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Movimentações 2021 2020
19/02/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo interposto por EDUARDO NOGUEIRA RIBEIRO em
adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls.
436):
Apelação criminal. Art. 302 (2X) do CTrB . Condenação. Pena de 02 anos de
detenção e 02 meses de suspensão da habilitação para dirigir veículos, com
perdão judicial para o ilícito perpetrado contra a outra vítima. O réu
conduzia caminhão em excesso de velocidade, vindo a abalroar outro veículo
, levando a óbito o motorista e passageiro deste. Recurso ministerial
pretendendo o afastamento do perdão judicial. Recurso defensivo buscando a
nulidade do feito por cerceamento de defesa ou, subsidiariamente a
absolvição calcada no precário quadro probatório deduzido. Preliminar
rejeitada . Trata -se de imputação de homicídio culposo na direção de veículo
automotor. O pleito ensejador do alegado cerceamento, decorre do
indeferimento de diligências postuladas, finda a instrução, ao invés da
apresentação das pertinentes alegações finais, com vistas a intimação do
empregador e realização de perícias nas imagens encaminhadas pela
empresa ao juízo. As pretensões mostram -se intempestivas, por terem sido
postuladas o fim da instrução e , a princípio , nada importam com vistas ao
deslinde da causa, tendo sido corretamente afastadas pelo juízo. Tratando -se
de homicídio culposo, mostra -se certo que o apenado não pretendia o
resultado causado, e deste modo , os pleitos deduzidos não teriam o condão
de modificar a prova já realizada. Quadro apto a justificar a condenação. O
perdão judicial constitui exceção à regra, e deve ser devidamente
demonstrado nos autos, sob pena de mostrar -se mera decisão arbitrária,
incompatível com o ordenamento. Na hipótese dos autos, apenas restou
comprovado , que o réu trabalhava na mesma empresa da vítima, não
restando evidenciado que a morte em questão o tenha abalado de forma
excepcional, a ponto da sanção mostrar -se desnecessária. Recurso
ministerial provido. Recurso defensivo desprovido.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 452/471), fundado na alínea "a" do
permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação do art. 302 do CTB, dos
artigos 107, inciso IX, e 120 do CP e dos artigos 403 e 404 do CPP. Sustenta: (i) a
ocorrência de nulidade absoluta por cerceamento de defesa, uma vez que as diligências
requeridas pela defesa e indeferidas pelo juiz melhor elucidariam os fatos afastando
qualquer dúvida, intuição ou presunção; (ii) a ausência de prova suficiente para a
condenação; (iii) a possibilidade da aplicação do perdão judicial.
Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 475/481), o Tribunal a quo não admitiu
o recurso especial (e-STJ fls. 483/485), tendo sido interposto o presente agravo.
O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo não
provimento do recurso (e-STJ fls. 525/529).
É o relatório. Decido.
Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão
agravada, conheço do agravo.
O recurso não merece acolhida.
Primeiramente, o Tribunal de origem, ao analisar a questão acerca da nulidade
do feito em razão do cerceamento de defesa, pelo indeferimento de perícia e diligência
postuladas, concluiu (e-STJ fls. 438/441):
Cumpre-me inicialmente, afastar a preliminar de cerceamento de defesa.
O pleito foi realizado em sede de alegações finais e no lugar destas, quando
finda a instrução, pretendia -se a oitiva do dono da empresa de transporte e
realização de perícia nas imagens apresentadas nos autos sobre o sinistro.
De plano, cumpre evidenciar , que as referidas pretensões mostram -se
intempestivas, visto terem sido realizadas apenas ao final da instrução, na
etapa de alegações finais.
Consta da primeira assentada, realizada em 22/02/18, ter a defesa se
manifestado para a oitiva do réu apenas após finda a prova acusatória,
medida deferida nos autos. Neste sentido , não há como afastar -se a
pressuposição que até aquela data, as imagens teriam sido adunadas,
considerando - se que o presente processo teve outras 06 (seis ) audiências
subsequentes.
Consta da última assentada, do c. 296, que as partes nada requisitaram, o
que ensejou o término da instrução. Assim, a pretensão de ver restaurada a
etapa cognitiva, mostra -se meramente protelatória.
Como cediço, cumpre ao juízo na tutela do processo indeferir as medidas que
se mostrem meramente protelatórias, e no termo assinalado, não há qualquer
evidencia quanto a imprescindibilidade das medidas postuladas, doc. 309.
[...]
Salienta -se , que a conduta imputada é a de ilícito culposo, não doloso, e
neste caminhar, mostra -se certo que o resultado obtido não era pretendido
pelo réu, e apenas nesta hipótese, justificar -se -iam as perícias pretendidas -
para a descaracterização do dolo -, restando claro , que diante do arcabouço
probatório deduzido, inclusive em cotejo com as afirmações do apenado, tem
-se presentes elementos suficientes para a demonstração da culpa, como
definida em doutrina e nos tribunais. Assim, rejeita -se a preliminar deduzida.
Quanto ao tema, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em
regra, salvo situação excepcionalíssima, não se acolhe alegação de nulidade por
cerceamento de defesa, em função do indeferimento de diligências requeridas pela
defesa, porquanto o magistrado é o destinatário final da prova, logo, compete a ele, de
maneira fundamentada e com base no arcabouço probatório produzido, analisar a
pertinência, relevância e necessidade da realização da atividade probatória pleiteada
(AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.366.958/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta
Turma, julgado em 28/5/2019, DJe 4/6/2019). Precedentes: AgRg no AgRg no AREsp n.
411.371/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 6/6/2019, DJe
12/6/2019; AgRg no REsp n. 1.573.829/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, Quinta Turma, julgado em 9/4/2019, DJe 1305/2019; AgRg no RHC n.
100.875/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/2/2019, DJe
1°/3/2019.
No presente caso, verifica-se que foi declinada justificativa plausível a
não produção das provas requeridas, por serem desnecessárias ao esclarecimento dos
fatos, uma vez que a conduta imputada ao acusado é culposa, a as perícias pretendidas
visavam a descaracterização do dolo, restando claro que, diante do arcabouço probatório
deduzido, inclusive em cotejo com as afirmações do apenado, tem-se presentes elementos
suficientes para a demonstração da culpa. Ademais, para se concluir pela
indispensabilidade destas provas, seria necessário o revolvimento de matéria fático-
probatória, providência incompatível com a via eleita.
Prosseguindo, o Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu
que, do caderno instrutório, emergem elementos suficientemente idôneos de prova a
enaltecer a tese de autoria delitiva imputada ao acusado, a corroborar, assim, a conclusão
aposta na motivação do decreto condenatório. Abaixo, trecho do acórdão recorrido (e-STJ
fls. 441/442):
Após a antecedente digressão, que adentra de certa forma no mérito,
depreende -se que os elementos coligidos são suficientes para a
caracterização da conduta, mostrando - se inevitável o juízo de culpabilidade
exarado, o que nos leva à rejeição da pretensão meritória defensiva e
apreciação da deduzida pelo ‘parquet’.
Deve-se primeiro destacar, que o perdão judicial é por sua natureza
excepcional. Neste caminhar, como toda exceção à regra, há de ser entendido
e apreciado de modo restritivo
Decorre desta premissa, que , com vistas a seu reconhecimento o fato
ensejador há de restar incontroverso nos autos. Não é o que se afigura.
Nestes autos , tem -se apenas como certo , que o réu e a vítima, Paulo
Ricardo, trabalhavam juntos, mas isto por si só não os torna melhores amigos
ou suficientemente irmanados para que se dispense a sanção penal.
Como bem salienta o douto Procurador, a vítima e o autor conheciam -se a
pouco mais de 15 dias do acidente, inexistindo nos autos quaisquer elementos
que permitam inferir proximidade a alguém que se estima ou um familiar,
hipóteses nas quais mostra -se incontroversa a aplicação do instituto.
Não se está a dizer com isto , que o apenado não padeceu com o ocorrido,
apenas que entende -se exigir mais com vistas a sair do escopo regular de
aplicação da norma.
Afastado o perdão, impõe -se o reconhecimento do cúmulo formal de crimes,
face aos dois lesados, a importar no redimensionamento da pena.
Dessa forma, rever tais fundamentos, para concluir pela absolvição
do envolvido, em razão da ausência de prova concreta para a condenação, ou pelo
reconhecimento do perdão judicial, como requer a parte recorrente, importa revolvimento
de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n.
7/STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do CPC, c/c o art.
253, parágrafo único, inciso II, alínea "b", do RISTJ e na Súmula n. 568/STJ, conheço do
agravo para conhecer parcialmente e, nessa parte, negar provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
Brasília, 17 de fevereiro de 2021.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
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