Informações do processo 2020/0255033-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1768013
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/12/2020 a 17/02/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2021 2020

17/02/2021 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por ALAN MOREIRA PINTO, contra decisão
que inadmitiu o recurso especial, fundamentado na alínea "a" do permissivo
constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

Consta nos autos que o recorrente foi condenado como incurso nas sanções do
art. 155, caput, do CP, à pena de 1 ano de reclusão, em regime aberto, e 10 dias-multa.
Em grau de apelação, ambas as partes apelaram, e o Tribunal a quo negou o apelo
defensivo e deu provimento ao recurso ministerial para condenar o recorrente como
incurso nas sanções do art. 155, § 4°, I, do Código Penal, à pena de 2 anos de reclusão,
em regime aberto, e 10 dias-multa. A propósito, confira-se a ementa (e-STJ fl. 227/229):

APELAÇÕES CRIMINAIS. FURTO. RECURSO MINISTERIAL DESEJANDO
A INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE
OBSTÁCULO. RECURSO DEFENSIVO ALMEJANDO A ABSOLVIÇÃO,
POR FRAGILIDADE DO CADERNO DE PROVAS. A prova não é frágil, ao
contrário é firme a oferecer seguro alicerce ao juízo de reprovação expedido.
Os depoimentos seguros e coerentes dos policiais militares corroboram as
circunstâncias da conduta delitiva e o acerto da condenação, na medida em
que relataram que a porta do estabelecimento foi encontrada arrombada e
que, pelas cercanias, o recorrente foi encontrado de posse dares furtivae,
logo após o arrombamento, resultando em sua prisão em flagrante delito.
Muito embora não tenha havido testemunha presencial do crime de furto, os
policiais se dirigiram ao local do crime logo após a notícia do
arrombamento, aproximadamente às 3 horas, e efetivamente constataram o
arrombamento da porta do estabelecimento (um bar situado na Rua Barão do
Bom Retiro, n. 2382, Grajaú), bem como a fiação correspondente à televisão,
sem que esta ali estivesse. Quase que simultaneamente, de modo ocasional, a
televisão foi encontrada na posse do apelante, que a carregava nas costas, na
Rua Visconde de Santa Isabel, em local que dista aproximadamente apenas
cinco minutos de caminhada do local do furto. Absolvição de impossível
amealho. Quanto ao requesto ministerial de imposição da qualificadora do
inciso I, do art. 155, §4°,do CP, em que pese a ausência de laudo pericial no
local do furto, tal qualificadora se encontra plenamente configurada diante
da prova testemunhal, harmônica e segura, a comprovar que, para entrar no

bar, o recorrente arrombou a porta, para somente então furtar a TV. In casu,
são circunstâncias que independem de comprovação técnica, já que são
passíveis de constatação à simples vista do homem médio. Nesse sentido,
EUGÊNIO PACELLIpreleciona que “a exigência de prova técnica somente
haverá de ser feita quando a existência de determinado elemento do crime só
puder ser provada por meio de conhecimento técnico. (...) Se houver um fato,
qualquer fato, cuja existência, a senso comum, ao alcance do conhecimento
dito vulgar, pode ser comprovada por outro meio de prova, qualquer prova,
não haverá de se falar na prova específica". No mesmo sentido, decisões
deste TJRJ.RECURSOSCONHECIDOS, PROVIDO O MINISTERIAL E
DESPROVIDOO DEFENSIVO, nos termos do voto do Des. Relator.

Nas razões do recurso especial, alega a parte recorrente violação dos artigos

155, §4°, I do CP e 158, CPP, sustentando que é indispensável o afastamento da
qualificadora relativa ao rompimento de obstáculo, ante a ausência de laudo pericial para
aferição do arrombamento.

Alega a imprescindibilidade do referido laudo, tendo em vista se tratar de
delito que deixa vestígios, não sendo o caso de dispensa do documento.

Aponta que "na hipótese dos autos o exame não foi realizado, existindo tão
somente depoimentos da vítima e de testemunhas (não presentes no momento do
cometimento do crime)"(e-STJ fl. 255).

Aduz que "conclui-se que quando a conduta deixar vestígios, é indispensável o
exame de corpo de delito para comprovar a materialidade do crime, sendo que o laudo
pericial só pode ser suprido pela prova testemunhal quando os vestígios tenham
desaparecido por completo ou o lugar se tenha tornado impróprio para a constatação dos
peritos"(e-STJ fl. 257).

Requer o provimento do recurso.

Apresentadas contrarrazões (e-STJ fl. 262/266) o recurso foi inadmitido (e-
STJ fls. 268/272), ensejando a interposição do presente agravo (e-STJ fl. 280/288).

O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso especial
(e-STJ fls. 311):

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ARTIGO
155, § 4°. INCISOS I, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE EXCLUSÃO DA
QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. EXAME
PERICIAL INDIRETO. PROVA IDÔNEA. DECISÃO MANTIDA. REEXAME.
SÚMULA 7/STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO

É o relatório. Decido .

O recurso é cabível, tempestivo e a decisão de inadmissibilidade foi

devidamente impugnada.

No que concerne ao furto qualificado por rompimento de obstáculo, o juiz
sentenciante assim se manifestou (e-STJ fl. 231/238) :

(...)

A testemunha WALTER SOARES DE ANDRADE JUNIOR, também policial
militar, por sua vez, informou que, embora não tenha participado da prisão
do acusado ou o conduzido até a Delegacia esteve no local do crime, a pedido
da Central 190, onde constatou um arrombamento e conseguiu, com um
morador local, o telefone do proprietário do bar arrombado. Após o contato
telefônico, o lesado foi ao local e, enquanto lá estavam, foi transmitida a
informação, via rádio, de que uma outra viatura tinha abordado um indivíduo
levando uma televisão. Diante de tal informação, outros policiais que estavam
presentes levaram o proprietário (lesado) até a Delegacia, onde reconheceu a
televisão subtraída como sua, voltou no bar e pegou a nota fiscal da televisão.
Como se vê, os depoimentos seguros e coerentes dos policiais militares
corroboram as circunstâncias da conduta delitiva e o acerto da condenação,
na medida em que relataram que a porta do estabelecimento foi encontrada
arrombada e que, pelas cercanias, o recorrente foi encontrado de posse
dares furtivae, logo após o arrombamento, resultando em sua prisão em
flagrante delito. Ora, muito embora não tenha havido testemunha presencial
do crime de furto, os policiais se dirigiram ao local do crime logo após a
notícia do arrombamento, aproximadamente às 3 horas, e efetivamente
constataram o arrombamento da porta do estabelecimento (um bar situado
na Rua Barão do Bom Retiro, n. 2382, Grajaú), bem como a fiação
correspondente à televisão, sem que esta ali estivesse. Quase que
simultaneamente, de modo ocasional, a televisão foi encontrada na posse do
apelante, que a carregava nas costas, na Rua Visconde de Santa Isabel, em
local que dista aproximadamente apenas cinco minutos de caminhada do
local do furto. De tal sorte, a absolvição é de impossível amealho.

No que se refere à qualificadora, cuja incidência busca o zeloso promotor
de justiça, em que pese a ausência de laudo pericial no local do furto, tal
qualificadora encontra-se plenamente configurada diante da prova
testemunhal, harmônica e segura, a comprovar que, para entrar no bar, o
recorrente arrombou a porta, para somente então furtar a TV.

(...)

Desta feita, deve ser reformada a sentença nesta parte, para reconhecera
incidência da qualificadora descrita na exordial, pela incidência do inciso I,
do art. 155, §4°,do Código Penal.

(...)

Com efeito, verifico que tal posicionamento não está em consonância com a
jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, firmada no sentido de que, por expressa
disposição legal, é imprescindível a prova técnica para o reconhecimento do furto
qualificado pelo rompimento de obstáculo/arrombamento, sendo possível a substituição
do laudo pericial por outros meios de prova apenas quando o delito não deixar
vestígios, estes tenham desaparecido ou, ainda, se as circunstâncias do crime não
permitirem a confecção do laudo.

Nessa linha, os seguintes julgados:

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO.TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. PERÍCIA.
AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS.ESCALADA NÃO CONFIRMADA. PROVA
TESTEMUNHAL. INSUFICIÊNCIA.QUALIFICADORA AFASTADA. WRIT
NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no
sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente
previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração,
salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial
impugnado.

2. Para o reconhecimento da qualificadora da escalada ou do rompimento de
obstáculo é imprescindível a realização de exame pericial, sendo possível a
sua substituição por outros meios probatórios somente se (a) o delito não
deixar vestígios; (b) os vestígios deixados desapareceram; ou (c) as
circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo.

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de
que a incidência das qualificadorasprevistas no art. 155, § 4°, inciso I e II, do
Código Penal, exige exame pericial para a comprovação do rompimento de
obstáculo ou da escalada, somente admitindo-se prova indireta quando
justificada a impossibilidade de realização do laudo direto.

4. Evidenciado que além de a qualificadora ter sido indevidamente
reconhecida com base apenas na prova testemunhal, a perícia realizada no
local dos fatos não constatou a existência de marcas que pudessem sugerir a
escalada, deve ser afastada a qualificadora.

5. Writ não conhecido. Habeas corpus concedido, de ofício, a fim de afastar a
qualificadora da escalada e determinar que o Juízo da Execução realize nova
dosimetria da pena imposta ao paciente. (HC 422.531/MG, Rel. Ministro
RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe
14/09/2018).

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES.
QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO AFASTADA.
AUSÊNCIA EXAME PERICIAL DIRETO.PROVA TESTEMUNHAL
INSUFICIENTE PARA COMPROVAR A QUALIFICADORA.RECURSO
DESPROVIDO.

1. Segundo o entendimento desta Corte, o reconhecimento da qualificadora
do rompimento de obstáculo exige a realização de exame pericial direto,
admitindo-se a constatação indireta nos casos em que a infração não deixar
vestígios ou esses forem insubsistentes ou inexistentes no momento da
apuração do crime, devendo tais circunstâncias estarem bem demonstradas
nos autos.

2. In casu, os julgamentos estaduais reconheceram a qualificadora tão
somente em razão da prova testemunhal sem indicarem qualquer
circunstância que justificasse a não realização da perícia técnica.

3. A decisão agravada que afastou a qualificadora do rompimento de
obstáculo deve ser mantida tendo em vista o acórdão recorrido ter
contrariado a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1708616/RS,
Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado
em 03/05/2018, DJe 15/05/2018).

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. PLEITO MINISTERIAL. MANUTENÇÃO DA
QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE

PERÍCIA. IMPRESCINDIBILIDADE.

I - A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que o
exame de corpo de delito é imprescindível para a caracterização da
qualificadora do rompimento de obstáculo, sendo admitido o exame de forma
indireta apenas nas hipóteses de não existirem vestígios ou em caso de
desaparecimento deles.

II - Tendo as instâncias ordinárias optado deliberadamente por desconsiderar
a imprescindibilidade do exame pericial para caracterização da qualificadora
do rompimento de obstáculo no crime de furto, imperioso reconhecer o
confronto com a jurisprudência desta Corte.

Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1134043/RS, Rel. Ministro
FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/11/2017, DJe
01/12/2017).

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO
QUALIFICADO TENTADO. ESCALADA. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.
RECONHECIMENTO.IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA
PERICIAL. FURTO SIMPLES TENTADO.CONDENAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. No julgamento do REsp n. 1.320.298/MG, a Sexta Turma desta Corte
Superior examinou a possibilidade de, em razão das particularidades do caso
concreto e em respeito ao sistema de livre apreciação da prova, reconhecer a
incidência da qualificadora da escalada nos delitos de furto quando sua
ocorrência for incontroversa nas provas colhidas nos autos, a despeito da
ausência de laudo pericial que a ateste. Na oportunidade - na qual fiquei
vencido -, firmou-se o entendimento de que o exame pericial é imprescindível
para a configuração da qualificadora da escalada.

2. Em relação à qualificadora do rompimento de obstáculo, não é diferente a
conclusão das duas Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça. Precedentes.

3. A Corte de origem não reconheceu a incidência das qualificadoras do
rompimento de obstáculo e da escalada em razão da ausência do devido
exame pericial para comprovar a sua configuração.

Incidência da Súmula n. 83 do STJ.

4. Em relação ao pleito subsidiário - condenação por furto simples tentado -,
para afastar a conclusão da instância antecedente, de inexistência de provas
suficientes da materialidade delitiva, seria necessário o reexame do contexto
fático-probatório dos autos.

Incidência da Súmula n. 7 do STJ.

5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 644.717/PA, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 10/5/2016,
DJe 19/5/2016).

HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO.
FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA E ROMPIMENTO DE
OBSTÁCULO. EXAME PERICIAL NÃO REALIZADO. INEXISTÊNCIA DE
JUSTIFICATIVAS PARA A NÃO REALIZAÇÃO DA PERÍCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AFASTAMENTO DAS
QUALIFICADORAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM
CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção
deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva
de habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato
ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a
possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante
ilegalidade.

2. A jurisprudência desta Corte entende que, para reconhecimento das

qualificadoras do rompimento do obstáculo e da escalada, é imprescindível a
realização de exame pericial, sendo possível a sua substituição por outros
meios probatórios somente se não existirem ou tenham desaparecido, ou se as
circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo.

3. No caso em análise, as instâncias ordinárias, ao apreciarem a questão, não
apresentaram justificativas para a não realização da perícia.

4. Promovido o decote referente às qualificadoras do rompimento do
obstáculo e da escalada, mas permanecendo o concurso de agentes, mantém-
se a pena inalterada, porquanto ainda configurado o furto qualificado.

4. Habeas corpus não conhecido. Concedida a ordem de ofício para afastar
as qualificadoras, sem efeito na alteração no quantum de pena aplicada ao
paciente. (HC 332.152/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, Quinta Turma, julgado em 20/10/2015, DJe 26/10/2015).

Na hipótese dos autos, é possível extrair dos excertos acima transcritos que,
não obstante o crime em comento tenha deixado vestígios, a prova técnica para a
comprovação do alegado rompimento de obstáculo não foi realizada. Verificou-se que,
apesar da prova testemunhal, não houve justificativa para a não realização da prova
técnica, indispensável no crime de furto qualificado por rompimento de obstáculo, já que
não ficou demonstrado se ocorreu o desaparecimento dos vestígios ou outra
excepcionalidade que impedisse a perícia técnica. Desse modo, inviável manter a
qualificadora prevista no art. 155, § 4°, incisos I, do CP.

Neste caso, fica a pena do recorrente fixada nos termos da sentença.

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do CPC, e no art.
253, parágrafo único, inciso II, "c", do RISTJ, e na Súmula n. 568/STJ, conheço do
agravo para dar provimento ao

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