Informações do processo 2020/0256321-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1768538
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/12/2020 a 08/02/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravante
    • M L da F R INTERNADO

Movimentações 2021 2020

08/02/2021 Visualizar PDF

  • M L da F R INTERNADO
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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto
com fulcro no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal.

Consta dos autos que ao agravante foi aplicada a medida socioeducativa de
internação por período indeterminado, na forma do art. 112, VI, c.c. o art. 121, ambos
da Lei n. 8.069/90, pela prática de atos infracionais análogos aos crimes previstos nos
arts. 33, caput, e 35, da Lei n. 11.343/06 (tráfico e associação para o tráfico ilícito de
entorpecentes), com reavaliação em 6 (seis) meses (fls. 94/97).

Irresignada, a defesa do agravante interpôs recurso de apelação, ao qual foi
negado provimento, em acórdão restou assim ementado (fls. 169/170):

Recurso de apelação. ECA. Atos infracionais
análogos aos delitos previstos nos artigos 33 e 35 da Lei
11.343/06. Medida socioeducativa consistente em
internação. O apelante pugna pela improcedência da
representação quanto à imputação do ato infracional aná-
logo ao crime previsto no artigo 35 da Lei 11.343/06 ante a
fragilidade probatória e o princípio da presunção de
inocência. Colhe-se da representação criminal, o
representado, de forma livre e consciente, sem autorização
e em desacordo com determinação legal, trazia consigo e
guardava, para fim de tráfico, 12g (doze gramas) de
“Cannabis saliva L.", acondicionada em 15 (quinze)
pequenos sacos plásticos transparentes com as inscrições
"CVRL 10", 10,2g (dez gramas e dois decigramas) de
Cocaína, acondicionado em 23 (vinte e três) pequenos
sacos plásticos transparentes com as inscrições "BP Pó 7"
e 1,0g (um grama) de Cocaína acondicionado em 01
pequeno tubo tipo “eppendorf". Desde data que não se
pode precisar, até o dia dos fatos, o representado, livre e
conscientemente, associou-se a terceiros não identificados,
mas integrantes da facção criminosa denominada
Comando Vermelho, para praticar, reiteradamente ou não,
o ato infracional análogo ao crime previsto no artigo 33,
“caput", da Lei 11.343/06. Autoria e a materialidade do ato
infracional restaram demonstradas pelo Auto de Apreensão

de Adolescente por prática de ato infracional, pelos
depoimentos coligidos na fase inquisitorial, e em juízo,
além da situação de flagrância corroborar tal entendimento.
Inteligência da Súmula 70 do ETJERJ. Argumentos
defensivos mostram-se dissonantes dos demais elementos
de prova coligidos durante a instrução, inclusive, das
palavras do apelante, que confessou sua atuação no tráfico
de drogas local. Nota-se pelas provas e objeto do recurso
manejado, ser incontroversa a propriedade da droga
apreendida, restando configurados o ato infracional
análogo ao delito de tráfico e de associação para o tráfico
de entorpecentes. A quantidade e diversidade de
entorpecentes, além da maneira de acondicionamento
denotam a prática do ato infracional análogo à associação
para o tráfico de drogas. Frisa-se, que o local dos fatos é
sabidamente dominado pela facção criminosa “Comando
Vermelho", como declarado pelos apelantes e
testemunhas. Assim, não é crível que o adolescente atum
[sic] na mercancia ilícita em comunidade dominada por
organização criminosa sem integrar a mesma. Correta a
conclusão exarada pelo juízo de primeiro grau. Necessária
a medida socioeducativa aplicada. Neste contexto,
cotejados a gravidade do ato infracional cometido e a
imprescindibilidade de medidas aptas a alcançar a
ressocialização do jovem, deve o julgador aplicar medidas
de forma a atingir a finalidade pedagógica da providência
adotada. Frisa-se, que o apelante ostenta outras
passagens por práticas relacionadas ao tráfico de
entorpecentes, evidenciando que medidas mais brandas
não são eficazes para coibir novas práticas ilícitas e para
afastar o adolescente do meio pernicioso. Mantidos os
judiciosos termos da sentença, inexistindo qualquer ofensa
a preceitos constitucionais ou infraconstitucionais. Recurso
conhecido e desprovido.

Na petição de recurso especial (fls. 185/205), aponta a defesa do agravante
violação ao art. 122 da Lei n. 8.069/90. Sustenta, em síntese, que o adolescente não foi
processado pela prática de ato infracional com violência ou grave ameaça à pessoa,
daí ser incabível a medida de internação que lhe foi aplicada.

A r. decisão agravada inadmitiu o recurso especial com fundamento nas
Súmulas ns. 7 e 83/STJ (fls. 220/225).

Em agravo em recurso especial, a defesa refutou a incidência das referidas
Súmulas de inadmissibilidade (fls. 236/245).

Contraminuta às fls. 248/250.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso especial (fls.
269/275).

É o relatório. Decido.

Atendidos os requisitos de admissibilidade e impugnados os fundamentos da

decisão agravada, conheço do agravo.

Passo à análise do recurso especial.

O recurso não merece provimento.

Assim se pronunciou o acórdão recorrido ao manter a medida de internação ao
adolescente (fls. 173/174):

Frisa-se, que o apelante ostenta outras passagens
por práticas relacionadas ao tráfico de entorpecentes,
evidenciando que medidas mais brandas não são eficazes
para coibir novas práticas ilícitas e para afastar o
adolescente do meio pernicioso.

Neste diapasão, exsurge a excepcionalidade da
medida privativa de liberdade, preconizada no artigo 122,
§2°, do ECA, emergindo esta como ultima ratio, devendo
encontrar espaço somente quando outras medidas
socioeducativas mais brandas não se mostrarem
suficientes diante da gravidade do ato infracional praticado,
do contexto familiar e pessoal em que está inserido o
adolescente infrator.

O entendimento acima exposto está em consonância com o entendimento desta
Corte, no sentido de que se impõe a medida socioeducativa de internação na hipótese
de reiteração no cometimento de atos infracionais graves (art. 122, II, do ECA), como
ocorre no caso dos autos, tendo em vista a prática anterior de atos infracionais
análogos ao crime de tráfico de entorpecentes.

Nesse sentido:

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
PRÓPRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO
INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO
ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MEDIDA
SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ENUNCIADO N.
492 DA SÚMULA DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

(...)

2. A medida socioeducativa de internação
somente pode ser aplicada quando caracterizada ao
menos uma das hipóteses previstas no art. 122 do
Estatuto da Criança e do Adolescente. A reiteração na
prática de atos infracionais é uma das hipóteses
previstas no referido artigo.

(...)

5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida
de ofício, para aplicar a medida socioeducativa de
semiliberdade. (HC 602.225/SP, Rel. Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
15/09/2020, DJe 21/09/2020 - Grifo Nosso).

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO
INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO
DE ENTORPECENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE
INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO DE ATOS INFRACIONAIS
GRAVES. INTELIGÊNCIA DO ART. 122, II, DA LEI N.
8.069/1990. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

- A internação do adolescente está fundamentada na
hipótese prevista no inciso II do art. 122 do Estatuto da
Criança e do Adolescente, tendo em vista o histórico
infracional apresentado, circunstância devidamente
enfatizada pelo magistrado na sentença, ao aplicar a
medida extrema . - Quanto à reiteração de ato infracional,
cumpre esclarecer que esta Quinta Turma, na esteira da
jurisprudência da Suprema Corte, firmou o entendimento
de que o Estatuto da Criança e do Adolescente não
estipulou um número mínimo de atos infracionais graves
para justificar a internação do menor infrator com fulcro no
art. 122, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente
(reiteração no cometimento de outras infrações graves).
Consoante tal orientação, cabe ao Magistrado analisar as
peculiaridades de cada caso e as condições específicas do
adolescente, a fim de melhor aplicar o direito. Precedentes.

- Ademais, não se exige trânsito em julgado de eventual
medida socioeducativa anteriormente aplicada para
configurar a reiteração de ato infracional previsto no art.
122, inciso II, do ECA. Isso porque não é possível estender
ao âmbito do ECA o conceito de reincidência, tal como
previsto na lei penal (AgInt no AREsp 1505639/Sp, Relator
Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em
19/09/2019, DJe 24/09/2019). - Agravo regimental não
provido. (AgRg no HC 528.501/SP, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,
julgado em 17/10/2019, DJe 24/10/2019 - Grifo Nosso).

Ante o exposto, com fundamento na Súmula n. 568/STJ, conheço do agravo
para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 05 de fevereiro de 2021.

JOEL ILAN PACIORNIK
Ministro

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Retirado da página 7584 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão