Criando um monitoramento
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Movimentações 2021 2020
13/04/2021 Visualizar PDF
Redistribuição por prevenção do processo REsp 1909259 (2020/0320060-2) em 07/04/2021 às
19:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
05/04/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
Vistos etc.
Cuida-se de recurso especial oriundo do Tribunal de Justiça do Estado do
Paraná, que veicula controvérsia jurídica de expressivo potencial de multiplicidade
e ainda não possui a manifestação desta Corte à luz dos precedentes qualificados, a
qual pode ser assim resumida: A teoria finalista deve ser mitigada nos casos em
que a pessoa física ou jurídica, embora não se enquadre nas categorias de
fornecedor ou destinatário final do produto, apresenta-se em estado de
vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica, autorizando a aplicação das
normas prevista no CDC.
Conforme mencionei no despacho de e-STJ, fls. 243-246, o art. 46-A do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça estabelece as linhas gerais de
atuação da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas no auxílio aos
Ministros da Corte nas atividades de afetação e julgamento de recursos especiais
repetitivos com o desenvolvimento de trabalho de inteligência, a fim de identificar
matérias com “potencial de repetitividade ou com relevante questão de direito, de
grande repercussão social, aptas a serem submetidas ao Superior Tribunal de
Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos" (inciso IV), inclusive no
acompanhamento de processos com essa característica antes mesmo da sua
distribuição aos Ministros.
Essa estratégica atribuição é justificada pelo expressivo número de recursos
especiais e agravos em recursos especiais enviados diariamente ao STJ, entre os
quais é possível identificar dois ou mais recursos sobre matérias relevantes ou
repetitivas aptos para afetação ao rito dos repetitivos pelo relator no Superior
Tribunal de Justiça, visando complementar o importante trabalho de seleção de
recursos representativos da controvérsia, executado pelos presidentes e vice-
presidentes dos tribunais de justiça e tribunais regionais federais, consoante o § 1°
do art. 1.036 do CPC.
Para essas atividades, há o monitoramento diário, apoiado pelo sistema Athos,
de recursos especiais e agravos em recursos especiais que ingressam no STJ,
possibilitando a atuação estratégica da referida comissão na indicação aos relatores
de novas matérias para submissão ao rito qualificado, sob os seguintes critérios: i)
relevância; ii) repetição; iii) uniformidade ou divergência jurisprudencial.
Assim, com base nessa diretriz regimental, qualifiquei o presente recurso,
juntamente com o REsp n. 1.909.259/PR e o REsp n. 1.925.747/PR, como
representativos da controvérsia, candidatos à afetação, impondo a eles a adoção do
rito estabelecido pelos arts. 256 ao 256-D do RISTJ, c/c o inciso I do art. 2° da
Portaria STJ/GP n. 98, de 24 de março de 2021, com o encaminhamento ao
Ministério Público Federal (RISTJ, art. 256-B, II) e com a intimação das partes
para se manifestar sobre a possível afetação deste recurso ao rito dos repetitivos.
Em cumprimento, a Procuradoria-Geral da República, por meio do parecer do
Subprocurador-Geral da República Maurício Vieira Bracks, manifestou-se pela
admissibilidade do recurso como representativo da controvérsia (e-STJ, fls. 254-
255).
Em análise superficial do processo, plenamente passível de revisão pelo relator
destes autos, entendo preenchidos os requisitos formais previstos no art. 256 do
Regimento Interno do STJ.
A definição da matéria sob o rito dos recursos repetitivos, precedente qualificado
de estrita observância pelos juízes e tribunais nos termos do art. 121-A do RISTJ e
do art. 927 do CPC, orientará as instâncias ordinárias, cuja eficácia refletirá em
numerosos processos em tramitação, balizando as atividades futuras da sociedade,
das partes processuais, dos advogados e dos magistrados. Além disso, possibilitará
o desestimulo à interposição de incidentes processuais, bem como a desistência de
recursos eventualmente interpostos, tendo em vista ser fato notório que a ausência
de critérios objetivos para a identificação de qual é a posição dos tribunais com
relação a determinado tema incita a litigiosidade processual.
Por outro lado, a submissão ao rito qualificado evitará decisões divergentes nos
tribunais ordinários e o envio desnecessário de recursos especiais e/ou agravos em
recursos especiais a esta Corte Superior, tendo em vista que os presidentes e vice-
presidentes dos tribunais de origem, responsáveis pelo juizo de admissibilidade,
poderão negar seguimento a recursos especiais que tratem da mesma questão,
ensejando o cabimento do agravo interno para o próprio tribunal, e não mais do
agravo em recurso especial, conforme estabelecido no § 2° do art. 1.030 do CPC.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 46-A e 256-D, I, do RISTJ, c/c o
inciso I do art. 2° da Portaria STJ/GP n. 98, de 24 de março de 2021, distribua-se
este recurso por prevenção ao Recurso Especial n. 1.909.259/PR (2020/0320060-
2).
Publique-se.
Brasília, 26 de março de 2021.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Presidente da Comissão Gestora de Precedentes - Portaria STJ 299/2017
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
03/03/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
Vistos etc.
O art. 46-A do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça estabelece
que cabe à Comissão Gestora de Precedentes o desenvolvimento de trabalho de
inteligência, a fim de identificar matérias com “potencial de repetitividade ou com
relevante questão de direito, de grande repercussão social, aptas a serem
submetidas ao Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos
repetitivos" (inciso IV), inclusive no acompanhamento de processos com essa
característica antes mesmo da sua distribuição aos ministros.
Uma das estratégias desse trabalho consiste na identificação de questões
jurídicas já pacificadas pela jurisprudência do STJ que, no entanto, por diversas
razões, ainda ensejam a interposição de recursos especiais ou agravos em recursos
especiais para este Tribunal.
Para subsidiar essa atividade, a Secretaria de Jurisprudência realiza, com o
suporte operacional disponibilizado pelo sistema Athos, o acompanhamento diário
dos processos que chegam ao STJ, em que há possível indicação de uniformidade
de entendimento da Corte.
Após análise técnica, as informações são disponibilizadas à Presidência da
Comissão Gestora de Precedentes, que poderá adotar aos processos o rito do
recurso indicado como representativo da controvérsia, candidato à afetação (RISTJ,
arts. 256 ao 256-D).
Esse trabalho de identificação colabora com a atividade de seleção de dois ou
mais recursos aptos para afetação ao rito dos repetitivos pelo relator no STJ,
conforme dispõe o § 5° do art. 1.036 do Código de Processo Civil, servindo como
filtro recursal diferenciado. Isso porque privilegia o julgamento coletivizado da
questão, o qual possui o condão de pacificar, em âmbito nacional, questões de
direito que se repetem em múltiplos processos com a formação de precedentes
qualificados (RISTJ, art. 121-A).
Assim, observo que o presente agravo em recurso especial, oriundo do
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, veicula controvérsia jurídica
multitudinária ainda não submetida ao rito dos recursos repetitivos, a qual pode ser
assim delimitada: A teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a
pessoa física ou jurídica, embora não se enquadre nas categorias de fornec
edor ou destinatário final do produto, apresenta-se em estado de
vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica, autorizando a aplicação das
normas prevista no CDC.
Para afirmar a alegada característica multitudinária da presente controvérsia,
registro que, em consulta à pesquisa de jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, é possível recuperar aproximadamente 18 acórdãos e 303 decisões
monocráticas proferidas por Ministros das Terceira e Quarta Turmas, contendo a
controvérsia destes autos.
Dessa maneira, qualifico este recurso como representativo da controvérsia,
candidato à afetação, impondo a ele a adoção do rito estabelecido pelos arts. 256 ao
256-D do Regimento Interno do STJ, que estabelecem atribuições ao Presidente do
STJ para despachar, antes da distribuição, em recursos indicados pelos tribunais de
origem como representativos da controvérsia - atribuições essas delegadas ao
Presidente da Comissão Gestora de Precedentes mediante a Portaria STJ/GP n.
299, de 19 de julho de 2017.
Esclareço, contudo, que a presente identificação de multiplicidade recursal
visa, dentro das competências regimentais da Comissão Gestora de Precedentes,
complementar o importante trabalho de seleção de recursos representativos da
controvérsia, executado pelos presidentes e vice-presidentes dos tribunais de
justiça e tribunais regionais federais, não vinculando, de forma alguma, o relator
sorteado, que é o competente para analisar o preenchimento dos requisitos de
admissibilidade do recurso e a sua conveniência de submeter a questão ao Plenário
Virtual para possível afetação da matéria ao rito dos repetitivos.
Em consequência, tendo em vista o cumprimento dos requisitos próprios de
admissibilidade deste agravo (tempestividade, regularidade de representação e
impugnação específica), bem como de que o provimento do agravo para melhor
exame do especial não significa antecipação do julgamento desse recurso (AgInt
no Recurso Especial n.1.704.551/SP, Terceira Turma, relatora Ministra Nancy
Andrighi, DJe de 19/12/2018), é de rigor a sua conversão em recurso especial.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo, determinando sua conversão em
recurso especial.
Após a regularização do novo registro, com fundamento no inciso II do art.
256-B do RISTJ, c/c o inciso I do art. 2° da Portaria STJ/GP n. 299/2017,
encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para que, no prazo de 15
dias, se manifeste a respeito da admissibilidade do recurso especial tramitar nesta
Corte como representativo da controvérsia, com a informação de que foram
destacados mais dois recursos para eventualmente tramitarem de forma conjunta
com o presente recurso nessa condição no Superior Tribunal de Justiça, a fim de
permitir, se for o caso, a possível afetação: AREsp n. 1.806.337/PR e REsp n.
1.909.259/PR.
Intimem-se as partes recorrente e recorrida para que, se entenderem pertinente,
apresentem, em prazo comum ao do Ministério Público Federal, manifestações
sobre a possível seleção deste recurso como representativo da controvérsia,
candidato à afetação ao rito dos repetitivos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Brasília, 11 de fevereiro de 2021.
Paulo de Tarso Sanseverino
Presidente da Comissão Gestora de Precedentes - Portaria STJ 299/2017
Criando um monitoramento
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