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Movimentações 2021 2020
07/04/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
17/03/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL
FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO CONTRA E IDÔNEA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Uma vez reconhecida, incidentalmente, a inconstitucionalidade
do óbice contido no § 1° do art. 2° da Lei n. 8.072/1990 (STF, HC
n. 111.840/ES, DJe 17/12/2013), a escolha do regime inicial de
cumprimento de pena deve levar em consideração a quantidade da
reprimenda imposta, a eventual existência de circunstâncias
judiciais desfavoráveis, bem como as demais peculiaridades do
caso concreto (como, por exemplo, a quantidade, a natureza e/ou a
diversidade de drogas apreendidas), para que, então, seja fixado o
regime carcerário que se mostre o mais adequado para a prevenção
e a repressão do delito perpetrado, nos termos do art. 33 e
parágrafos do Código Penal - com observância também ao
disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
2. O réu foi preso em local onde há tráfico de drogas dominado
pelo Comando Vermelho, "tendo a operação se realizado naquela
comunidade justamente para a repressão ao tráfico". Ainda, há
notícias nos autos de que "se tratava de embalagens de maconha e
de cocaína, as quais continham inscrições que apontam o domínio
do CV e que o Réu ainda estava em poder de um rádio transmissor
ligado na frequência utilizada pelo tráfico local, sendo evidente,
assim, que se dedicava à prática do tráfico e integrava a
organização criminosa que domina o local". Tais circunstâncias
justificam, de fato, a imposição de regime prisional mais gravoso
do que o cabível em razão da reprimenda aplicada. Não há falar,
pois, em violação do enunciado nas Súmulas ns. 718 e 719 do STF
e 440 do STJ.
3. Em homenagem ao princípio do livre convencimento motivado
e uma vez que foram apontados argumentos concretos e
específicos dos autos para a escolha do regime prisional fechado,
não há como esta Corte simplesmente se imiscuir no juízo feito
pela instância de origem para modificar o regime de cumprimento
de pena estabelecido ao acusado.
4. Agravo regimental não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Laurita
Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 09 de março de 2021
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
03/02/2021 Visualizar PDF
O segundo pressuposto é a existência de confissão formal e circunstanciada da
prática da infração penal pelo agente.
Em seguida, o dispositivo enumera os requisitos materiais objetivos do instituto, a
saber:
a) que não se trate de infração praticada com violência ou grave ameaça;
b) que a pena mínima cominada no tipo seja inferior a 4 (quatro) anos (consideradas
as causas de aumento e diminuição aplicáveis);
c) que não seja cabível a transação penal, nos termos da lei;
d) que não seja caso de crime praticado no âmbito de violência doméstica ou
familiar, ou praticado contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em
favor do agressor.
Há, ainda, requisitos materiais subjetivos, consistentes em:
a) que o investigado não seja reincidente;
b) inexistência de elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual,
reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas;
c) que o investigado não tenha sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos
anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal,
transação penal ou suspensão condicional do processo;
d) que a celebração do acordo atenda ao que seja necessário e suficiente para a
reprovação e prevenção do crime.
Há que se observar, por fim, como requisito formal ou procedimental, a formalização
por escrito do acordo, o qual deverá ser firmado pelo membro do Ministério Público,
pelo investigado e por seu defensor.
Cumpridas essas exigências, abre-se a possibilidade de ajustar, com o agente, a
barganha processual, mediante as seguintes condições, a serem ajustadas de maneira
alternativa ou cumulativa:
(i) reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, salvo impossibilidade de fazê-lo;
(ii) renunciar voluntariamente a bens e direitos, indicados pelo Ministério Público
como instrumentos,
DANIEL ZEFERINO SILVA agrava da decisão que não admitiu o seu
recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição
Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro (Apelação Criminal n. 0123522-32.2018.8.19.0001).
Consta dos autos que o ora agravante foi condenado à pena de 5 anos de
reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime previsto no
art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Nas razões do recurso especial, a defesa aponta violação do art. 33, § 2°,
"b", do CP, e requer, em síntese, seja fixado o regime inicial semiaberto de
cumprimento de pena.
O recurso especial foi inadmitido durante o juízo prévio de
admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o que ensejou a interposição
deste agravo.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do
agravo, para dar provimento ao recurso especial.
Decido.
Edio n 3081 - Braslia, Disponibilizao: Terça-feira, 02 de Fevereiro de 2021 Publicao: Quarta-feira, 03 de Fevereiro de 2021
O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada,
motivo pelo qual passo à análise do recurso especial.
O Tribunal de origem, ao dar provimento à apelação interposta pelo
Ministério Público, assim fundamentou a imposição do regime inicial fechado de
cumprimento de pena, in verbis (fl. 228):
Igualmente merece prosperar o pleito do Ministério Público no
sentido de fixação de Regime Fechado. Embora a pena tenha sido
estabelecida em quantum inferior a 08 (oito) anos, vê-se que o
Réu atuava a serviço de organização criminosa. E, como se
viu, dúvidas não há de que já estava a se dedicar ao
narcotráfico local, no qual, inclusive, certamente gozava da
confiança de líderes criminosos na localidade, tanto que
estavam sob sua responsabilidade 16 (dezesseis) pequenos
sacos plásticos contendo maconha e 100 (cem) fracos plásticos
contendo cocaína . Tudo, pois, a evidenciar periculosidade, a
ensejar maior rigor no cumprimento da pena e no respectivo
acompanhamento pelo Estado. Então, fixo o Regime Fechado para
início do cumprimento da pena corporal.
Esclareço, por oportuno, que, segundo informações constantes dos
autos, o réu foi preso em local onde há tráfico de drogas dominado pelo Comando
Vermelho, "tendo a operação se realizado naquela comunidade justamente para a
repressão ao tráfico" (fl. 227). Ainda, há notícias nos autos de que "se tratava de
embalagens de maconha e de cocaína, as quais continham inscrições que apontam
o domínio do CV e que o Réu ainda estava em poder de um rádio transmissor
ligado na frequência utilizada pelo tráfico local, sendo evidente, assim, que se
dedicava à prática do tráfico e integrava a organização criminosa que domina o
local" (fl. 227).
Tais circunstâncias justificam, de fato, a imposição de regime prisional
mais gravoso do que o cabível em razão da reprimenda aplicada. Não há falar,
pois, em violação do enunciado nas Súmulas ns. 718 e 719 do STF e 440 do STJ.
Portanto, em homenagem ao princípio do livre convencimento motivado
e uma vez que foram apontados argumentos concretos e específicos dos autos para
Edio n 3081 - Braslia, Disponibilizao: Terça-feira, 02 de Fevereiro de 2021 Publicao: Quarta-feira, 03 de Fevereiro de 2021
a escolha do regime prisional fechado, não há como esta Corte simplesmente se
imiscuir no juízo feito pela instância de origem para modificar o regime de
cumprimento de pena estabelecido ao acusado.
Registro, por oportuno, que, segundo o entendimento do Supremo
Tribunal Federal, "Ainda que favoráveis as circunstâncias judiciais previstas no art.
59 do Código Penal, é compatível com as Súmulas n. 718 e 719 desta Corte
Suprema o decisum que, à luz do disposto no art. 42 da lei especial aplicável ao
caso concreto, impõe o regime inicial fechado para cumprimento de pena, fixada
em patamar superior a 4 e inferior a 8 anos, pelo crime de tráfico de drogas, em
observância à elevada quantidade do entorpecente apreendida, à sua natureza, à sua
forma de acondicionamento e às demais circunstâncias em que o crime foi
cometido. Precedentes." ( AgRg no HC n. 163.212/SP, Rel. Ministro Gilmar
Mendes , 2 a T., DJe 28/11/2019).
Diante de tais considerações, não identifico a apontada violação do art.
33, § 2°, "b", do CP e, por isso mesmo, mantenho inalterada a imposição do regime
inicial fechado de cumprimento de pena.
À vista do exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do Código de
Processo Civil, c/c o art. 3° do Código de Processo Penal, e no art. 253, parágrafo
único, II, "b", parte final, do RISTJ, conheço do agravo e nego provimento ao
recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 01 de fevereiro de 2021.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
Edio n 3081 - Braslia, Disponibilizao: Terça-feira, 02 de Fevereiro de 2021 Publicao: Quarta-feira, 03 de Fevereiro de 2021
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