Informações do processo 2020/0257978-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1769344
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 01/12/2020 a 05/08/2024
  • Estado
  • Brasil

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05/08/2024 Visualizar PDF

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Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por MARIANNE DE SOUZA SANTANA contra a decisão de e-STJ fls. 1.200/1.205, por meio da qual conheci do
agravo para negar provimento ao seu recurso especial. A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 1.187/1.198, in verbis:

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Marianne de Souza
Santana contra decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Rio de
Janeiro, que negou seguimento ao recurso especial.

Na origem, o Ministério Público do Rio de Janeiro ofereceu denúncia em
desfavor de Marianne de Souza Santana, pela prática dos delitos descritos
no art. 339 (7x) e art. 339 c/c Art. 29 (2x) , na forma do art. 71, todos do
Código Penal, e de Pablo Alejandro Lino Campista, pela prática dos delitos
descritos no art. 339 c/c Art. 29 (7x) e art. 339, na forma do art. 69 e do Art.
71, todos do Código Penal.

Narra a exordial que, pretendendo prejudicar Leonardo, que trabalhou em
um hotel do qual o segundo denunciado era proprietário, os acusados
registraram diversas ocorrências de crimes inexistentes, apontando
Leonardo como o autor delitos. Além disso, foi imputada falsamente a outras
vítimas a prática de outros crimes.

A denúncia foi recebida em 21/01/2015.

O Juízo da 32ª Vara Criminal do Rio de Janeiro julgou parcialmente
procedente a pretensão, para absolver Pablo Alejandro Lino Campista, e
para condenar Marianne de Souza Santana às penas de 4 anos e 2 meses
de reclusão, em regime inicial semiaberto , além de 120 dias-multa.

Irresignada, Marianne de Souza Santana interpôs recurso de apelação, o
qual foi desprovido pelo TJ/RJ, consoante acórdão com a seguinte ementa:

Infrutíferos os embargos de declaração opostos, Marianne de Souza
Santana interpôs recurso especial, argumentando, em síntese, violação aos
arts. 161 ; 65, III, alínea “d", e 66, todos do Código Penal, pois a recorrente
faria jus à aplicação do instituto do arrependimento posterior e da confissão
espontânea.

Ao final, pleiteou: a) o redimensionamento da pena, com a aplicação da

atenuante da confissão espontânea, bem como da causa de redução de
pena relativa ao arrependimento posterior; b) o reconhecimento da
absolvição, por atipicidade da conduta, diante da retratação da conduta
perante a autoridade policial; c) subsidiariamente, o reconhecimento da
continuidade delitiva, com a aplicação do aumento de 1/6 em relação a uma
das penas.

Além disso, baseando-se na tutela de evidência, constante do Código de
Processo Civil, a recorrente requereu a devolução do seu passaporte e a
concessão de autorização para viajar para Dublin, “a fim de visitar seu
companheiro, bem como para que sua filha possa reencontrar o pai, de
quem está afastada desde dezembro de 2019" (fl. 1107). Por fim, requereu a
concessão de efeito suspensivo ao recurso especial.

Os pedidos cautelares foram indeferidos (fls. 113-1114), em virtude da não
demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora.

O recurso foi inadmitido pela Presidência do TJ/RJ, em razão da não
indicação do permissivo constitucional, bem como dos fundamentos
relevantes que permitam a compreensão da controvérsia, incidindo assim o
enunciado nº 284 da Súmula do STF.

Contra essa decisão, foi interposto agravo em recurso especial, no qual a
agravante sustenta a inaplicabilidade do óbice sumular em questão e, no
mais, reitera as razões do recurso inadmitido.

No STJ, os autos foram distribuídos ao Ministro Antônio Saldanha Palheiro,
e, em seguida, vieram ao Ministério Público Federal, para a emissão de
parecer.

Ao final, o Parquet opinou pelo desprovimento do recurso. Às e-STJ fls. 1.200/1.205, conheci do agravo para negar provimento ao
recurso especial. Neste agravo regimental, a defesa repisa os argumentos deduzidos
anteriormente nas razões do apelo nobre, requerendo, desse modo, a reconsideração
da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado. É o relatório. Decido. Acerca da dosimetria da pena, transcrevi a fundamentação deduzida pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 1.443/1.444):

Isto porque a denunciação caluniosa atinge a Administração da Justiça
enquanto bem juridicamente tutelado, e toda movimentação desnecessária
da máquina estatal, com determinação de diligências, expedientes de
intimação, em si já provocou um dano ao sujeito passivo do crime, o Estado
por excelência, não havendo reparação no que diz respeito ao dispêndio de
serviços e bens públicos nos diversos procedimentos inquisitivos instaurados
para a apuração das falsas denúncias de crime atribuídas a terceira pessoa
de que sabia a Apelante ser inocente.

Logo, inalcançável a causa geral de diminuição de pena constante do artigo
16 do Código Penal.

No que diz respeito às penas-bases fixadas para cada crime de denunciação
caluniosa, verifico que o juízo a quo valorou a intensa culpabilidade da
acusada para majorar a pena-base de cada crime em 06 (seis) meses de

reclusão e 05 (cinco) dias-multa, à razão unitária mínima de lei.

Destaque-se que, dois oitos crimes de denunciação caluniosa, houve
concreta fundamentação para a majoração da pena-base de forma
individualizada, inclusive porque a acentuação da culpabilidade levou em
conta o número de envolvidos na falsa acusação de estupro, a quantidade
de documentos carreados com o pretexto de robustecer e tornar idônea a
falsa atribuição de crime a terceiros e os abalos emocionais causados aos
citados nos falsos registros de ocorrência, pessoas que foram conduzidas
desnecessariamente ao distrito policial por conta de um capricho ou vã
crença de que tal esforço fosse capaz de manter um relacionamento afetivo.

Ora, não verifico, pois, razões que justifiquem o acolhimento do pedido de
diminuição das penas fixadas na primeira etapa dosimétrica de cada crime
de denunciação praticado pela ré, ao final reconhecidos como praticados em
continuidade delitiva.

Notadamente, a aplicação da regra do artigo 71 do Codex repressivo à
máxima razão legal (dois terços) encontra-se justificada pela quantidade de
crimes de denunciação caluniosa praticados, sendo a resposta penal final, a
saber, 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e pagamento de 120
(cento e vinte) dias-multa, à razão unitária mínima de lei, adequada, inclusive
à guisa do artigo 72 do CP.

Destaque-se ser inalcançável também a transmutação penal pretendida,
porquanto o quantum de pena privativa de liberdade fixada em desfavor da
ré impeça a substituição qualitativa de reprimendas, na forma do artigo 44,
inciso I do CP.

O regime de pena semiaberto imposto em desfavor da ré, em senda
exclusivamente aberta pela Defesa, atende ao comando do artigo 33, § 2,
alínea "h" do Código Penal, e não deverá ser alterado. (Grifei.)

De fato, conforme consignei na decisão anterior, entendo que não há como
atender o pedido da defesa de reconhecimento do arrependimento posterior, uma vez
que, na linha da jurisprudência do STJ, " para que seja possível aplicar a causa de
diminuição de pena prevista no art. 16 do Código Penal, faz-se necessário que o crime
praticado seja patrimonial ou possua efeitos patrimoniais. As Turmas especializadas
em matéria criminal do Superior Tribunal de Justiça firmaram a impossibilidade material
do reconhecimento de arrependimento posterior nos crimes não patrimoniais ou que
não possuam efeitos patrimoniais " (REsp n. 1561276/BA, relator Ministro Sebastião
Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe 15/9/2016).

Do mesmo modo, "em relação à continuidade delitiva, a recorrente limitou-se
a invocar a 'nítida caracterização da figura da continuidade delitiva' (fl. 1107),
olvidando-se de que o acórdão também manteve a continuidade delitiva atribuída pelo
juízo monocrático (fl. 1044), com o patamar de aumento de 2/3, e tal fração de aumento
não foi refutada explicitadamente no recurso especial. Tais circunstâncias, de fato,
atraem a incidência do enunciado nº 284 da Súmula do STF, em cuja dicção 'É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia'. Assim, a insurgência não comporta
acolhimento" (e-STJ fls. 1.192/1.193).

Quanto à tese defensiva a respeito da confissão espontânea, reafirmo que
não assiste interesse recursal à agravante, haja vista que a suscitada atenuante foi
reconhecida pelas instâncias ordinárias.

Por outro lado, melhor compulsando os autos, vislumbro a existência
de ilegalidade quanto ao aumento da pena-base , uma vez que, conquanto ela tenha
sido estabelecida acima do mínimo legal mediante motivação idônea, a exasperação
superior a 1/6 da pena mínima em abstrato cominada ao delito em questão mostrou-se
desproporcional.

Desse modo, forçoso o recálculo da reprimenda, de maneira que, aplicando-
se o aumento de 1/6 na primeira fase da dosimetria e mantendo-se as demais diretrizes
adotadas na origem, a pena definitiva da agravante deve ser reduzida para 3 anos, 10
meses e 20 dias de reclusão.

Uma vez que as instâncias de origem haviam estabelecido o regime
semiaberto para o início do cumprimento da reprimenda, imperioso, agora – com a
diminuição da pena –, o abrandamento do regime para o aberto.

Por derradeiro, "embora preenchido o requisito objetivo necessário à
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, o benefício não se
revela adequado à espécie, pois reconhecida circunstância judicial desfavorável [...],
situação bastante a afastar o requisito subjetivo descrito no art. 44, III, do Código Penal
" (AgRg no AREsp n. 1.949.332/DF, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe de
25/3/2022).

À vista do exposto, reconsidero a decisão agravada para, nos termos
acima deduzidos, conhecer do agravo a fim de dar parcial provimento ao recurso
especial e, assim, reduzir a pena da ora agravante para 3 anos, 10 meses e 20 dias de
reclusão, a ser cumprida no regime inicial aberto.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 01 de agosto de 2024.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Relator

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Retirado da página 5986 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão