Informações do processo 2020/0257432-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1769292
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 01/12/2020 a 25/05/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2021 2020

25/05/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO TENTADA. SÚMULA 83/STJ.
FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADO.

I - A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o
recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial.

II - In casu, a parte agravante deixou de infirmar, de maneira adequada e
suficiente, as razões apresentadas pelo eg. Tribunal de origem para negar trânsito ao
recurso especial com relação à incidência da Súmula 83/STJ.

Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 18 de maio de 2021.

Ministro Felix Fischer

Relator


Retirado da página 13899 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/04/2021 Visualizar PDF

  • Os Mesmos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECEPTAÇÃO TENTADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.

DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ contra decisão que inadmitiu recurso especial
manejado em face de acórdão do eg. Tribunal de Justiça daquele Estado.

Consta dos autos que o agravado foi condenado pela prática do crime previsto
no art. 180, § 1°, c/c o art. 14, inciso II, ambos do CP, à pena de 02 (dois) anos de
reclusão, em regime aberto, e pagamento de 06 (seis) dias-multa, tendo sido a pena
corporal sido substituída por duas restritivas de direito (fls. 551-580).

A defesa e a acusação interpuseram recurso de apelação, tendo o eg. Tribunal
a quo, por unanimidade, negado provimento ao recursos (fls. 742-756). O v. acórdão foi
ementado nos seguintes termos (fl. 743):

"APELAÇÕES CRIME. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA NA
FORMA TENTADA. RÉU QUE DETERMINOU QUE SEUS
EMPREGADOS FOSSEM BUSCAR PRODUTOS AGRÍCOLAS EM
UMA RESIDÊNCIA LOCALIZADA EM LONDRINA. PRODUTOS
ORIUNDOS DE ROUBO. ABORDAGEM POLICIAL ANTES DO
CARREGAMENTO QUE SERIA REALIZADO PELOS EMPREGADOS.

DELITO MATERIAL. RESULTADO NATURALÍSTICO NÃO
OCORRIDO POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DO
AGENTE. TRADIÇÃO DO BEM NÃO OCORRIDA. TENTATIVA
CONFIGURADA. ABSOLVIÇÃO DO CORREU. INEXISTÊNCIA DE
PROVAS QUE A RESIDÊNCIA PERTENCIA A ESTE. INEXISTÊNCIA
DE NULIDADE PROCESSUAL. DEFESA TÉCNICA SATISFATÓRIA.
SENTENÇA IRRETOCÁVEL.

RECURSOS DESPROVIDOS."

Opostos embargos de declaração, pela Defesa e pela acusação, estes foram
rejeitados (fls. 789-799, fls. 813-823, fls. 841-851 e fls. 869-875).

A acusação interpôs recurso especial , com fundamento no art. 105, inciso III,
alínea a , da Constituição da República, alegando ofensa ao art. 180, § 1°, c/c o art. 14,
inciso II, ambos do Código Penal, bem como aos arts. 381, incisos II e III, e 383, ambos
do Código de Processo Penal, porquanto há provas suficientes nos autos para a
condenação do agravado na forma consumada do delito em análise.

Apresentadas as contrarrazões (fls. 935-940), sobreveio juízo negativo de
admissibilidade fundado: i) na incidência da Súmula 7/STJ, pois a análise das questões
suscitadas implicariam em revolvimento fático-probatório; ii) na incidência da Súmula
83/STJ, ao argumento de que o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência
desta Corte Superior; e iii) incidência da Súmula 283/STF, já que subsistiram
fundamentos do acórdão inatacados, aptos a manter a conclusão do aresto impugnado.

Nas razões do agravo, postula-se o processamento do recurso especial, haja
vista o cumprimento dos requisitos necessários a sua admissão (fls. 957-971).

O Ministério Público Federal manifestou pelo provimento do agravo em
recurso especial do ora agravante (fls. 1.085-1.091).

É o relatório.

Decido. O agravo não merece ser conhecido.

Conforme relatado, o apelo nobre foi inadmitido pelo eg. Tribunal a quo em
razão da incidência das Súmulas 7 e 83, ambas do STJ e 283/STF.

No caso, a parte agravante deixou de infirmar, de maneira adequada e
suficiente , parte das razões apresentadas pelo eg. Tribunal de origem para negar trânsito
ao recurso especial, não bastando, para tanto, deduzir genericamente a inaplicabilidade

do óbice referente a Súmula 83/STJ.

Digo, nas razões de fls. 957-971, o agravante, em uma breve explanação,
limitou-se a dizer, quanto à aplicação da Súmula 83/STJ que "Ocorre que a invocação
da óbice sumular, com todo o respeito, deu-se de modo equivocado e em total
descompasso aos limites do juízo de admissibilidade atribuído ao Tribunal a quo." (fl.
968).

No entanto, caberia a parte agravante comprovar, por meio da indicação de
precedentes desta Corte Superior, a desarmonia do julgado ou da ausência de
entendimento pacificado sobre a matéria , por exemplo, evidenciando, assim, a
inaplicabilidade do embaraço indicado pelo Tribunal a quo, o que não ocorreu.

Desse modo, a ausência de impugnação adequada dos fundamentos
empregados pela eg. Corte de origem para impedir o trânsito do apelo nobre, nos termos
do art. 932, inciso III, do CPC, impede o conhecimento do agravo, cujo único propósito é
demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do
recurso por meio de impugnação específica de cada um deles.

Nesse sentido:

"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. CONCESSÃO
DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.
AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da
decisão agravada impede o conhecimento do recurso.

2. Não assiste razão ao agravante, pois, no caso, incide o
óbice da Súmula 182/STJ, uma vez que deixou de impugnar, no seu
agravo em recurso especial, de forma específica, ausência/deficiência
de cotejo analítico e certidão não juntada/cópia não
autenticada/repositório não autorizado/repositório não oficial.

3. A concessão de habeas corpus, de ofício, ocorre por
iniciativa do próprio órgão jurisdicional quando constatada a
existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção, o que
ocorre na hipótese.

4. Em 8/11/2019, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal
Federal concluiu o julgamento das Ações Declaratórias de
Constitucionalidade n. 43, 44 e 54, e decidiu, por maioria de votos, que
é constitucional a regra do Código de Processo Penal que prevê o
esgotamento de todas as possibilidades de recurso (trânsito em julgado

da condenação) para o início do cumprimento da pena.

5. Mesmo antes do mencionado julgamento, esta Corte
Superior, por sua Terceira Seção, havia pacificado entendimento no
sentido de que não se procede à execução provisória de penas
restritivas de direitos.

6. Agravo regimental não provido. Concessão de habeas
corpus de ofício para suspender a execução provisória das penas
restritivas de direitos." (AgRg no AREsp 1682769/SC, Quinta Turma ,
Rel. Ministro Ribeiro Dantas , DJe 23/06/2020)

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO N. 182
DA SÚMULA DO STJ. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.

1. Enquanto a decisão de admissibilidade do recurso
especial assentou os óbices das Súmulas n. 7 e 83/STJ quanto ao pedido
de desclassificação e da Súmula n. 83/STJ quanto ao pleito de
aplicação do princípio da insignificância, no agravo a defesa deixou de
impugnar o óbice da Súmula n. 83/STJ com relação ao pedido de
desclassificação.

2. Deixando a parte agravante de impugnar especificamente
todos os fundamentos da decisão agravada, é de se aplicar o enunciado
n. 182 da Súmula do STJ.

3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp
1667698/SP, Quinta Turma , Rel. Ministro Jorge Mussi , DJe
29/05/2020)

"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. VERBETE SUMULAR
N. 182/STJ. INCIDÊNCIA CONFIRMADA. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DEFERIDA.

1. O Agravante não infirmou, especificamente, todos os
fundamentos da decisão combatida, o que atrai a incidência da
Súmula n. 182 desta Corte.

2. Os Tribunais Superiores, em recentes decisões, firmaram
o entendimento de que, após esgotadas as via recursais ordinárias,
apenas casuísticos efeitos suspensivos concedidos aos recursos
excepcionais impedirão a execução provisória.

3. Agravo regimental improvido e deferida a execução
provisória da pena, determinando o imediato cumprimento da
condenação, delegando-se ao Tribunal local a execução de todos os
atos preparatórios" (AgRg no AREsp n. 984.287/RS, Sexta Turma ,
Rel. Min. Nefi Cordeiro , DJe de 26/6/2017, grifei).

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso
especial.

P. e I.

Brasília, 22 de abril de 2021.

Ministro Felix Fischer

Relator

EMENTA

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECEPTAÇÃO TENTADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.

DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por OSNI
ZIMMERMANN contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de
acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime previsto
no art. 180, § 1°, c/c o art. 14, inciso II, ambos do CP, à pena de 02 (dois) anos de
reclusão, em regime aberto, e pagamento de 06 (seis) dias-multa, tendo sido a pena
corporal sido substituída por duas restritivas de direito (fls. 551-580).

A defesa e a acusação interpuseram recurso de apelação, tendo o eg. Tribunal
a quo, por unanimidade, negado provimento ao recursos (fls. 742-756). O v. acórdão foi
ementado nos seguintes termos (fl. 743):

"APELAÇÕES CRIME. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA NA
FORMA TENTADA. RÉU QUE DETERMINOU QUE SEUS
EMPREGADOS FOSSEM BUSCAR PRODUTOS AGRÍCOLAS EM
UMA RESIDÊNCIA LOCALIZADA EM LONDRINA. PRODUTOS
ORIUNDOS DE ROUBO. ABORDAGEM POLICIAL ANTES DO

CARREGAMENTO QUE SERIA REALIZADO PELOS EMPREGADOS.
DELITO MATERIAL. RESULTADO NATURALÍSTICO NÃO
OCORRIDO POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DO
AGENTE. TRADIÇÃO DO BEM NÃO OCORRIDA. TENTATIVA
CONFIGURADA. ABSOLVIÇÃO DO CORRÉU. INEXISTÊNCIA DE
PROVAS QUE A RESIDÊNCIA PERTENCIA A ESTE. INEXISTÊNCIA
DE NULIDADE PROCESSUAL. DEFESA TÉCNICA SATISFATÓRIA.

SENTENÇA IRRETOCÁVEL.

RECURSOS DESPROVIDOS."

Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 789-799, fls. 813-
823, fls. 841-851 e fls. 869-875).

A defesa interpôs recurso especial , com fundamento no art. 105, inciso III,
alínea a , da Constituição da República, alegando ofensa aos arts. 266 e 370, § 1°, ambos
do CPP, e a Súmula 708/STF, porquanto há nulidades nos autos do processo consistente
em inexistência de defesa, bem como inexistência de intimação do advogado constituído
em audiência pelo réu para proceder com sua defesa.

Apresentadas as contrarrazões (fls. 1.013-1.016), sobreveio juízo negativo de
admissibilidade fundado: i) na incidência da Súmula 83/STJ, ao argumento de que o
acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior; e ii)
incidência da Súmula 283/STF, já que subsistiram fundamentos do acórdão inatacados,
aptos a manter a conclusão do aresto impugnado.

Nas razões do agravo, postula-se o processamento do recurso especial, haja
vista o cumprimento dos requisitos necessários a sua admissão (fls. 1.034-1.039).

O Ministério Público Federal manifestou pelo não conhecimento do agravo
em recurso especial do ora agravante (fls. 1.085-1.091).

É o relatório.

Decido. O agravo não merece ser conhecido.

Conforme relatado, o apelo nobre foi inadmitido pelo eg. Tribunal a quo em
razão da incidência da Súmula 83/STJ e 283/STF.

No caso, a parte agravante deixou de infirmar, de maneira adequada e
suficiente , parte das razões apresentadas pelo eg. Tribunal de origem para negar trânsito

ao recurso especial, não bastando, para tanto, deduzir genericamente a inaplicabilidade do
óbice referente a Súmula 83/STJ.

Digo, nas razões de fls. 1.034-1.039, o agravante, em uma breve explanação,
limitou-se a dizer, quanto à aplicação da Súmula 83/STJ que "Como já restou
consignado nas razões do apelo raro, o acórdão recorrido encontra-se em dissídio
notório com o entendimento atual e dominante do tema no STJ, possibilitando ao juízo
recursal a reforma do decisum. É o que se percebe pela demonstração de diversos
julgados na r. peça: HC STJ 125737 SP 2009/0002179-0, HC STJ 114698 RJ
2008/0194012-8, e por fim, o HC STF 111532 DF." (fl. 1.038).

No entanto, caberia a parte agravante comprovar, por meio da indicação de
precedentes ATUAIS desta Corte Superior, a desarmonia do julgado ou da ausência
de entendimento pacificado sobre a matéria , por exemplo, evidenciando, assim, a
inaplicabilidade do embaraço indicado pelo Tribunal a quo, o que não ocorreu.

Com efeito: "E, ainda, esta Corte firmou o entendimento de que, "quando o
inconformismo excepcional não é admitido pela instância ordinária, com fundamento
no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve
indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão
combatida" (AgRg no AREsp 709.926/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016), o que não ocorreu no
caso destes autos" (AgRg no AREsp 637.462/SP, Quinta Turma , Rel. Min. Ribeiro
Dantas , DJe de 1°/8/2017).

Ainda que assim não fosse, "Também é pacífico o entendimento neste Pretório
no sentido de que o Enunciado n. 83 da Súmula do STJ se aplica aos recursos especiais
interpostos tanto pela alínea "c" quanto pela alínea "a" do permissivo constitucional"
(AgRg no AREsp 1.241.318/PR, Quinta Turma , Rel. Min. Joel Ilan Paciornik , DJe
25/04/2018).

Nesse sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ESTELIONATO PRATICADO CONTRA A
SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA FEDERAL. APLICAÇÃO DA
CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO § 3° DO ART. 171 DO CP.
POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES AUFERIDOS
INDEVIDAMENTE. TIPICIDADE DA CONDUTA. ACÓRDÃO DO
TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO
JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DO

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