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Movimentações 2024 2020
12/01/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DA
DECISÃO DE INADMISSÃO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL
INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO
ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ.
Agravo não conhecido.
DECISÃOTrata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso
especial (com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal) apresentado
contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (Recurso em
Sentido Estrito n. 0009569-74.2015.8.19.0008), que recebeu a denúncia ajuizada em
desfavor de Maurilio dos Santos Gomes .
Nas razões do recurso especial, a defesa do agravante suscitou violação
do art. 306 da Lei n. 9.503/1997, bem como dos arts. 41 e 395, I e III, ambos do Código
de Processo Penal (fls. 197/230).
A Corte de origem inadmitiu o recurso com fundamento na Súmula 83/STJ
(fls. 243/249).
Contra o decisum a defesa interpôs o presente agravo (fls. 260/264).
Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público
Federal opinou pelo desprovimento do recurso, nos termos do parecer assim ementado
(fl. 288):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO REFORMADAPARA
RECEBER ADENÚNCIA OFERECIDA EM FACE DO RECORRENTE POR
INFRAÇÃO AO ART. 306 DA LEI N. 9.503/1997. ENTENDIMENTO CONFORME
ORIENTAÇÃO DESTESTJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. PARECER
PELODESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERPOSTO.
É o relatório.
O agravo é inadmissível.
A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por
capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser
impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n.
831.326/SP, Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive
de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP,
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018).
No caso, a defesa do agravante não impugnou, de forma adequada, o óbice
da Súmula 83/STJ.
Ora, nas hipóteses em que o recurso especial é inadmitido com fundamento
na Súmula 83/STJ, ou seja, com base no entendimento de que o acórdão hostilizado
está em harmonia com a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, a orientação
sedimentada é de que cabe ao agravante, nas razões do agravo, demonstrar que a
orientação jurisprudencial desta Corte Superior é diversa daquela referida na
decisão agravada ou que a situação retratada nos autos possui uma
peculiaridade que a distingue dos precedentes invocados .
Se o agravante assim não procede, o recurso é tido como inadmissível, ante
a inobservância do princípio da dialeticidade recursal (art. 932, III, do CPC).
Nesse sentido, destaco:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO QUE NÃO INFIRMOU UM DOS FUNDAMENTOS DO DECISUM
COMBATIDO. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
TENTATIVA DE COMPLEMENTAR AS RAZÕES DO AGRAVO.
INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO.
1. Tendo a decisão de inadmissibilidade decidido que o acórdão recorrido
estaria em sintonia com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ), compete à
agravante demonstrar que a orientação jurisprudencial desta Corte Superior
é diversa ou que a situação retratada nos autos possui uma peculiaridade
que a distingue daquelas objeto dos precedentes invocados, o que não
ocorreu na espécie. [...]
(AgRg no AREsp n. 1.068.523/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe
8/6/2017 – grifo nosso).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. QUINTOS/DÉCIMOS.
CONVERSÃO EM VPNI. LEI 9.527/1997. REAJUSTAMENTO. LEIS 10.475/2002,
10.994/2004, 11.416/2006 E 12.774/2012. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE.
REITERAÇÃO DAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ART.
544, § 4º, I, DO CPC. PRECEDENTES. IMPUGNAÇÃO TARDIA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não se conhece do agravo em recurso especial que deixa de atacar
especificamente e fundamentadamente os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade. Incidência do art. 544, § 4°, I, do CPC.
2. Tendo a decisão de inadmissibilidade decidido que o acórdão
recorrido estaria em sintonia com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ),
compete ao agravante demonstrar que o entendimento adotado pelo acórdão
encontra-se em descompasso com o atual entendimento do STJ, trazendo
para tanto precedentes do STJ favoráveis à sua tese recursal, ou que os
precedentes invocados na decisão de inadmissibilidade não se aplicariam ao
caso, por versarem sobre situações diversas, o que não ocorreu na espécie.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 293.726/CE, Ministro Humberto Martins, Segunda
Turma, DJe 26/8/2013.
[...]
(AgRg no AREsp n. 805.799/RS, Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe 8/3/2016 – grifo nosso).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
1. O agravo interposto contra decisão denegatória de processamento de
recurso especial que não impugna, especificamente, todos os seus fundamentos
não merecem conhecimento, ante o óbice imposto pela Súmula 182/STJ.
2. Ademais, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, para
afastar a incidência da Súmula 182/STJ, não basta a impugnação genérica dos
fundamentos da decisão agravada; é necessário que a contestação seja específica
e suficientemente demonstrada.
3. Sendo obstado o recurso especial no despacho de admissibilidade,
pela aplicação da Súmula 83/STJ, incumbia à agravante demonstrar, no
agravo, que a orientação jurisprudencial não foi pacificada no mesmo sentido
do acórdão recorrido, ou então comprovar que o precedente indicado, por
constituir situação diversa, não teria aplicação ao caso dos autos.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 555.160/CE, Ministro Humberto Martins, Segunda
Turma, DJe 13/10/2014 – grifo nosso).
No caso dos autos, o agravante não demonstrou, mediante um cotejo
mínimo, a inaplicabilidade dos precedentes citados na decisão de inadmissão ao
caso dos autos, tampouco que a orientação deles extraída não traduz o
entendimento atual desta Corte sobre o tema .
Publique-se.
Brasília, 10 de janeiro de 2024.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
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