Informações do processo 2020/0281825-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1780920
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 01/12/2020 a 18/02/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2021 2020

18/02/2021 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto por MAURICIO ALVES DA
COSTA e OUTROS, contra decisão que inadmitiu recurso especial com
fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do
STJ n. 02 e 03, os requisitos de admissibilidade a serem observados são os
previstos no Código de Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver
sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se publicada a partir de
18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.

Mediante análise do recurso de MAURICIO ALVES DA COSTA
e OUTROS, o recurso especial não foi instruído com a guia de custas devidas

ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento.

Ainda, a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração
e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor
do agravo e do recurso especial, Dr. Adilson José Chacon.

É firme o entendimento do STJ de que a ausência da cadeia
completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso (Súmula n.
115/STJ).

Ainda que assim não fosse, percebeu-se, no STJ, haver
irregularidade no recolhimento do preparo bem como na representação
processual. A parte, embora regularmente intimada para sanar os referidos
vícios, quedou-se inerte.

Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente
regularizado, incidindo, na espécie, o disposto nas Súmulas n. 115 e 187 do
STJ.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios
pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte
recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85,
§ 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites

percentuais previstos nos §§ 2° e 3° do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 17 de fevereiro de 2021.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente


Retirado da página 2171 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão