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Movimentações 2021 2020
27/05/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA
ACÓRDÃO. MANIFESTO DESCABIMENTO. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
1. É incabível a interposição de agravo regimental contra
acórdão, tratando-se de erro grosseiro que impede a aplicação
do princípio da fungibilidade.
2. Agravo regimental não conhecido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita
Vaz, João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Og
Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Brasília, 25 de maio de 2021.
HUMBERTO MARTINS
Presidente
JORGE MUSSI
Relator
22/04/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
16/04/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO. PREENCHIMENTO DOS
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181/STF.
DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
1. A insurgência quanto ao preenchimento dos pressupostos de
admissibilidade de recurso de competência deste Superior
Tribunal de Justiça tem natureza infraconstitucional, sem
repercussão geral (Tema 181/STF).
2. Agravo regimental não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita
Vaz, João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Og
Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Brasília, 13 de abril de 2021.
HUMBERTO MARTINS
Presidente
JORGE MUSSI
Relator
24/03/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
12/03/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
11/03/2021 Visualizar PDF
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREENCHIMENTO DOS
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TEMA
181/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
SEGUIMENTO NEGADO.
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por F DE A C, com fundamento
no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão deste Superior
Tribunal de Justiça, assim ementado (e-STJ fl. 368):
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL PENAL. INTERPOSIÇÃO DE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA A DECISÃO
QUE INADMITIU O APELO ESPECIAL. RECURSO
INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU
SUSPENSÃO DO PRAZO. PLEITO DE REABERTURA
DO PRAZO RECURSAL COM LASTRO NO
ARGUMENTO DE DESÍDIA DO CAUSÍDICO QUE
INTERPÔS O RECURSO CONSIDERADO
INTEMPESTIVO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A suposta desídia do Advogado que interpôs
intempestivamente o agravo em recurso especial não é
argumento hábil e, portanto, idôneo para o fim de justificar
o pleito de reabertura do prazo recursal.
2. Agravo regimental desprovido.
Sustenta o recorrente, além da repercussão geral da matéria em análise, a
violação do art. 5°, LV, da Constituição Federal, bem como contrariedade à Súmula
523/STF.
Defende que o recorrente não pode ser prejudicado por erro do seu patrono
anterior, que perdeu o prazo para interposição do recurso especial.
Afirma que "a dignidade da pessoa humana foi ferida no caso, pois pela má
prestação de serviço de outro profissional o recorrente perdeu a chance a chance de
lutar pela sua liberdade e inocência, tendo que se submeter a condenação antes do
término dos recursos possível a sua defesa" (e-STJ fls. 377).
Contrarrazões às e-STJ fls. 384/386.
É o relatório.
Compulsando-se os autos, verifica-se que o acórdão objeto do recurso
extraordinário negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que não
conheceu do agravo em recurso especial em razão da sua intempestividade.
No RE n. 598.365 RG/MG, julgado na sistemática da repercussão geral,
definiu-se que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de
recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela
são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão gerai' (Tema 181/STF).
A propósito:
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE
RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS
TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão
alusiva ao cabimento de recursos da competência de
outros Tribunais se restringe ao âmbito
infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em
rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta
nossa Corte, falta ao caso “elemento de configuração da
própria repercussão geral", conforme salientou a ministra
Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE
584.608.
(RE 598.365 RG, Relator(a): Min. AYRES BRITTO,
julgado em 14/08/2009, DJe-055 DIVULG 25-03-2010
PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-02395-06 PP-01480
RDECTRAB v. 17, n. 195, 2010, pp. 213-218)
No mesmo diapasão:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
AGRAVO REGIMENTAL. OBJETO RECURSAL
REJEITADO PELO STF. RE 598.365-RG/MG (TEMA
181). QUESTÃO CONSTITUCIONAL IMPUGNADA
ORIGINARIAMENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO.
1. O objeto deste recurso diz respeito a tema cuja
existência de repercussão geral foi rejeitada por esta
Corte na análise do RE 598.365-RG/MG, Rel. Min.
AYRES BRITTO, tema 181, por se tratar de questão
infraconstitucional. 2. Esta Corte firmou entendimento no
sentido de que a questão constitucional que serviu de
fundamento ao acórdão do juízo de segundo grau deve
ser atacada em momento próprio, sob pena de preclusão,
apenas sendo admissível recurso extraordinário de
acórdão de recurso especial quando, no julgamento deste,
originar-se a matéria constitucional impugnada.
Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
(ARE 768.691 ED, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE
MORAES, Primeira Turma, julgado em 15/06/2018,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-153 DIVULG 31-07-2018
PUBLIC 01-08-2018)
Com igual orientação:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENHORA. BEM DE
FAMÍLIA. SÚMULA 279 DO STF. REQUISITO DE
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE CORTE DIVERSA.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. É inadmissível o
recurso extraordinário quando para se chegar a conclusão
diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, seja
necessário o reexame das provas dos autos. Incidência da
Súmula 279 do STF. 2. Carece de repercussão geral a
discussão acerca dos pressupostos de
admissibilidade de recursos da competência de cortes
diversas (Tema 181, RE 598.365). 3. Agravo regimental a
que se nega provimento, com previsão de aplicação da
multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC. Verba
honorária majorada em % (um quarto), nos termos do art.
85, § 11, devendo ser observados os §§ 2° e 3°, CPC.
(ARE 1.015.880 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN,
Segunda Turma, julgado em 29/09/2017, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-247 DIVULG 26-10-2017 PUBLIC 27-
10-2017)
Por conseguinte, não tendo o acórdão recorrido ultrapassado o juízo de
admissibilidade, não há repercussão geral, consoante o Tema 181/STF, sendo inviável
a análise da violação do art. 5°, LV, da Constituição Federal aventada no recurso
extraordinário.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do Código
de Processo Civil, nega-se seguimento ao recurso extraordinário.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 09 de março de 2021.
JORGE MUSSI
Vice-Presidente
09/03/2021 Visualizar PDF
Processo registrado em 03/03/2021 às 15:30
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
01/03/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL PENAL. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO CONTRA A DECISÃO QUE INADMITIU O
APELO ESPECIAL. RECURSO INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE
INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO. PLEITO DE
REABERTURA DO PRAZO RECURSAL COM LASTRO NO
ARGUMENTO DE DESÍDIA DO CAUSÍDICO QUE INTERPÔS
O RECURSO CONSIDERADO INTEMPESTIVO.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A suposta desídia do Advogado que interpôs
intempestivamente o agravo em recurso especial não é argumento hábil e,
portanto, idôneo para o fim de justificar o pleito de reabertura do prazo
recursal.
2. Agravo regimental desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior,
Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.
Brasília (DF), 23 de fevereiro de 2021(Data do Julgamento)
MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora
01/02/2021 Visualizar PDF
Por sua vez, a prisão preventiva dos corréus foi assim decretada (fls. 63/64):
Considerando a atual situação de pandemia, em razão do Coronavírus, o custodiado e demais
participantes deste ato estão dispensados de firma a presente ata, nos termos da determinação
da a Alta Administração deste Egrégio TJRJ.
Pelo Ministério Público foi dito que: requer a conversão da prisão em flagrante em prisão
preventiva de todos os custodiados. Requer o encaminhamento dos custodiados Hiago e
Carlos para realização de novo exame de corpo de delito. Requer, também, o
encaminhamento do custodiado Carlos para atendimento médico.
Pela Defesa do custodiado Jailson foi dito que: requer a concessão de liberdade provisória.
Pela Defesa do custodiado Hiago foi dito que: requer o relaxamento da prisão, requer,
subsidiariamente, a concessão de liberdade provisória.
Pela Defesa do custodiado Luiz Gustavo foi dito que: requer a concessão de liberdade
provisória.
Pela Defesa dos custodiados Natanael, Carlos e Fabiano foi dito que: requer a concessão de
liberdade provisória aos custodiados.
Pela MM. Dr(a). Juíza Ariadne Villela Lopes foi proferida a seguinte DECISÃO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.
INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO
INADMISSÍVEL. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO
PRAZO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de agravo interposto por F. DE A. C. contra a decisão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, que inadmitiu recurso especial, fUndamentado no art. 105, inciso III,
alínea a, da Constituição da República, interposto contra o acórdão prolatado na Apelação
Criminal n. 0000924-74.2017.8.26.0629.
O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso especial.
É o relatório.
Decido.
O agravo é intempestivo.
A decisão que inadmitiu o recurso especial foi disponibilizada em 13/03/2020 (sexta-
feira), sendo considerada publicada no primeiro dia útil subsequente, 16/03/2020 (segunda-feira)
(fl. 294). O prazo recursal de 15 (quinze) dias, previsto no art. 1.003, § 5.°, do Código de
Processo Civil, começou a fluir no dia 17/03/2020 (terça-feira), já estando exaurido quando
protocolado o agravo em recurso especial, em 11/05/2020 (fl. 305).
Cabe ressaltar que o único recurso cabível contra a decisão proferida no juízo de
admissibilidade de recurso especial é o agravo, motivo pelo qual a oposição de embargos
declaratórios não tem o condão de suspender ou interromper o prazo para a manifestação do
recurso adequado.
Nesse sentido:
"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBOS DUPLAMENTE MAJORADOS. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INADMISSIBILIDADE CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP NA
ORIGEM. ERRO GROSSEIRO. PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO
PRÓPRIO. NÃO INTERRUPÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO.
CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DOSIMETRIA DA PENA.
CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. FRAÇÃO DE AUMENTO SUPERIOR AO
MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. ORDEM
CONCEDIDA DE OFÍCIO.
[-],
2. E firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido
de que 'o único recurso cabível da decisão de inadmissão do recurso especial é o
agravo em recurso especial previsto no artigo 1.042 do Código de Processo
Civil, sendo que a oposição de embargos de declaração dessa decisão é
considerado erro grosseiro, o que impossibilita a aplicação do princípio da
fungibilidade recursal, bem como não tem o condão de interromper o prazo
para a interposição do recurso cabível' (AgRg no AREsp 1526234/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 3/12/2019, DJe
16/12/2019).
3. Na espécie, do decisum de admissibilidade provisório, do qual a defesa
foi tacitamente intimada em 11/2/2019, foram erroneamente opostos embargos de
declaração, ulteriormente rejeitados pela Corte local.
4. Nesse contexto, em atenção ao prazo contínuo e peremptório de 15
(quinze) dias previsto no art. 994, inciso VIII, c/c os arts. 1.003, § 5°, e 1.042, caput
do CPC, e no art. 798, do CPP, intempestivo o agravo em recurso especial
interposto pela parte somente em 28/3/2019.
[...]
8. Agravo regimental não provido. Concedida a ordem de habeas corpus, de
ofício." (AgRg nos EDcl no AREsp 1.673.944/RJ, Rel. Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe
13/08/2020, sem grifos no original.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO
RESP. PRAZO. NÃO INTERRUPÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o prazo de
15 dias, nos termos do art. 1.003, § 5°, do novo CPC.
2. A jurisprudência, para coibir abusos e desvirtuamento do efeito
interruptivo dos embargos, firmou a compreensão de que a oposição de embargos
aclaratórios, quando intempestivos ou manifestamente incabíveis, não tem o
condão de interromper o prazo para a interposição do recurso especial.
3. Em regra, não são cabíveis embargos de declaração contra decisão que
inadmite recurso especial .
Precedentes.
4. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 1.441.143/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/10/2019,
DJe 09/10/2019, sem grifos no original.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 18 de dezembro de 2020.
MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?