Informações do processo 2020/0231119-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1754434
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/12/2020 a 18/10/2023
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravante
    • I B M

Movimentações 2023 2020

18/10/2023 Visualizar PDF

  • I B M
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por I B M contra decisão do Tribunal de Justiça
do Estado de Mato Grosso que inadmitiu o recurso especial aviado com fulcro na alínea
"c" do permissivo constitucional (Apelação Criminal n. 1672381/2016).

Os autos dão conta de que o agravante foi condenado, como incurso no art.
214 do Código Penal, à pena de 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado, por ter
praticado atos libidinosos diversos da conjunção carnal com a vítima, sua afilhada,
menor de idade, por reiteradas vezes, ao longo de 3 anos.

Interposta apelação pela defesa, a preliminar de prescrição quanto ao delito
do art. 241-B da Lei n. 11.829/2008 foi acolhida e, no mérito, foi desprovido o recurso.

No recurso especial, o recorrente alega ter o acórdão recorrido ofendido os
arts. 71 do CP e 621 do Código de Processo Penal e postula a redução da fração pela
continuidade delitiva aplicada pela sentença condenatória, uma vez que, " em crimes
continuados é preciso adotar critérios objetivos que relacionem o número de infrações
às frações do acréscimo da pena e não somente afirmar que o recorrente teria
praticado atos libidinosos diversos da conjunção carnal pelo período de 03 (três) anos,
havendo omissão em demonstrar quais foram os atos praticados pelo recorrente que
ensejaram na condenação e aumento de pena de continuação delitiva do delito de
atentado ao pudor " (e-STJ fl. 1.005).

Requer seja aplicada a fração de 1/6.

Inadmitido o apelo extremo, os autos foram encaminhados a esta Corte em
virtude do presente agravo.

Opina o Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo.

É o relatório.

Decido .

Preliminarmente, cumpre ressaltar que, na esteira da orientação
jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de questão afeta a certa
discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão apenas
em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada
de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório.

O Tribunal a quo entendeu que havia elementos de materialidade e autoria,
a demonstrar que o réu cometeu o delito por várias vezes, caracterizando-se a
continuidade delitiva:

Da mesma forma, no que se refere à fração aplicada à continuidade delitiva,
o nobre relator do recurso de apelação criminal explicitou, ipsis litteris:

"(...) Por outro lado, a defesa requer a redução da fração de aumento pela
continuidade delitiva para 1/6 (um sexto), sob o argumento de que o
quantum fixado pela magistrada foi totalmente equivocado, porquanto não
ficou comprovado o número de vezes em que os delitos ocorreram.

Na hipótese dos autos, a denúncia narra que o apelante, de forma
continuada, na qualidade de padrinho da vítima, praticou atos libidinosos
diversos da conjunção carnal pelo período de 03 (três) anos.

Em relação à exasperação da reprimenda procedida em razão do crime
continuado, é imperioso salientar que o Superior Tribunal de Justiça possui o
entendimento consolidado de que, em se tratando de aumento de pena
referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela
prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5
infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações.

Assim, verifica-se que a juíza sentenciante acertadamente procedeu ao
aumento referente à continuidade delitiva em 2/3, diante da nítida frequência
com que os fatos foram praticados, considerando que embora não tenha um
número preciso, os delitos praticados ocorreram diversas vezes, em mais de
sete oportunidades.

Nesses casos, não pode a dúvida acerca da quantidade de ações delitivas
levar ao aumento da pena no patamar mínimo; não é razoável nem
proporcional, de modo que o julgador deve majorar a reprimenda na fração
máxima pela continuidade delitiva nas hipóteses em que verificar que os
abusos faziam parte da rotina familiar da ofendida. (e-STJ fls. 643-644)

A Corte de origem reconheceu a continuidade delitiva específica e a prática
do delito cometido pelo réu contra sua afilhada por diversas vezes (pelo período de 3
anos), concluindo pela manutenção da fração de 2/3, relativa ao crime continuado,
fixada pela sentença, pois, " diante da nítida frequência com que os fatos foram
praticados, considerando que embora não tenha um número preciso, os delitos
praticados ocorreram diversas vezes, em mais de sete oportunidades. Nesses casos,
não pode a dúvida acerca da quantidade de ações delitivas levar ao aumento da pena

no patamar mínimo" (e-STJ fl. 643).

Tal entendimento se encontra em consonância com o posicionamento
adotado por este Tribunal. De fato, " é firme a jurisprudência desta Corte Superior no
sentido de que, não obstante a regra geral para a escolha da quantidade de aumento
de pena pelo reconhecimento do crime continuado esteja atrelada ao número de
infrações praticadas pelo agente, nas hipóteses de crimes sexuais praticados durante
longo período - como na espécie, em que os delitos foram praticados por considerável
lapso temporal -, torna-se inviável a exigência de quantificação exata do número de
eventos criminosos, mostrando-se adequado, em tais situações, o aumento da pena
em patamar superior ao mínimo previsto no art. 71, caput, do CP " (AgRg no REsp n.
1.914.242/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
21/9/2021, DJe de 27/9/2021, grifei).

Desse modo, no caso, em se tratando de um longo período de tempo – 3
anos –, mostra-se justificada a fração estabelecida para o aumento da pena pela
continuidade delitiva pelo Tribunal de origem. A propósito:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
INDEVIDO        REVOLVIMENTO        FÁTICO-PROBATÓRIO.

DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 215-A DO CÓDIGO
PENAL. IMPOSSIBILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. QUANTUM DE
AUMENTO ADEQUADO. REITERAÇÃO DE CRIMES AO LONGO DO
TEMPO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que
buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de
revolvimento do conjunto fático- probatório, o que é inviável na via eleita.

2. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório
produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, haver prova da
materialidade de autoria do crime de estupro de vulnerável, inviável nesta
célere via do habeas corpus, que exige prova pré-constituída, pretender
conclusão diversa.

3. Não se vislumbra ilegalidade na classificação típica, porque a conduta do
paciente possui elemento especializante de ser a vítima vulnerável, sendo
regida, pois, pelo art. 217-A do Código Penal. Por conseguinte, descabe falar
em desclassificação para a conduta do art. 215-A do CP, sendo despiciendo
o emprego de violência ou grave ameaça, como bem decidiram as instâncias
ordinárias.

4. No tocante à continuidade delitiva, a exasperação da pena será
determinada, basicamente, pelo número de infrações penais cometidas,
parâmetro este que especificará no caso concreto a fração de aumento,
dentro do intervalo legal de 1/6 a 2/3. Nesse diapasão esta Corte Superior de
Justiça possui o entendimento consolidado de que, em se tratando de
aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de 1/6
pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3
para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações.

5. No que tange à continuidade delitiva específica, descrita no art. 71,

parágrafo único, do Código Penal, além daqueles exigidos para aplicação do
benefício penal da continuidade delitiva simples, são concomitantemente
requisitos da modalidade específica que os crimes praticados: I) sejam
dolosos; II) realizados contra vítimas diferentes; e III) cometidos com
violência ou grave ameaça à pessoa.

6. Nos crimes sexuais envolvendo vulneráveis, torna-se bastante complexa a
prova do exato número de crimes cometidos. Tal imprecisão, contudo, não
deve levar o aumento da pena ao patamar mínimo. Especialmente quando o
contexto apresentado nos autos evidencia que os abusos sexuais foram
praticados por diversas vezes e de forma constante, até por que perpetrados
pelo tio-avô da vítima, em ambiente de convívio familiar, sendo impossível
precisar exatamente a quantidade de ofensas sexuais.

7. Na hipótese, as instâncias ordinárias aumentaram corretamente a
reprimenda pelo triplo, após considerar a reiteração de crimes de estupro ao
longo de meses contra vítimas diversas.

8. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 706.537/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021, grifei.)

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO
CRIMINAL. ART. 621 DO CPP. PREQUSTIONAMENTO. OCORRÊNCIA.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. REANÁLISE DE PROVAS.
NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES LEGAIS. CONTINUIDADE
DELITIVA. IMPRECISÃO DO NÚMERO DE CRIMES.
PRESCINDIBILIDADE. VÍTIMA SUBMETIDA A INÚMEROS ABUSOS
SEXUAIS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

[...] IV - In casu, o r. acórdão fundamentou a aplicação da continuidade
delitiva no patamar de 1/3 por não existir, nos autos, informações exatas do
número de vezes que os fatos delituosos teriam ocorrido. Contudo, este eg.
Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que nos crimes
sexuais, que ocorram sucessivas vezes num longo período de tempo, não se
exige o número exato de eventos delituosos para fixar a fração utilizada na
continuidade delitiva acima do mínimo.

V - No presente caso, como as instâncias ordinárias assentiram que os
estupros aconteceram de forma reiterada, inclusive não sendo possível
reanalisar provas em sede de revisão criminal, a fração de aumento de pena
deve ser mantida no limite máximo de 2/3, nos termos do art. 71, caput, do
Código Penal e artigo 621, I do CPP.

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp n. 1.946.721/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato,
Desembargador Convocado do TJDFT, Quinta Turma, julgado em
19/10/2021, DJe de 4/11/2021, grifei.)

À vista do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso
especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 16 de outubro de 2023. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Relator

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Retirado da página 9362 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão