Informações do processo 2020/0256725-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1768799
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/12/2020 a 26/02/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2021 2020

26/02/2021 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

SERGIO ROSA FRANCISCO agrava de decisão que inadmitiu seu
recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Apelação n.
0055358-15.2018.8.19.0001).

Nas razões do especial, a defensoria apontou violação do art. 59 do
Código Penal, por entender ser desproporcional o aumento da pena-base operado
ante a existência de somente uma circunstância judicial desfavorável.

Requereu a redução do incremento da reprimenda para a fração de 1/8
ou, no máximo, 1/6.

O recurso especial foi inadmitido durante o juízo prévio de
admissibilidade realizado pelo Tribunal local por aplicação dos óbices das Súmulas
n. 7 e 83, ambas do STJ.

O agravante, por sua vez, argumenta que a análise da apontada
inobservância do art. 59 do CP não demanda o revolvimento de matéria fática e
pode ser abordada em apelo especial. Também, alega que "as matérias [...] ainda
não estiveram no cerne de discussão nos tribunais superiores em sede de
julgamento de recursos repetitivos" (fl. 380).

O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 413-418, pelo não
provimento do agravo.

Decido.

O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada,
motivos pelos quais comporta conhecimento.

O especial também é tempestivo, mas não preenche os requisitos
constitucionais legais e regimentais para seu processamento. Isso porque a matéria
trazida a esta Corte Superior - desproporcionalidade da pena-base - não foi
discutida pelo Tribunal a quo . Percebo, inclusive, que, apesar de o
agravante haver oposto embargos declaratórios apontando omissão no acórdão -
"vez que, deixou de fundamentar a razão pela qual manteve a pena-base fixada na
fração de 2/3 acima do mínimo legal" (fl. 321) -, a Corte local negou provimento
ao recurso, sem discutir a tese defensiva.

Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, para que se atenda ao
requisito do prequestionamento, é necessário que a questão haja sido objeto de
debate pelo Tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com
emissão de juízo de valor acerca do dispositivo legal indicado como violado, o
que não ocorreu na espécie .

Assinalo, também, que, no especial, a parte não suscitou a ofensa ao
art. 619 do CPP , o que impede este Tribunal Superior de apreciar eventual
omissão da Corte de origem na prestação jurisdicional e, se fosse o caso, de
analisar diretamente o mérito recursal. Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALTA
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ.
SÚMULA N. 282 DO STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO.

IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

1. Incidem, portanto, os óbices das Súmulas n. 211 do STJ e 282
do STF, que também é observada por esta Corte, se o mérito das
teses veiculadas nas razões do especial não foi analisado pelo
Tribunal a quo.

2. Não é cabível a adoção do prequestionamento ficto se a parte
não suscitou a violação do art. 619 do Código de Processo Penal e

não apontou eventual omissão do Juízo de segunda instância a ser
sanada.

3. Agravo regimental não provido.

( AgRg no REsp n. 1.772.993/CE , Rel. Ministro Rogerio Schietti
, DJe 4/6/2020)

Dessa forma, constato que o mérito da tese veiculada nas razões do
especial não foi analisado pelo Juízo de segundo grau. Incidem, portanto, os
óbices das Súmulas n. 211 do STJ - "Inadmissível recurso especial quanto à
questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada
pelo Tribunal a quo" - e 282 do STF , que também é observada por esta Corte - "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida,
a questão federal suscitada".

Ainda que assim não fosse, verifico que, em relação ao crime de lesão
corporal, as instâncias ordinárias estabeleceram a pena-base em 5 meses de
detenção, em vista da avaliação prejudicial da culpabilidade do réu .

Conforme reiterados julgados, a ponderação das circunstâncias
judiciais do art. 59 do Código Penal não é uma operação aritmética , com pesos
determinados a cada uma delas, extraídos de simples cálculo matemático. Essa é a
compreensão do STJ:

[...] III - Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a
definição do quantum de aumento da pena-base, em razão de
circunstância judicial desfavorável, está dentro da
discricionariedade juridicamente vinculada e deve observar os
princípios da proporcionalidade, razoabilidade, necessidade e
suficiência à reprovação e prevenção ao crime. Não se admite a
adoção de um critério puramente matemático, baseado apenas na
quantidade de circunstâncias judiciais desfavoráveis, até porque de
acordo com as especificidades de cada delito e também com as
condições pessoais do agente, uma dada circunstância judicial
desfavorável poderá e deverá possuir maior relevância (valor)
do que outra no momento da fixação da pena-base , em
obediência aos princípios da individualização da pena e da própria
proporcionalidade. [...] ( HC n. 437.157/RJ , Rel. Ministro Felix
Fischer , 5 a T., DJe 20/4/2018, destaquei)

Dessa forma, a se considerar o máximo e o mínimo cominados para os

crimes de lesão corporal em ambiente doméstico - 3 meses a 3 anos de detenção -,
não se mostra desarrazoado o aumento da reprimenda-base em 2 meses em
decorrência de uma vetorial tida por desfavorável . Ilustrativamente:

[...]

2. Sendo cominada, no art. 129, § 9°, do Código Penal, pena de
detenção de 3 meses a 3 anos, com variação total de 33 meses de
pena, o aumento de cinco meses por vetorial gravosa representa
aproximadamente 1/6 (um sexto) da variação total de pena
cominada, o que não é absurdo ou desproporcional. [...] ( HC n.

335.624/ES , Rel. Ministro Nefi Cordeiro , 6 a T., DJe 7/11/2016)

À vista do exposto, conheço do agravo para, com fundamento no art.
932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, não conhecer
do recurso especial.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 24 de fevereiro de 2021.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ

Relator

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Retirado da página 8308 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão