Informações do processo 2020/0258404-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1769450
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/12/2020 a 23/02/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2021 2020

23/02/2021 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso
especial com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ.

Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram
atendidos.

É o relatório. Decido.

O recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto contra
acórdão assim ementado (fls. 240-242):

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO, AMBOS MAJORADOS PELO EMPREGO DE ARMA, EM CONCURSO MATERIAL
(ARTS. 33 E 35, AMBOS C/C ART. 40, IV, TODOS DA LEI N.° 11.343/06, NA FORMA DO ART.
69 DO CÓDIGO PENAL).

ACUSADO QUE, DE FORMA LIVRE E CONSCIENTE, ASSOCIOU-SE A OUTROS
INTEGRANTES DA FACÇÃO CRIMINOSA AUTODENOMINADA "COMANDO
VERMELHO", COM O FIM DE PRATICAR, REITERADAMENTE OU NÃO, O CRIME DE
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES NO BAIRRO AMBAÍ, NA LOCALIDADE
CONHECIDA COMO "COMUNIDADE DA BACIA". O RÉU, CONSCIENTE E
VOLUNTARIAMENTE, TRAZIA CONSIGO, PARA FINS DE TRÁFICO, 8,80 GRAMAS DE
COCAÍNA E 07 PEQUENAS CÁPSULAS CILÍNDRICAS E 112 GRAMAS DE MACONHA,
PRENSADA SOB A FORMA DE TABLETES DE TAMANHOS VARIADOS E CIGARROS
CONFECCIONADOS DE FORMA ARTESANAL, COM A ERVA, SEM AUTORIZAÇÃO OU
EM DESACORDO COM DETERMINAÇÃO LEGAL OU REGULAMENTAR, ALÉM DE
POSSUIR, SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL E EM DESACORDO COM DETERMINAÇÃO
LEGAL OU REGULAMENTAR, UMA ARMA DE FOGO DO TIPO PISTOLA, DA MARCA
IMBEL, CALIBRE .380 MM, COM NÚMERO DE SÉRIE SUPRIMIDO, CARREGADA COM
OITO MUNIÇÕES, ESTANDO 07 NO CARREGADOR E 01 NA CÂMARA DA ARMA.

PRETENSÃO DEFENSIVA À ABSOLVIÇÃO OU À DESCLASSIFICAÇÃO DA
CONDUTA PARA A DE USO QUE NÃO SE ACOLHE, EM RAZÃO DA APREENSÃO DAS
DROGAS E ARMAS EM LOCAL DE DOMÍNIMO DA FACÇÃO CRIMINOSA “COMANDO
VERMELHO", ALÉM DOS RELATOS DOS POLICIAIS, A COMPROVAR A DESTINAÇÃO
COMERCIAL DAS DROGAS, O QUE IMPEDE A ABSOLVIÇÃO OU A DESCLASSIFICAÇÃO
PARA O CRIME DE USO.

AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO RELACIONADA AO EMPREGO DE
ARMA IMPOSSÍVEL, EM RAZÃO DA COMPROVAÇÃO DE QUE O ARTEFATO SE
DESTINAVA À INTIMIDAÇÃO COLETIVA E DIFUSA PARA A GARANTIA DO CRIME.

RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO PREMIADA INVIÁVEL. O RÉU SEQUER
INDICOU OS CORREUS DO CRIME, NÃO FAZENDO JUS A DIMINUIÇÃO DA PENA.

RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO QUE NÃO SE CONCEDE.
CONCESSÃO DO REDUTOR INCOMPATÍVEL COM A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE
ASSOCIAÇÃO. PROIBIÇÃO EXPRESSA PREVISTA NO ART. 33, § 4.°, DA LEI N.° 11.343/06.

FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO IMPOSSÍVEL. REGIME FECHADO É O

ÚNICO ADEQUADO AOS OBJETIVOS PREVENTIVO/REPRESSOR DA PENA.

AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL OU
INFRACONSTITUCIONAL.

DESPROVIMENTO DO RECURSO.

Nas razões do recurso especial, alega o recorrente violação dos arts. 35 e 41 da Lei n.
11.343/2006.

Sustenta que não foi devidamente demonstrado o animus associativo entre ele e organização
criminosa, "de forma estável e permanente, para fins de praticar o tráfico de entorpecentes" (fl. 270).
Assim, afirma que a condenação pelo delito previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/06 é ilegal, visto que se
encontram ausentes os requisitos estabelecidos em lei para a caracterização de associação criminosa.

Alega que, "no que tange ao instituto da Colaboração Premiada, o v. acórdão deixou de
reconhecer a causa de diminuição obrigatória, ainda que o recorrente tenha demonstrado a localização do
produto do crime, conforme narrado na própria denúncia oferecida pelo Ministério Público" (fl. 275).

Requer a reforma do acórdão recorrido para que seja absolvido do crime de associação para o
tráfico, bem como para que seja reconhecida a causa de diminuição de pena em razão da flagrante
ausência de motivação para a não aplicação do art. 41 da Lei n. 11.343/2006.

As contrarrazões foram apresentadas às fls. 289-304.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls.
353-360).

É o relatório. Decido.

O recurso não reúne condições de prosperar.

O Tribunal de origem, ao concluir pela condenação do ora agravante pelo crime descrito no
art. 35 da Lei n. 11.343/2006, adotou os seguintes fundamentos (fls. 248-249):

No que tange ao crime de associação, o mesmo resta comprovado por todo o conjunto probat
ório e pelo simples fato de que não seria razoável que o apelante estivesse traficando drogas, na
localidade em questão, sem que fosse associado à organização criminosa autodenominada “Comando
vermelho", vez que é esta que controla todo o comércio ilegal de drogas na região.

Verifica-se, assim, que o apelante e demais integrantes da facção criminosa “Comando
Vermelho ", integravam o tráfico de drogas na Comunidade em questão, de forma associada,
exercendo função típica de “vapor", aquele responsável pela venda do material entorpecente.

Acrescente -se, ainda, que o crime de associação é formal, bastando, para a violação do tipo
penal, que haja ânimo associativo entre os agentes, consubstanciado no firme acordo de vontades para
a prática do crime de tráfico ilícito de drogas, o que resta cristalino nos autos.

Diante de tal contexto, não se vislumbra qualquer dúvida de que o réu praticou os delitos pelos
quais foi condenado, imperando a certeza necessária para a manutenção do Juízo de censura, até
porque não logrou a defesa produzir qualquer prova que lhe socorresse, não havendo, portanto, que se
falar em absolvição tampouco em desclassificação da conduta para a de uso.

O STJ firmou o entendimento de que, tendo as instâncias de origem reconhecido, com base
nas provas colhidas nos autos, que o condenado estava associado com outros indivíduos de forma estável

e permanente, está caracterizado o delito de associação para o tráfico.

Ademais, o acolhimento da tese recursal de que não foi provado o vínculo estável e
permanente do agravante com outras pessoas no reiterado comércio ilícito de drogas, a ensejar a
absolvição do delito descrito no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, implicaria revolvimento do conjunto fático-
probatório, o que é vedado ao Superior Tribunal de Justiça nesta via (Súmula n. 7 do STJ).

A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. LEGALIDADE. ASSOCIAÇÃO PARA TRÁFICO
DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA. CONDENAÇÃO. REFORMA
PRETENDIDA PELA DEFESA. INVIABILIDADE. REEXAME DE PROVAS.
VEDADO. SÚMULA 7 DO STJ.

1. O Tribunal de origem, após ampla e profunda análise das provas coligidas aos autos,
concluiu que o réu se associou com outras pessoas, de forma estável e duradoura, para o fim de
praticar o tráfico de drogas, incorrendo, assim, na conduta tipificada como crime pelo art. 35 da Lei n.
11.343/2006.

2. Para alterar a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem e, com isso, abrigar o pleito
defensivo voltado à absolvição do agravante, por ausência de comprovação da materialidade e autoria
delitiva, necessário seria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que, no âmbito do recurso
especial, constitui medida vedada pelo óbice da Súmula n. 7/STJ. Precedentes.

[...].

4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.481.573/MG, relator Ministro Jorge
Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/9/2019.)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. DELITOS DOS ARTS. 33,
CAPUT, 34, CAPUT, E 35, CAPUT, TODOS DA LEI N. 11.343/2006. 926,123G (NOVECENTOS
E VINTE E SEIS GRAMAS E CENTO E VINTE E TRÊS CENTIGRAMAS) DE COCAÍNA.
ALEGADA ELEVAÇÃO DA PENA-BASE DE MODO DESPROPORCIONAL. AUSÊNCIA DE
APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL LOCAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TESE
DE ABSORÇÃO DO DELITO DO ART. 34 PELO DO ART. 33, AMBOS DA LEI DE DROGAS.
ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS
ELEMENTOS SUBJETIVOS DO CRIME DO ART. 35 DA LEI DE DROGAS. OBSTÁCULO DA
SÚMULA N. 7/STJ. PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. ALEGADA
IMPOSSIBILIDADE DO USO DA QUANTIDADE DA DROGA PARA ELEVÁ-LA POR ESTAR
INSERIDA NO PRÓPRIO TIPO. VIOLAÇÃO DO ART. 42 DA LEI DE DROGAS.
INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
ELEVAÇÃO DA PENA-BASE DE FORMA DESPROPORCIONAL. HABEAS CORPUS
CONCEDIDO, DE OFÍCIO

1. A Corte estadual foi peremptória ao asseverar que o delito do art. 34 se aperfeiçoou de
forma autônoma (fl. 378), não havendo que se falar em absorção da conduta pelo caput do art. 33. E
para o Superior Tribunal de Justiça acolher como certa a tese de consunção dele pelo crime do art. 33,
ambos da Lei n. 11.343/2006, seria necessário o revolvimento fático e provatório dos autos,
providência terminantemente vedada pelo óbice intransponível da Súmula n. 7/STJ.

2. O acolhimento do pleito de absolvição do Recorrente do delito de associação para o tráfico
de drogas pela ausência de comprovação das elementares do crime demandaria o reexame de fatos e
provas, providência terminantemente vedada pelo óbice absoluto da Súmula n. 7/STJ.

3. A sedimentada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a natureza e a
quantidade do entorpecente são sim fundamentos idôneos para exasperar a pena-base dos delitos de
tráfico e de associação para o tráfico, ex vi do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, não configurando, assim,
suposto bis in idem.

4. Quanto à apontada elevação desproporcional da pena-base, de fato, não houve
pronunciamento da Corte local a esse respeito. Contudo, vislumbro efetiva ilegalidade, pois, não
obstante a considerável quantidade de droga - 926,123g (novecentos e vinte e seis gramas e cento e
vinte e três gramas) de cocaína (fl. 238) -, o acréscimo de 2 (dois) anos mostra-se excessivo, pois
equivalente a acréscimo de 2/5 (dois quintos) da sanção.

5. Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg no REsp n. 1.797.431/SP, relatora
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 22/9/2020.)

Por outro lado, o magistrado a quo não reconheceu a causa de diminuição de pena de

colaboração premiada unilateral, tendo assim consignado (fl. 250):

Não se reconhece a colaboração premiada, posto que o réu sequer identificou os coautores do
delito.

Assim, não cabe ao STJ modificar tal entendimento, pois essa providência também
demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos. Aplica-se ao caso, mais uma vez, a
Súmula n. 7 do STJ.

Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial .

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 22 de fevereiro de 2021.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Relator

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Retirado da página 10432 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão