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Movimentações 2022 2020
01/12/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo interno interposto por FUNDAÇÃO PETROBRAS DE
SEGURIDADE SOCIAL contra decisão monocrática desta relatoria (e-STJ, fls. 2.576-2.581),
que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe
provimento, com fundamento no seguinte: a) descabimento do recurso especial para a revisão da
tutela provisória concedida no âmbito de ação civil pública, para redução da contribuição
prevista para o plano de equacionamento de déficit de plano previdenciário complementar –
Plano de Equacionamento de Déficit (PED) do Plano Petros do Sistema Petrobras (PPSP) – ,
por incidência das Súmulas 735/STF e 7/STJ na espécie; e b) conformidade do acórdão recorrido
com o Tema 1.075 de Repercussão Geral, no sentido de que a eficácia erga omnes da sentença
coletiva abrange todos os beneficiários da decisão, independentemente do seu domicílio,
declarada a inconstitucionalidade da redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, conferida pela Lei
9.494/1997, repristinando a redação original.
Em suas razões recursais, a parte agravante, além de combater os aludidos motivos
de inadmissibilidade, noticia que, no âmbito da SLS n. 2.507/RJ , a Presidência do Superior
Tribunal de Justiça, suspendeu a liminar concedida na presente ação civil pública, para
limitar o valor devido a título de contribuições extraordinárias .
Impugnação não apresentada (e-STJ, 2.612-2.619).
É o relatório. Decido.
Em consulta à SLS 2.507/RJ (e-STJ, fls. 519-528 daqueles autos), constata-se que
houve o deferimento do pedido para “ suspender, até o trânsito em julgado da ação originária ,
os efeitos da decisão ora impugnada , proferida no julgamento conjunto dos agravos aqui
especificados, e, por consequência, da decisão de primeiro grau agravada, ficando, com isso,
restabelecidas as contribuições integrais extraordinárias para o Plano de Equacionamento de
Déficit (PED) do Plano Petros do Sistema Petrobras (PPSP) ".
Além disso, em decorrência de aditamento à inicial pela Petros, os efeitos da
referida decisão foram estendidos a todas as liminares com objeto idêntico (e-STJ, fls.
4.795-4.796 daqueles autos).
Essas decisões foram confirmadas pela Corte Especial em julgamento conjunto de
doze agravos internos interpostos por filiados, beneficiários do plano, sindicatos e associações
representativos da categoria, nos termos da seguinte ementa:
"AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. REGIME DE CUSTEIO. MAJORAÇÃO DE
CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE. BUSCA DO EQUILÍBRIO
FINANCEIRO E ATUARIAL DO FUNDO PREVIDENCIÁRIO. RESULTADO
DEFICITÁRIO. ÔNUS DE PATROCINADORES, PARTICIPANTES E
ASSISTIDOS. VIOLAÇÃO DOS BENS JURÍDICOS TUTELADOS PELA
LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.
1. Quanto à legitimidade da Petros para requerer a medida suspensiva,
destaque-se que é notório o interesse público primário envolvido na demanda,
relacionada com a manutenção do equilíbrio e solidez do sistema
previdenciário complementar do País.
2. O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à cabal
demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa efetiva
lesão ao interesse público.
3. A suspensão dos efeitos do ato judicial é providência excepcional, cabendo
ao requerente a efetiva demonstração da alegada ofensa grave aos bens
jurídicos tutelados pela legislação de regência, quais sejam, ordem, saúde,
segurança e economia públicas.
4. Ficou caracterizada a lesão à ordem e à economia públicas na medida em
que não se pode desconsiderar a autonomia administrativa da Petros para
avaliar, segundo estudos técnicos e sua expertise temática, a forma
estratégica e eficiente para garantir a preservação do sistema de previdência
complementar. Registre-se que não é vedada a alteração da forma de custeio
do plano de previdência privada, bem como que houve a aprovação de órgãos
competentes para a consecução do equilíbrio financeiro e atuarial do fundo
previdenciário.
5. A parte agravante não apontou situações específicas ou dados concretos
que efetivamente pudessem demonstrar que o comando judicial atual não
deve prevalecer com relação ao reconhecimento de violação dos bens
jurídicos tutelados pela legislação de regência.
Agravo interno improvido."
(AgInt na SLS n. 2.507/RJ, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE
ESPECIAL, julgado em 15/6/2022, DJe de 22/6/2022.)
Desse modo, diante da suspensão da liminar que restringiu a cobrança da
integralidade das contribuições extraordinárias ao PPSP, “ até o trânsito em julgado da ação
originária ", para todos os casos com objeto idêntico, houve a perda superveniente do objeto dos
recursos interpostos visando à revogação da aludida tutela provisória, dos quais fica prejudicado
o conhecimento.
Nesse mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: AREsp 1.939.920/RJ,
Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE DJe 27/10/2021; e AREsp 1.830.358/RJ,
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 25/10/2022.
Na espécie, a prejudicialidade do presente recurso é inequívoca, pois o agravo de
instrumento 014896-19.2018.8.19.0000 originário foi julgado conjuntamente pelo acórdão
examinado na SLS 2.507/RJ (e-STJ, fls. 63-101 daqueles autos).
Diante do exposto, em juízo de reconsideração, não conheço do agravo em
recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 17 de novembro de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
30/08/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
04/08/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE
SOCIAL contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial apresentado em desafio a
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado:
AGRAVOS DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO
CONJUNTO DIANTE DA IDENTIDADE DE OBJETOS. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. PRETENSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA NO
SENTIDO DE SUSPENDER A COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO
EXTRAORDINÁRIA REFERENTE AO PLANO DE EQUACIONAMENTO
DO PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. DECISÃO DE
DEFERIMENTO PARCIAL DA TUTELA PROVISÓRIA. 1. A prefacial de
inadequação da via eleita arguida pela agravante Fundação Petrobrás de
Seguridade Social - PETROS deve ser rejeitada, na medida em que o
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial nº 1.602.808
- DF, de relatoria do exmo. Ministro Marco Aurélio Bellizze, entendeu pelo
cabimento de ação civil pública para manifestar pretensão previdenciária,
sob o fundamento de que a mens legis objetivou evitar danos ao erário, o que
não ocorre na hipótese em que se questiona a administração de fundos de
Previdência Privada, como no caso concreto. 2. Passando à análise da
preliminar de ilegitimidade passiva ad causam das patrocinadoras do plano
de previdência em questão, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do
julgamento do Recurso Especial n° 1370191/RJ, submetido ao rito dos
recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que "o patrocinador
não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam
participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar,
ligados estritamente ao plano previdenciário". 3. Ocorre que a específica
hipótese em análise extrapola a mera discussão sobre questões ligadas a
revisão de contribuição previdenciária, envolvendo discussão acerca do
custeio do próprio plano de previdência complementar, com atribuição às
patrocinadoras de suportar o encargo extraordinário impugnado pelas
autoras. 4. Ora, em caso de procedência da pretensão deduzida na peça de
ingresso, as patrocinadoras serão atingidas pelos efeitos da sentença
prolatada nesta lide, uma vez que deverão arcar com o resultado deficitário
que ensejou o aumento de contribuição extraordinária, o que lhes confere
legitimidade ad causam para figurar no polo passivo na ação principal. 5.
Ademais, a causa de pedir constante da peça de ingresso resta calcada em
supostas ilegalidades perpetradas pelas rés na administração e manutenção
do plano de previdência, ou seja, em última análise, compreende a apuração
de eventual ilícito, não se aplicando o entendimento jurisprudencial acima
citado, conforme ressalvado no próprio precedente. 6. Nessa perspectiva, a
manutenção das patrocinadoras recorrentes no polo passivo da presente lide
é medida que se impõe. 7. Quanto ao mérito, consoante jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, os regulamentos dos planos de benefícios são
passíveis de revisão, em caso de apuração de déficit ou superávit, decorrentes
de projeção atuarial que no decorrer da relação contratual não se confirme,
uma vez que, no regime fechado de previdência privada, há um mutualismo,
com explícita submissão ao regime de capitalização. 8. Assim, havendo o
desequilíbrio do plano, mostra-se necessária a tomada de medidas para a sua
equalização, devendo ser considerado o caráter mutualista do plano de
complementação de aposentadoria. 9. Nada obstante, a hipótese em análise
extrapola a questão deficitária do plano decorrente de projeção do passivo
aquém da realidade, pois o desequilíbrio ensejador das cobranças ora
impugnadas envolve má administração do fundo de pensão, questão esta,
diga-se, de conhecimento público, conforme já noticiado por vários veículos
de imprensa. 10. Ora, o impacto financeiro que tais cobranças causariam na
vida dos associados das agravadas, já que compreende um aumento de mais
de 200% em relação à contribuição atual, geraria prejuízos, em muitos casos,
capazes de comprometer a própria subsistência dos contribuintes, não
podendo estes suportar um encargo tão elevado, mormente diante das razões
que levaram à majoração dessas contribuições. 11. Entendimento em sentido
contrário, certamente incentivaria o lamentável comportamento perpetrado
pelos administradores da Fundação Petrobrás de Seguridade Social -
Petros, permitindo-se que, no futuro, novas cobranças possam ser realizadas
para cobrir outros resultados deficitários causados pela incapacidade de
administração do plano, comprometendo ainda mais a sensível situação dos
participantes. 12. Nessa perspectiva, diante do conjunto probatório até então
produzido nos autos e considerando a situação dos participantes quando
confrontada com a necessidade de manutenção do custeio do plano para seu
regular funcionamento, tem-se que a melhor solução para a controvérsia
trazida a este Tribunal, neste momento processual, é a de permitir que tais
contribuições extraordinárias sejam reduzidas pela metade de seu valor,
enquanto não apresentada uma melhor solução pelos litigantes ou enquanto
não julgada a lide. 13. Relativamente à possibilidade de limitar os efeitos da
tutela provisória de urgência aos associados devidamente inscritos nos
quadros das associações demandantes, até a data do ajuizamento da ação e
que tenham domicílio na área de jurisdição do órgão prolator da decisão, é
certo que, em sessão realizada em 10/03/2017, o Plenário do Supremo
Tribunal Federal, por maioria de votos, no julgamento do Recurso
Extraordinário 612.043/PR, decidiu por restringir o alcance dos efeitos de
sentenças prolatadas em ações coletivas ajuizadas por associações na defesa
dos interesses dos seus associados. 14. O Ministro Relator Marco Aurélio
destacou, todavia, que a tese proposta foi relativa à ação coletiva de rito
ordinário, não se aplicando à ação civil pública, uma vez que esta obedece a
regramento próprio. 15. Portanto, em se tratando de ação civil pública,
consoante remansosa jurisprudência no âmbito do Superior Tribunal de
Justiça, a restrição da eficácia de decisões proferidas em ações desta
natureza aos limites territoriais do órgão prolator se mostra indevida, pois,
conforme consignado pela Corte Superior, se assim fosse, estaríamos
desvirtuando a natureza da ação e, o que é mais grave, dividindo, cindindo o
direito coletivo, difuso ou individual homogêneo, criando, assim, um direito
regional. 16. Não conhecimento da pretensão formulada pelas autoras
agravantes de deferimento integral da tutela provisória pleiteada na peça de
ingresso, pois a decisão que, de fato, deferiu parcialmente tal medida, não foi
por elas oportunamente impugnada, restado, portanto, preclusa, neste ponto.
PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO INTERPOSTOS PELAS DEMANDADAS. PARCIAL
PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELAS
AUTORAS. PREJUDICADO O RECURSO DE AGRAVO INTERNO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.764-1.777).
Nas razões do recurso especial, a parte ora agravante apontou violação dos arts. 1º, §
1º, e 21 da LC 109/2001; 6º, § 1º, da LC 108/2001; 29 da Resolução n. 26 da CGPC; e 16 da Lei
7.347/1985, defendendo a necessidade de reforma da decisão liminar proferida, por representar
risco à solvência do plano previdenciário da recorrente, na medida em que, o resultado deficitário
deverá ser equacionado de forma paritária por Patrocinadora e Participantes, não existindo
indícios de irregularidades no plano de equacionamento já proposto. Aduziu a inaplicabilidade da
Súmula 735/STF. Asseverou a impossibilidade de extensão dos efeitos da liminar para
associados não domiciliados no âmbito da jurisdição do órgão prolator da decisão.
Contrarrazões apresentadas às fls. 1.856-1.942 (e-STJ).
É o relatório. Decido.
De início, registre-se a impossibilidade de análise de ofensa à "Resolução", em sede
de recurso especial, pois esta não se enquadra no conceito de lei federal, previsto no art. 105, III,
da CF.
Outrossim, o eg. Tribunal de origem consignou a necessidade de ser deferida
parcialmente a tutela de urgência a fim de reduzir para 50% a cobrança referente ao Plano de
Equacionamento do PPSP.
Confira-se trecho do acórdão recorrido (e-STJ, fls. 1.700-1.701):
Nada obstante, a hipótese em análise extrapola a questão deficitária do
plano decorrente de projeção do passivo aquém da realidade , pois o
desequilíbrio ensejador das cobranças ora impugnadas envolve má
administração do fundo de pensão , questão esta, diga-se, de conhecimento
público, conforme já noticiado por vários veículos de imprensa.
Ora, o impacto financeiro que tais cobranças causariam na vida dos
associados das agravadas, já que compreende um aumento de mais de 200%
em relação à contribuição atual, geraria prejuízos, em muitos casos, capazes
de comprometer a própria subsistência dos contribuintes , não podendo estes
suportar um encargo tão elevado, mormente diante das razões que levaram à
majoração dessas contribuições.
Entendimento em sentido contrário, certamente incentivaria o lamentável
comportamento perpetrado pelos administradores da Fundação Petrobrás de
Seguridade Social - Petros, permitindo-se que, no futuro, novas cobranças
possam ser realizadas para cobrir outros rombos causados pela incapacidade
de administração do plano, comprometendo ainda mais a sensível situação
dos participantes.
Nessa perspectiva, diante do conjunto probatório até então produzido nos
autos e considerando a situação dos participantes quando confrontada com
a necessidade de manutenção do custeio do plano para seu regular
funcionamento, entendo que a melhor solução para a controvérsia trazida a
este Tribunal, neste momento processual é a de permitir que tais
contribuições extraordinárias sejam reduzidas pela metade de seu valor
enquanto não apresentada uma melhor solução pelos litigantes ou enquanto
não julgada a lide .
Nesse contexto, é inviável conhecer da pretensão de reforma da tutela provisória,
pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento
firmado pelo eg. Supremo Tribunal Federal na Súmula 735, consolidou-se no sentido de que,
"via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere
liminar ou antecipação de tutela , em razão da natureza precária da decisão, sujeita à
modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito.
Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o
cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos
preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa" . E também que: "A verificação do
preenchimento ou não dos requisitos necessários para a antecipação de tutela, no caso em
apreço, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável em sede de recurso
especial, a teor do enunciado n° 7 da Súmula do STJ, respectivamente" (Rel. Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe de 14/12/2017).
Nessa mesma linha de intelecção, destacam-se:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DECISÃO LIMINAR EM REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
ÓBICE DA SÚMULA N. 735/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A
FUNDAMENTO DO ACORDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO E INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 7/STJ.
5. A jurisprudência do STJ, em regra, não admite a interposição de recurso
especial que tenha por objetivo discutir a correção de acórdão que nega ou
defere medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão
em única ou última instância. Incide, analogicamente, o enunciado n. 735
da Súmula do STF. Precedentes.
6. No caso concreto, para alterar a conclusão do Tribunal de origem, que
manteve o deferimento da liminar de reintegração de posse da área litigiosa,
seria imprescindível o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o
que se revela inviável em sede de recurso especial ante o óbice da Súmula n.
7/STJ.
7. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1343171/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 26/08/2020)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 7/STJ. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO ART. 489, §
1º, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE LIMINAR. NÃO
CABIMENTO. SÚMULA 735/STF. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
(...)
4. Segundo a jurisprudência pacífica do STJ, é 'incabível, via de regra, o
recurso especial que postula o reexame do deferimento ou indeferimento de
medida acautelatória ou antecipatória, ante a natureza precária e provisória
do juízo de mérito desenvolvido em liminar ou tutela antecipada, cuja
reversão, a qualquer tempo, é possível no âmbito da jurisdição ordinária, o
que configura ausência do pressuposto constitucional relativo ao
esgotamento de instância, imprescindível ao trânsito da insurgência
extraordinária. Aplicação analógica da Súmula 735/STF ('Não cabe
recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar.')' (AgRg
no AREsp n. 504.073/GO, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 16/5/2017, DJe 23/5/2017).
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1571882/BA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020 )
Considerando, ainda, as circunstâncias do caso concreto, a pretensão de reexaminar
os requisitos da tutela provisória demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é
inviável em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula 7/STJ, como também se
infere dos precedentes supracitados.
Por fim, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião da apreciação do Tema 1.075 de
Repercussão Geral , fixou o entendimento de que a eficácia erga omnes da sentença coletiva
abrange todos os beneficiários da decisão, independentemente do seu domicílio , declarando a
inconstitucionalidade da redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, conferida pela Lei 9.494/1997,
repristinando a redação original.
A propósito, confira-se a ementa do precedente vinculante:
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. INCONSTITUCIONALIDADE
DO ART. 16 DA LEI 7.347/1985, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI
9.494/1997. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE
RESTRIÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA AOS LIMITES DA
COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR.
REPERCUSSÃO GERAL. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
DESPROVIDOS . 1. A Constituição Federal de 1988 ampliou a proteção aos
interesses difusos e coletivos, não somente constitucionalizando-os, mas
também prevendo importantes instrumentos para garantir sua pela
efetividade. 2. O sistema processual coletivo brasileiro, direcionado à
pacificação social no tocante a litígios meta individuais, atingiu status
constitucional em 1988, quando houve importante fortalecimento na defesa
dos interesses difusos e coletivos, decorrente de uma natural necessidade de
efetiva proteção a uma nova gama de direitos resultante do reconhecimento
dos denominados direitos humanos de terceira geração ou dimensão, também
conhecidos como direitos de solidariedade ou fraternidade. 3. Necessidade de
absoluto respeito e observância aos princípios da igualdade, da eficiência, da
segurança jurídica e da efetiva tutela jurisdicional. 4. Inconstitucionalidade
do artigo 16 da LACP, com a redação da Lei 9.494/1997, cuja finalidade foi
ostensivamente restringir os efeitos condenatórios de demandas coletivas,
limitando o rol dos beneficiários da decisão por meio de um critério
territorial de competência, acarretando grave prejuízo ao necessário
tratamento isonômico de todos perante a Justiça, bem como à total incidência
do Princípio da Eficiência na prestação da atividade jurisdicional. 5.
RECURSOS
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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