foi autorizada a cobrança de tarifas não pactuadas. O acórdão, como visto,
entendeu que a impugnação genérica não permitia o afastamento dos encargos.
Aplicam-se as Súmulas n. 283 e 284 do STF. Dessa maneira:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DEMORA INJUSTIFICADA NA REALIZAÇÃO
DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. NÃO
MPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF.
RAZÕES DISSOCIADAS DA MATÉRIA TRATADA NO ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULA 284 DO STF. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO
SERVIÇO. DANO MORAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE.
SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DO VALOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA
182/STJ. NÃO

PROVIMENTO.

(...)

2. As razões elencadas pelo Tribunal de origem não foram devidamente
impugnadas. Incidência do enunciado 283 da Súmula/STF.

3. Não se conhece de recurso especial cujas razões estão dissociadas da
matéria tratada pelo acórdão recorrido. Súmula 284/STF.

(...)

7. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 774.370/RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 23/11/2015.)

CONSUMIDOR E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ESPECIAL. CLÁUSULA EXCLUDENTE DA COBERTURA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SFH. ACÓRDÃO FUNDADO NO CDC.
NULIDADE DA CLÁUSULA. ART. 51, IV, DO CDC. ESPECIAL
DISTANCIANDO-SE DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. TESE
SUFICIENTE NÃO IMPUGNADA. SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

(...)

3. A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão

recorrido bem como as razões recursais dissociadas daquilo que ficou
decidido pelo Tribunal de origem demonstram deficiência de fundamentação
do recurso, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas n. 283 e 284
do Supremo Tribunal Federal.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1.507.662/PB, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 20/8/2015, DJe 28/8/2015.)

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 20% (vinte por cento)
o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor do
patrono da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido
dispositivo.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 24 de fevereiro de 2022.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Relator

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Retirado da página 11884 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão