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Movimentações 2021 2020
05/03/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
08/02/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL.
DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. DURAÇÃO DE ATÉ 24 MESES APÓS O
TÉRMINO DO VÍNCULO TRABALHISTA. ART. 30, § 1°, LEI 9.656/1998. NÃO
APLICÁVEL AO CASO EM ANÁLISE. FATO SUPERVENIENTE. CONSTATAÇÃO
DE CÂNCER. EXTENSÃO DO CONTRATO PARA O TRATAMENTO.
CABIMENTO. PONDERAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA
HUMANA E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO.
1. O fato superveniente de o beneficiário de plano de saúde empresarial estar
enfrentando enfermidade grave (câncer), após demitido sem justa causa, prorroga
o contrato do seguro até a sua alta, tendo em vista não existir legislação específica
que ampare o paciente, ponderando os princípios da dignidade da pessoa humana,
da função social do contrato e da pacta sunt servanda
2. Estende-se o prazo de até 24 (vinte e quatro) meses fixado no art. 30, § 1°, da
Lei 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde) por demissão sem justa causa de
beneficiário de plano de saúde empresarial até recebimento de alta médica de
enfermidade grave, no caso, tratamento de câncer, tendo em vista a legislação
pátria não regular essa situação excepcional.
3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega violação dos arts. 489, § 1°, IV e VI, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil; 30, caput, e § 1° e 6°, da "nos planos de saúde coletivos custeados exclusivamente pelo empregador não há
direito de permanência do ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa
como beneficiário, salvo disposição contrária expressa prevista em contrato ou em
acordo/convenção coletiva de trabalho, não caracterizando contribuição o pagamento
apenas de coparticipação, tampouco se enquadrando como salário indireto" (fl. 318).
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
No tocante às alegações de ofensa aos arts. 489 e 1022 do Código de
Processo Civil de 2015, verifico que essas não merecem prosperar.
Isso porque não configura ausência de fundamentação ou negativa de
prestação jurisdicional o fato de o acórdão ter sido proferido em sentido contrário ao
desejado pela parte recorrente.
Dessa forma, tendo a decisão analisado de forma fundamentada as
questões trazidas, não há que se falar nos vícios apontados. Nesse sentido: AgRg no
Ag 829.006/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado
em 17/9/2015, DJe 28/9/2015; AgRg no AREsp 670.511/SP, Rel. Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/2/2016, DJe 1/3/2016.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser inaplicável aos
contratos de plano de saúde coletivo o impedimento legal de resilição unilateral,
prevista no artigo 13, parágrafo único, II, da Lei n° 9656/98, o qual se aplica somente
aos planos de saúde individuais ou familiares.
Esta Corte considera, entretanto, “abusiva a rescisão contratual de plano de
saúde, por parte da operadora, independentemente do regime de contratação
(individual ou coletivo), durante o período em que a parte segurada esteja submetida a
tratamento médico de emergência ou de urgência garantidor da sua sobrevivência e/ou
incolumidade física, em observância ao que estabelece o art. 35-C da Lei n.
9.656/1998" (AgInt no REsp 1791755/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 30/9/2019, DJe 3/10/2019).
Nesse sentido, cito os seguintes julgados:
CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL.
MANUTENÇÃO DO CONVÊNIO. BENEFICIÁRIO EM ESTADO GRAVE DE
SAÚDE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. "O plano de saúde coletivo pode ser rescindido ou suspenso imotivadamente
(independentemente da existência de fraude ou inadimplência), após a vigência do
período de doze meses e mediante prévia notificação do usuário com antecedência
mínima de sessenta dias (artigo 17 da Resolução Normativa ANS 195/2009). Nada
obstante, no caso de usuário em estado de saúde grave, independentemente do
regime de contratação do plano de saúde (coletivo ou individual), deve-se aguardar
a conclusão do tratamento médico garantidor da sobrevivência e/ou incolumidade
física para se pôr fim à avença" (AgInt no AREsp 1.433.637/SP, Relator Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/5/2019, DJe
23/5/2019).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1290361/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 22/11/2019.)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DE
PLANO DE SAÚDE NA MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR. RESILIÇÃO
UNILATERAL DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE DURANTE O PERÍODO
EM QUE A PARTE SEGURADA ESTÁ SUBMETIDA A TRATAMENTO MÉDICO
DE URGÊNCIA OU DE EMERGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não ficou caracterizada a alegada negativa de prestação jurisdicional, tendo o
acórdão recorrido solucionado a questão deduzida no processo de forma
satisfatória, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição ou omissão com
relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente
resultado na prestação de tutela jurisdicional.
2. A jurisprudência desta Corte "considera abusiva a rescisão contratual de plano
de saúde, por parte da operadora, independentemente do regime de contratação
(individual ou coletivo), durante o período em que a parte segurada esteja
submetida a tratamento médico de emergência ou de urgência garantidor da sua
sobrevivência e/ou incolumidade física, em observância ao que estabelece o art.
35-C da Lei n. 9.656/1998" (AgInt no AREsp 1.226.181/DF, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe de
1°/06/2018).
3. No caso, o Tribunal de Justiça manteve a decisão primeva, por estar
comprovado que o autor, ora agravado, tem quadro de saúde debilitado e
necessita de tratamento em razão de insuficiência renal crônica, circunstâncias que
demandam abordagem terapêutica continuada com sessões de hemodiálise, 6
vezes por semana, com 2 horas de duração, em clínica credenciada pela ré, ora
agravante, conforme consta do relatório médico, consignando que a operadora
deve disponibilizar plano individual ou familiar, sem necessidade de novo período
de carência.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1807410/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,
julgado em 07/11/2019, DJe 03/12/2019.)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE.
TRATAMENTO MÉDICO DE DOENÇA GRAVE. ABUSIVIDADE. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Segundo a orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça,
não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em
deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente
motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto,
pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não pode ser
considerado como deficiência na prestação jurisdicional.
2. Não há ilegalidade na extinção desmotivada do pacto coletivo de seguro
assistencial à saúde, pois a regra proibitiva existente na Lei 9.656/1998 apenas
tem incidência nos contratos individuais ou familiares.
3. Todavia, a jurisprudência deste Tribunal Superior reconhece como abusiva a
extinção do contrato coletivo ou individual de seguro-saúde enquanto o segurado
estiver submetido a tratamento médico de doença grave.
4. Não incide a multa descrita no art. 1.021, § 4°, do CPC/2015 quando não
comprovada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do pedido.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1828937/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 01/09/2020.)
O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, reconheceu a obrigação de
manutenção do contrato, ante o delicado quadro de saúde do autor, deixando
assentado o seguinte (fls. 295-297, e-STJ):
Em síntese, a parte ré, ora apelante, alega que após a demissão sem justa causa
do autor deve manter o plano de saúde por apenas 24 (vinte e quatro) meses de
acordo com a legislação e Recurso Especial repetitivo.
Sem razão.
O fato superveniente de o beneficiário de plano de saúde estar enfrentando
enfermidade grave (câncer), prorroga o contrato do seguro até a sua alta, tendo em
vista não existir legislação específica que ampare o paciente, ponderando os
princípios da dignidade da pessoa humana, da função social do contrato e da pacta
sunt servanda.
Consta na Carteira de Trabalho do apelado (ID n° 7538414, pág. 3) que o
beneficiário do plano de saúde foi demitido no dia 25 de fevereiro de 2016.
A apelante alega que ao rescindir o contrato de plano de saúde, somente cumpriu
o acordo entre as partes e o estabelecimento do art. 30, cominado com o seu §1°,
da Lei 9.656/1998 (Lei dos Planos de caput, Saúde), in verbis:
“Art. 30. Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o §
1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de
rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o
direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de
cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de
trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. (Redação dada pela
Medida Provisória n° 2.177-44, de 2001)
§ 1o O período de manutenção da condição de beneficiário a que se refere
o caput será de um terço do tempo de permanência nos produtos de que
tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o, ou sucessores, com um mínimo
assegurado de seis meses e um máximo de vinte e quatro meses. (...)"
(Redação dada pela Medida Provisória n° 2.177-44, de 2001) (grifo nosso)
No entanto, tal norma, ou qualquer outra na legislação nacional, não regula
especificamente a situação enfrentada nos autos. Isto porque, após a demissão
sem justa causa do apelado, durante a vigência dos 24 (vinte e quatro) meses
após o vínculo trabalhista, em exames médicos, constatou-se que ele estava
acometido de câncer no aparelho digestivo, conforme relatório médico de ID n°
7538432.
Inclusive, tal situação não se amolda ao REsp 1.708.104, julgado sob o rito de
recurso repetitivo, pois somente abarca a legalidade dos art. 30 e 31 da Lei dos
Planos de Saúde, cuja ementa assenta, in verbis
“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO
EMPRESARIAL. EX-EMPREGADO APOSENTADO OU DEMITIDO SEM JUSTA
CAUSA. ASSISTÊNCIA MÉDICA. MANUTENÇÃO. ARTS. 30 E 31 DA LEI N°
9.656/1998. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONTRIBUIÇÃO EXCLUSIVA
DO EMPREGADOR. VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO.
COPARTICIPAÇÃO DO USUÁRIO. IRRELEVÂNCIA. FATOR DE MODERAÇÃO.
SALÁRIO INDIRETO. DESCARACTERIZAÇÃO.
1. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Nos planos de saúde coletivos
custeados exclusivamente pelo empregador não há direito de permanência do ex-
empregado aposentado ou demitido sem justa causa como beneficiário, salvo
disposição contrária expressa prevista em contrato ou em acordo/convenção
coletiva de trabalho, não caracterizando contribuição o pagamento apenas de
coparticipação, tampouco se enquadrando como salário indireto.
2. No caso concreto, recurso especial provido." (REsp 1708104/SP, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/08/2018,
DJe 24/08/2018)
Ademais, em nenhum momento foi pedido que as custas das mensalidades do
plano de saúde ficasse a cargo da apelante. O pedido inicial se restringe que o
contrato do seguro saúde se extenda até a alta médica do autor nas mesmas
condições que determina o art. 30 da Lei 9.656/1998, ou seja, com o pagamento
integral do prêmio.
(...).
A circunstância especial foi constatada nos autos, pelos laudos médicos e
incontroversos que o apelado enfrenta câncer no aparelho digestivo. Os princípios
da dignidade da pessoa humana e da função social do contrato deve prevalecer
sobre a pacta sunt servanda, tendo em vista o estado delicado em que o
beneficiário do plano de saúde se encontra, devendo este arcar com as parcelas
integrais do seguro estendido.
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