Informações do processo 2020/0221134-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1750833
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/12/2020 a 17/12/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2020

17/12/2020 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de agravo interno manejado por Portanova & Advogados
Associados contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que
não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182 do
STJ.

Inconformado, a parte agravante alega que a decisão merece ser
reconsiderada, por entender que impugnou, nas razões do agravo em recurso
especial, todos os fundamentos da decisão do Tribunal de origem,
principalmente no que se refere à não incidência da Súmula 83 do STJ ao caso,
indicando jurisprudência em sentido diverso.

Contraminuta ao agravo interno às e-STJ, fls. 453-458.

Após a leitura das razões do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 368-
407), constato que foram atendidos os pressupostos a ele referido, em que se
pode verificar que foram impugnados todos os fundamentos da decisão do
Tribunal de origem, pelo que reconsidero a decisão ora agravada e passo ao
exame do apelo extraordinário.

Cuida-se de recurso especial interposto por Portanova & Advogados
Associados, com amparo nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da
Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do
Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (e-STJ, fl. 152):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRECATÓRIO EXPEDIDO EM
NOME DO ADVOGADO. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DO VALOR
EM NOME DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS. INVIABILIDADE.
DIREITO INTERTEMPORAL. ART. 14 DO CPC/15.

INTERPRETAÇÃO DO ART. 85, §15, DO CPC/15 À LUZ DO ART. 15,
§3°, DO ESTATUTO DA OAB. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA
TITULARIDADE DO CRÉDITO POR MEIO DE INSTRUMENTO DE
CESSÃO. DECISÃO MANTIDA.

A sociedade de advogados tem legitimidade para executar a verba
honorária sucumbencial constante de precatório, desde que o nome
da pessoa jurídica conste expressamente do instrumento de mandato
então outorgado individualmente em nome dos sócios, fulcro no art.
15, §3°, do Estatuto da OAB, norma em vigor.

No caso dos autos, a atuação dos advogados se deu individualmente,
e não na condição de sócios da sociedade de advogados a qual
integram, e que sequer existia ao tempo da outorga do mandato, não
sendo possível, pois, a inclusão da sociedade como credora dos
honorários no precatório, afastada a aplicação do disposto no art. 85,
§15, do CPC/15, ao caso. Até porque, tendo sido o precatório
expedido no ano de 2002, aplica-se a regra de direito intertemporal
insculpida no art. 14 do CPC/15, razão pela qual o referido precatório
consubstancia ato processual consolidado e, portanto, a ele não se
aplicam as regras do CPC/15.

Transferência da titularidade do crédito que pode se operar por meio
de instrumento de cessão de crédito, mas não por simples pedido de
alteração do nome do credor como postulado pela recorrente. Decisão
mantida.

RECURSO IMPROVIDO.

Os embargos de declaração opostos contra a aludida decisão foram
rejeitados.

A recorrente alega a existência de contrariedade aos arts. 85, § 15, 1.046 e
1.022 do CPC/2015. Acena, ainda, com dissídio jurisprudencial entre tribunais.

Sustenta que o Tribunal de origem incorreu em omissão ao deixar de se
pronunciar sobre questão essencial à solução da controvérsia.

Assevera, de outra parte, que basta o requerimento do advogado para que
os honorários sejam pagos em favor da sociedade, afirmando que
"independentemente de ter havido a expedição do requisitório, o processo segue
pendente, uma vez que é quando do efetivo pagamento que se dará fim ao
processo, logo, perfeitamente aplicável o disposto no art. 85, § 15 do CPC para
que os honorários sejam pagos em favor da sociedade ora recorrente" (e-STJ, fl.
249).

Sem contrarrazões (e-STJ, fls. 332-333).

É o relatório.

Registro, de logo, que não merece prosperar a tese de violação do art.
1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o
posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi
postulada.

Sendo assim, não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição
do aresto. O fato de o Tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à
defendida pela parte recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por
ela propostos, não configura omissão ou outra causa passível de exame
mediante a oposição de embargos de declaração.

No aspecto:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART.
48, "CAPUT", E § 3o DA LEI 8.213/91. ATIVIDADE RURAL E
URBANA COMPROVADAS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL

CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CONCOMITANTE
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA OU RURAL COM O
IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. INEXIGIBILIDADE.
REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.

1. Não se configura a ofensa ao art. 1022 do atual Código de Processo
Civil, haja vista que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e
solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi
apresentado. Com efeito, o acórdão recorrido foi claro ao decidir que é
factível a aposentadoria por idade híbrida, possibilitando a contagem
cumulativa do tempo de labor urbano e rural, para fins de
aposentadoria por idade.

2. Extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de
origem está em consonância com a orientação do STJ de que o tempo
de serviço rural anterior ao advento da Lei 8.213/91 pode ser
computado para fins da carência necessária à obtenção da
aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o
recolhimento das contribuições.

3. Outrossim, depreende-se do acórdão vergastado e das razões de
Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda
reexame do contexto fático-probatório, mormente para avaliar se
foram preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria
por idade híbrida, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ.

4. Recurso Especial parcialmente conhecido, com relação à preliminar
de violação do art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, não provido.

(REsp 1.789.828/MS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, DJe 23/4/2019.)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO 03/STJ. SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO
CPC/73. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
FGTS. ILETIMIDADE DA CEF. INCIDÊNCIA SOBRE O TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PRECEDENTES.

1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou
contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC/73.

(...)

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1.810.381/ES, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/3/2020, DJe 9/3/2020.)

No mais, o entendimento externado pela Corte de origem está em sintonia
com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual "os
serviços advocatícios não se consideram prestados pela sociedade na hipótese
em que a procuração não contém qualquer referência à mesma, impedindo,
portanto, que o levantamento da verba honorária seja feito em nome da pessoa
jurídica com seus efeitos tributários diversos daqueles que operam quando o
quantum é percebido uti singuli pelo advogado.".(AgRg nos EREsp n.
1.114.785/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Corte Especial, DJe 19/11/2010).

Em igual sentido:

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. ILEGITIMIDADE
ATIVA. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE
DIREITO. NÃO INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO
STJ.

I - Na origem, trata-se de embargos ajuizados pelo Ipergs à execução
de honorários sucumbenciais fixados em 5% do valor da condenação
nos autos da ação ordinária, ajuizada por Sag-clínica de Anestesia e
Analgesia Ltda. contra o Ipergs.

II - Na sentença, acolheu-se o pedido dos embargos para extinguir a
execução, por ilegitimidade ativa da sociedade de advogados,
condenando a exequente em 10% sobre o valor da execução. No
Tribunal a quo, a sentença foi reformada e determinou-se o
prosseguimento da execução. Esta Corte deu provimento ao recurso
especial para restabelecer a sentença.

III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido
da ilegitimidade da sociedade de advogados para executar os
honorários advocatícios se a procuração deixar de indicar o nome da
sociedade.

IV - O cerne da controvérsia diz respeito à legitimidade ativa da
sociedade de advogados executar os honorários de sucumbência.

V - O Tribunal de origem, ao reformar a sentença, adotou estes
fundamentos: "... uma vez que a sentença foi proferida na vigência do
Novo Código de Processo Civil - dia 29/03/2016 -, conforme disciplina
o art. 85, § 15 do mesmo diploma legal, basta que o advogado
requeira que o pagamento seja efetuado em favor da sociedade de
advogados para que haja o reconhecimento da legitimidade ativa do
ora apelante (...)." Assim sendo, tendo em vista que as normas
processuais do NCPC se aplicam aos feitos em andamento, por força
do art. 14 do NCPC, é de ser desconstituída a sentença e dado
seguimento à execução.

VI - Verifica-se que o Tribunal de origem se confronta com o
entendimento desta Corte Superior no sentido da ilegitimidade da
sociedade de advogados para executar os honorários advocatícios se
a procuração deixar de indicar o nome da sociedade. Nesse sentido:
(AgInt no AREsp n. 1.185.317/SC, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, j. em 1°/3/2018, DJe 6/3/2018, AgRg no Ag
n. 1.397.911/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado
em 17/11/2015, DJe 26/11/2015, EDcl no AgRg no AREsp n.
92.254/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
julgado em 2/9/2014, DJe 24/11/2014, AgRg no AgRg no REsp n.
894.033/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 20/9/2012, publicado em 2/10/2012 e AgRg nos EREsp n.
1.114.785/SP, relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em
3/11/2010, DJe 19/11/2010).

VII - Verifica-se que a apreciação da demanda não comporta a análise
de provas dos autos, em se tratando de matéria exclusivamente de
direito, o que afasta a incidência da Súmula n. 7 desta Corte.

VIII - Para conhecimento do recurso especial, é indispensável o
prequestionamento da matéria de direito federal, que ocorre quando o
acórdão recorrido se manifesta inequivocamente acerca da tese,
condição que se verificou na hipótese dos autos, o que afasta a
ausência de prequestionamento.

IX - Agravo interno improvido.

(AgInt no REsp 1.710.975/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO,
SEGUNDA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 2/12/2020.)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRECATÓRIO. CRÉDITO FORMADO EM NOME DA PESSOA
FÍSICA DO ADVOGADO. POSTULADA ALTERAÇÃO DA

TITULARIDADE DE PRECATÓRIO, QUANDO DO PAGAMENTO DA
REQUISIÇÃO. SOCIEDADE DE ADVOGADOS QUE NÃO CONSTA
DA PROCURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
ART. 85, § 15, DO CPC/2015. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA
ALÍQUOTA DE IMPOSTO DE RENDA PREVISTA PARA PESSOA
JURÍDICA, QUANDO DO PAGAMENTO DO PRECATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DESTA CORTE, EM CASO
ANÁLOGO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
IMPROVIDO.

I. Recurso em Mandado de Segurança interposto contra acórdão
publicado na vigência do CPC/2015.

II. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por José
Augusto Lopes Neto contra ato imputado ao Juiz de Direito
Coordenador da Central de Conciliação de Precatórios do Tribunal de
Justiça de Minas Gerais, que determinou a aplicação da alíquota de
27,5% de imposto de renda quando do pagamento do precatório
citado na inicial, já que o beneficiário originário do precatório era a
pessoa física do advogado, e não a pessoa jurídica da qual o
causídico veio a fazer parte, posteriormente à expedição do precatório.
Formulou-se, no writ, pedido para que o levantamento do valor do
precatório fosse realizado pela sociedade de advogados, que não
consta da procuração, sem retenção ou incidência de tributo, pela
pessoa jurídica, integrada pelo impetrante, optante pelo regime do
Simples Nacional.

III. O Tribunal de origem denegou a segurança, ressaltando que "não
há procuração que indique uma sociedade de advogados, porque o
impetrante, à época da constituição do crédito, não fazia parte de uma,
o precatório foi, devidamente, extraído em benefício do advogado,
individualmente; aplicando-se, assim, a alíquota de 27,5% para o
desconto do Imposto de Renda na fonte". Por sua vez, a autoridade
apontada como coatora esclarece que "o crédito pago no precatório foi
formado em nome de JOSÉ AUGUSTO LOPES NETO, pessoa física,
tal como está no ofício requisitório expedido pelo juízo da execução.
Assim, não haveria como burlar a requisição judicial, isto é, esquecer
que o crédito era de pessoa física, e recolher tributo tomando-se por
base um pagamento em nome de pessoa jurídica. Esse, então, o
motivo porque não se fez a tributação com parâmetros em nome de
pessoa jurídica quando da determinação do pagamento do crédito do
precatório".

IV. A Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento do Agravo
Regimental no Precatório 769/DF, concluiu que, "na forma do art. 15, §
3°, da Lei n° 8.906, de 1994, 'as procurações devem ser outorgadas
individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam
parte'; se a procuração deixar de indicar o nome da sociedade de que
o profissional faz parte, presume-se que a causa tenha sido aceita em
nome próprio, e nesse caso o precatório deve ser extraído em
benefício do advogado, individualmente" (STJ, AgRg no Prc 769/DF,
Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, DJe de
23/03/2009). Tal entendimento vem sendo mantido por esta Corte:
AgRg nos EREsp 1.114.785/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE
ESPECIAL, DJe de 19/11/2010; EREsp 1.372.372/PR, Rel. Ministro
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de
25/02/2014; AgInt no AREsp 1.185.317/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 06/03/2018; AgRg no REsp
1.395.585/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA,
DJe de 11/05/2016; AgRg nos EDcl no REsp 1.354.565/PE, Rel.

Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de
17/03/2014; REsp 1.320.313/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/03/2013; AgRg nos EDcl
no REsp 1.076.794/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
QUINTA TURMA, DJe de 30/10/2012.

V. A Segunda Turma do STJ, em caso análogo ao dos presentes
autos, concluiu que "o art. 85, § 15, do CPC, ao prever que o
advogado (profissional autônomo) pode requerer a expedição de
precatório em favor da sociedade de advogados, caracteriza-se como
norma de Direito Processual, destituída de qualquer aptidão para
disciplinar a relação jurídica tributária (tratada, evidentemente, na
legislação tributária)". Destacou-se, ainda, que "a adoção da alíquota
aplicável às pessoas jurídicas poderia ocorrer, se tivesse o advogado
pleiteado, no momento oportuno, a expedição do precatório em favor
da sociedade de advogados, não em seu próprio nome e no seu CPF",
e que "a posterior solicitação para que o mero pagamento dos
honorários, depositados judicialmente como consequência da
liquidação do precatório, fosse efetivada mediante transferência
bancária para conta da sociedade de advogados (pessoa jurídica) não
representou alteração na titularidade dos honorários e, por
consequência, do regime de tributação incidente (retenção na fonte
com base na alíquota aplicável às pessoas físicas)" (STJ, AgInt no
RMS 57.741/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, DJe de 12/05/2020).

VI. Portanto, não havendo, no presente caso, procuração com
indicação da sociedade de advogados da qual o causídico veio a fazer
parte, posteriormente à expedição do precatório, e tendo sido o crédito
do precatório formado em nome da pessoa física do advogado, tal
como está no ofício requisitório expedido pelo Juízo da execução, não
há falar em direito líquido e certo, a ser amparado pela via
mandamental, para que a tributação se faça como se pessoa jurídica
fosse, quando do pagamento da requisição, estando o acórdão
recorrido, assim, em sintonia com a jurisprudência desta Corte.

VII. Recurso em Mandado de Segurança improvido.

(RMS 57.744/MG, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 2/6/2020, DJe 9/6/2020.)

Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo
Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, incide-se, portanto, a Súmula 83/STJ.

Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a
decisão agravada e, consequentemente, com fulcro no art. 932, IV, do
CPC/2015, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo
para negar provimento ao recurso especial.

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01/12/2020 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 25/11/2020 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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