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Movimentações 2021 2020
20/08/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS
CORRIDOS. SUSPENSÃO DOS PRAZOS
PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO
ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto
após o prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do
art. 994, inciso VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º e 1.042, todos
do CPC, e no art. 798, do CPP.
2. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no
sentido de que a juntada de documento apto a comprovar
a ocorrência de feriado local ou a suspensão do
expediente forense deve se dar no momento da
interposição do recurso, para fins de aferição da
respectiva tempestividade, consoante disposto no art.
1.003, § 6º, do CPC/2015, o que não ocorreu na hipótese
dos autos. Precedentes.
3. Na espécie, o agravo em recurso especial é
manifestamente intempestivo, porquanto consta dos autos
que o decisum proferido pelo Tribunal a quo, por meio do
qual inadmitiu o recurso especial (e-STJ fls. 2023/2027)
foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico - DJe
em 4/3/2020 (quarta-feira), considerando-se publicado
em 5/3/2020 (quinta-feira). Desse modo, a contagem do
prazo recursal teve início em 6/3/2020 (sexta-feira), tendo
o agravo em recurso especial sido interposto somente em
31/7/2020, isto é, quando já ultrapassado o prazo recursal,
sem qualquer comprovação, no momento da interposição,
de suspensão do expediente forense no âmbito do
Tribunal de origem.
4. Agravo regimental não provido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília (DF), 17 de agosto de 2021(Data do Julgamento)
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
26/03/2021 Visualizar PDF
Redistribuição por prevenção da QUINTA TURMA em 22/03/2021 às 09:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
02/03/2021 Visualizar PDF
Cuida-se de pedido de reconsideração, apresentado por SÉRGIO
ROBERTO DE CARVALHO e LEILA POMPEU DE CARVALHO, contra a
decisão que não conheceu do recurso.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o pedido de
reconsideração pode ser recebido como agravo regimental, ante o princípio da
fungibilidade recursal, desde que apresentado no prazo legal, como ocorreu no
caso dos autos.
Assim, tendo em vista as razões lançadas na petição de fls.
2.099/2.108, conheço do pedido de reconsideração como agravo regimental e
determino a vista ao "recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar
as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1°",
aplicando-se, mutatis mutandis, o § 3° do art. 1.024 do Código de Processo
Civil.
Após, distribua-se o agravo regimental, nos termos do art. 21-E, §
2°, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 1° de março de 2021.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
05/02/2021 Visualizar PDF
Cuida-se de agravo interposto por SÉRGIO ROBERTO DE
CARVALHO e OUTRO, contra decisão que inadmitiu recurso especial com
fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do
STJ n. 02 e 03, os requisitos de admissibilidade a serem observados são os
previstos no Código de Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver
sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se publicada a partir de
18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.
Mediante análise do recurso de SÉRGIO ROBERTO DE
CARVALHO e OUTRO, a parte recorrente foi intimada da decisão agravada
em 05/03/2020, sendo o agravo somente interposto em 31/07/2020.
O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto
interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994,
VIII, c/c os arts. 1.003, § 5°, 1.042, caput, do Código de Processo Civil, bem
como do art. 798 do Código de Processo Penal.
A propósito, nos termos do § 6° do art. 1.003 do mesmo código, "o
recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do
recurso", o que impossibilita a regularização posterior.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 03 de fevereiro de 2021.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
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