Informações do processo 2020/0233128-4

Movimentações 2021 2020

16/04/2021 Visualizar PDF

Tipo: 241) AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:



Retirado da página 10664 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/03/2021 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:



Retirado da página 9829 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/03/2021 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE

PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO
CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

DECISÃO

Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto por Marcus
Vinícius P Silva Advogados Associados contra decisão interlocutória que, nos autos
do cumprimento de sentença, determinou o levantamento dos valores incontroversos
em favor da exequente e do seu patrono.

O agravante sustentou, em síntese, que o montante incontroverso seria
maior, razão pela qual requereu fosse alterada a decisão.

A Décima Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 237-
241):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Plano de saúde. Ação de Cobrança.
Cumprimento de sentença. Discussão acerca do levantamento de verba
honorária, pugnando pela liberação de quantia maior. Impugnação dos
cálculos periciais, pendente de outros recursos. Discordância quanto ao
levantamento da integralidade do valor depositado em Juízo. Juízo sumário
de cognição. Dever de cautela.

Possibilidade de levantamento do valor incontroverso.

Ausência de irreversibilidade da medida ou prejuízo efetivo ao agravante.
Decisão mantida.

RECURSO IMPROVIDO.

Opostos embargos de declaração pelo insurgente, foram rejeitados.

Inconformado, Marcus Vinícius P Silva Advogados Associados interpôs
recurso especial, com amparo nas alíneas a e c do permissivo constitucional, aponta a
existência de ofensa aos arts. 489, I e II, § 1°, III e VI, e 490 do Código de Processo
Civil de 2015.

Sustenta, em síntese, a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional por
parte do Tribunal, porquanto não apreciadas todas as questões deduzidas no agravo
de instrumento.

Não foram apresentadas contrarrazões.

O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, o que ensejou a
interposição do presente agravo.

Sem contraminuta.

Brevemente relatado, decido.

No tocante à suposta negativa de prestação jurisdicional, é preciso
deixar claro que o Tribunal a quo resolveu satisfatoriamente as questões deduzidas no
processo, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição ou omissão com relação
a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na
prestação de tutela jurisdicional.

Assinala-se que o acórdão recorrido expressamente enfrentou as questões
suscitadas pelo recorrente, de forma clara e fundamentada, notadamente acerca do
pedido de levantamento do montante que entende ser incontroverso, tratando-se, na
verdade, de pretensão de novo julgamento da matéria.

Confira-se o seguinte trecho do aresto combatido (e-STJ, fls. 240-241):

No presente caso, a despeito das razões invocadas pelo agravante, em sede
de cognição sumária, não se vislumbram elementos suficientes para a
reforma da decisão, por dever de cautela.

Aliás, conforme observado pela D. Magistrada, a r. decisão limitou-se a
propiciar o levantamento da quantia incontroversa, a qual representa
significativa quantia, tanto em favor do agravante (R$401.260,18), inclusive
já levantada por ele, justamente por reconhecer o caráter alimentar.

Portanto, correta a cautela adotada pela MM Juíza Singular, ao limitar o
levantamento de quantia maior, eis que ainda existem recursos pendentes
de julgamento (2248170-63.2015.8.26.0000 e 2150738.10.2016.8.26.0000),

em que se discutem os cálculos (fls. 5970), o que impede o levantamento da
integralidade do valor pretendido.

Ademais, a questão envolve impugnação ao laudo pericial contábil, onde se
defendeu excesso de execução, sendo, inclusive, alvo de análise pelo
Ministro Cesar Peluso (Fls. 5.310/5.323), “in verbis":

[...]

Da mesma forma, em razão de se tratar de um juízo sumário de cognição,
impõe-se ainda mais o dever de cautela, em especial por existir valor
controverso expressivo - a diferença entre o liberado e o pretendido -
demonstrando ser prematura a reforma buscada.

Desse modo, aplica-se à espécie o entendimento pacífico do STJ segundo o
qual "não se configura a ofensa aos arts. 489, § 1°, e 1.022 do Código de Processo
Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a
controvérsia, tal como lhe foi apresentada" (REsp n. 1.638.961/RS, Relator o Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2016, DJe 2/2/2017).

Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao
recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 01 de março de 2021.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator

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Retirado da página 5375 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão