Informações do processo 2020/0241091-1

Movimentações 2021 2020

04/06/2021 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:



Retirado da página 9587 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/04/2021 Visualizar PDF

Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:



Retirado da página 6114 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/03/2021 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. SEM EFEITOS
INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE
ACOLHIDOS APENAS PARA SANAR FALHA MATERIAL.

DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos por MILTON CARLOS DE MELLO,
em face de decisão monocrática sintetizada na seguinte ementa:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO 3/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
FUNDAMENTOS A DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO
ESPECIAL NÃO IMPUGNADOS. ARTIGO 932, III, DO CPC/2015. AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

Os embargante aponta a existência de contradição na decisão embargada, pois no

relatório aponta que o agravante teria impugnado todos os fundamentos da decisão
agravada, todavia, conclui pelo não conhecimento do agravo em recurso especial
justamente em razão da ausência de combate a todos os argumento da decisão de
inadmissibilidade.

Ademais, aponta que não impugnou o fundamento segundo o qual "o dissídio
jurisprudencial não foi adequadamente demonstrado", pois a referida tese sequer foi
suscitada em sede de recurso especial. No ponto, assevera que o apelo nobre não foi
interposto com fulcro na alínea "c" do permissivo constitucional.

Requer sejam acolhidos os embargos.

O Ministério Público Federal pugna pelo acolhimento parcial dos aclaratórios tão
somente para correção do erro material indicado (fl. 2698/2703 e-STJ).

É o relatório. Passo a decidir.

Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do
Enunciado Administrativo n. 3/STJ: “Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão
exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".

Para que os aclaratórios, que são recurso de fundamentação vinculada, possam
prosperar, faz-se necessário que o embargante demonstre, de forma clara, a ocorrência
de obscuridade, contradição, omissão ou - como previsto na novel legislação - erro
material em algum ponto do julgado, sendo tais vícios capazes de comprometer a
verdade e os fatos postos nos autos.

No caso, o embargante aponta contradição na decisão embargada, pois, no
relatório, aponta que o agravante teria impugnado todos os fundamentos da decisão
agravada, todavia, conclui pelo não conhecimento do agravo em recurso especial
justamente em razão da ausência de combate a todos os argumento da decisão de
inadmissibilidade.

Ademais, aponta omissão porque o apelo nobre não foi interposto com fulcro na
alínea "c" do permissivo constitucional. Logo, não merece prosperar o não
conhecimento do agravo em recurso especial ante a ausência de impugnação ao

fundamento de que "o dissídio jurisprudencial não foi adequadamente demonstrado".

Como cediço, o vício da contradição ocorre quando há incoerência interna na
fundamentação do julgado, o que não se verifica na hipótese. Afinal, a decisão
embargada é clara e objetiva a indicar que não houve impugnação a todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade, não deixando dúvidas, portanto, quanto
ao não conhecimento do agravo.

Em verdade, o vício apontado pelo embargante denota erro material, vez que a
falha a ser corrigida compõe o relatório.

Sendo assim, a fim de sanar a incorreção, onde se lê "nas suas razões de agravo, o
agravante impugna todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade" (fl. 2678 e-
STJ), leia-se "nas suas razões de agravo, o agravante busca o reconhecimento de que o
recurso reúne todos os requisitos para conhecimento."

Quanto à indicada omissão, sorte não assiste ao embargante. Isso porque a
decisão embargada analisou a integralidade do recurso tendo concluído que não houve
combate a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade:

A decisão agravada negou seguimento ao recurso especial sob o fundamento
de que: a) não há falar em negativa de prestação jurisdicional; b) os
argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do
Tribunal de origem; c) não ficou evidenciado o suposto maltrato às normas
legais apontadas; d) a pretensão recursal demanda o revolvimento do
conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável a teor da Súmula 7/STJ;
e) não houve adequada demonstração do alegado dissenso pretoriano (fls.
2497/2499 e-STJ).

Entretanto, a parte agravante limitou-se a defender que o Tribunal de origem
ultrapassou os limites do juízo de admissibilidade, além de impugnar os
óbices apontados nos pontos "a", "b", "c" e "d" antes descritos. Não houve,
portanto, combate à afirmação de que quanto à letra "c" do permissivo
constitucional, deixou o recorrente de atender ao requisito previsto no art.
541, parágrafo único do revogado Código de Processo Civil (correspondente
ao art. 1029, §1°, da Lei 13.105, de 16 de março de 2015), e art. 255, § 1°, do
RISTJ (fl. 2499 e-STJ).

Com efeito, a tese no sentido de que o recurso não foi interposto com
fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional não compõe as razões do agravo
em recurso especial.

Assim, verifica-se que o embargante objetiva apenas o reexame da causa com a
atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de

declaração. Como já explicitado inicialmente, os declaratórios apenas são cabíveis nos
casos de omissão, obscuridade ou contradição, não se prestando a reapreciar a causa,
tampouco a reformar o entendimento proferido pelo órgão julgador, em razão dos
rígidos contornos processuais desta espécie de recurso.

Sobre o tema, os seguintes julgados desta Corte Superior:

PROCESSUAL CIVIL AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APP. REMOÇÃO DE
EDIFICAÇÕES. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973.

INEXISTENTE. CITAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. PRESCRIÇÃO.
RESTRIÇÃO ADMINISTRATIVA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-
PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.

[...] V - Com relação à alegada omissão acerca da inexistência de curso d'água,
verifica-se que a matéria não constou dos embargos de declaração opostos, o
que inviabiliza essa parcela de inconformação.

VI - A oposição de embargos de declaração, com fundamento nas omissões
acima, demonstra, tão somente, o objetivo de rediscutir a matéria sob a ótica
do recorrente, sem que tal desiderato objetive o suprimento de quaisquer das
baldas descritas no dispositivo legal mencionado, mas sim, unicamente, a
renovação da análise da controvérsia. No mesmo diapasão, destacam-se:
AgInt no AREsp 1.323.892/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018 e AgInt no REsp
1.498.690/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em
14/3/2017, DJe 20/3/2017.

[...] X - Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp 1128424/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO,
SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 11/12/2019)

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO.

INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.

ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO. MERO
PARCELAMENTO DA DÍVIDA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. APLICAÇÃO.

AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Inexistem omissões ou mesmo contradição a serem sanadas no julgamento
estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa
aos arts. 10, 489, § 1°, IV e VI, e 1.022 do CPC/2015 do novo CPC. O acórdão
dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, o
que não se confunde com omissão ou contradição, tendo em vista que apenas
resolveu a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente.
Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos
das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado,
como de fato ocorre nos autos.

2. A segunda instância, analisando o contrato assinado entre as partes,
concluiu que não se tratou de novação, mas sim de mera tolerância da
locadora. Também estipulou-se que a confissão de dívida visou à quitação de
débitos pretéritos, sem a intenção de novar, porquanto não se verificou a
busca pela substituição de uma dívida por outra, mas o simples parcelamento
da dívida anterior. Essas conclusões foram fundadas na análise de fatos,
provas e termos contratuais, atraindo a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ por
quaisquer das alíneas do permissivo constitucional.

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt nos EDcl no AREsp 1445088/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019)

Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, tão somente
para corrigir erro material, nos termos da fundamentação.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 15 de março de 2021.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES

Relator

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Retirado da página 5064 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão